TJES - 0003190-27.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de TREE COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de COSMOVIX - DISTRIBUIDORA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003190-27.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TREE COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391 REQUERIDO: COSMOVIX - DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ EDUARDO DE ODIVELLAS FILHO - SP139860 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por TREE COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS em face da sentença de ID n° 41110292, que julgou procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (ID n° 41536062), a recorrente alega erro material quanto ao termo inicial da correção monetária.
Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em apreço, a sentença objurgada que ensejou os presentes aclaratórios determinou que a "... correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, e, o juros moratórios de 1%, a contar da citação válida, eis que não se trata de mora ex re, considerando a narrativa da autora de que posteriormente fora acordado o pagamento parcelado dos valores, mas, não há prova de quando seria o vencimento de cada uma das prestações." Entretanto, irresignada da decisão, a parte embargante requer que seja reconhecido suposto erro material, para ser definido como termo inicial da correção monetária a data da emissão da nota fiscal, qual seja, em 10/05/2018.
Por oportuno, insta registrar que a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão do Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
INTIMEM-SE as partes do teor do presente decisum.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido de TREE COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS (REQUERENTE).
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10/04/2024 15:47
Processo Inspecionado
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19/12/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de COSMOVIX- DISTRIBUIDORA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de TREE COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS em 23/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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