TJES - 5000835-40.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:02
Juntada de
-
31/03/2025 14:25
Expedição de Mandado - Citação.
-
20/03/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TIAGO SOARES ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000835-40.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO SOARES ALVES EXECUTADO: IRACI GUERING LISBOA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834, LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424 DESPACHO EXPEÇA-SE mandado de citação e penhora para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 829, § 1º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842, do CPC.
Restando por frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, momento oportuno para oferecer embargos, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Não sento frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela para consultar valores via SISBAJUD e bloqueio de transferência do veículo indicado, indefiro, por ora, o pedido, posto que se faz necessário citar a parte executada para oportunizá-la pagar a dívida nas formas legais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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17/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:20
Decorrido prazo de TIAGO SOARES ALVES em 07/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 13:36
Processo Inspecionado
-
01/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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