TJES - 5000205-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNNO DE BARROS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5000205-96.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARCELA DE BARROS SANTOS, BRUNNO DE BARROS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, ajuizada por Marcela de Barros Santos, representada por Brunno de Barros Santos, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, estando as partes já qualificadas. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos e considerando que o art. 10 da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, estabelece de forma categórica que não é permitida a representação no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, entendo que a demanda não pode ser processada/julgada neste Juízo, senão vejamos: Lei nº 9.099/95 Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Neste sentido, colho as seguintes jurisprudências: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Segundo disposto nos arts. 9º e 10 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
No caso dos autos, como a ação foi proposta pelo representante da parte autora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*26-98, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 27-08-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Segundo disposto nos arts. 9º e 10 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
No caso dos autos, como a autora está representada nos autos pelo seu cônjuge, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito.
Outrossim, não é o caso de aplicação do IRDR n. 20, já que não se trata de ação de saúde proposta por pessoa maior incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*67-66, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 17-05-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
SAÚDE.
MEDICAMENTO.
PARTE AUTORA REPRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Segundo disposto nos arts. 9º e 10 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
No caso dos autos, como a ação foi proposta pela filha da parte autora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito.
Inaplicabilidade do IRDR TJRS 20.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-10, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) Desta forma, tendo em vista que o microssistema dos Juizados não permite o processamento/julgamento de ações que envolvam partes que estiverem sendo representadas por terceiros, a extinção do feito é medida que se impõem.
Por outro lado, há que se destacar, contudo, que a extinção desta ação não impede o demandante de buscar o seu objetivo perante o Juízo competente.
Por fim, registro que no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão para redistribuição mas tão somente para extinção, consoante se extrai do art. 51 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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