TJES - 5018999-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para OZEIAS NEVES CARDOSO - CPF: *35.***.*84-32 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de OZEIAS NEVES CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018999-77.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: OZEIAS NEVES CARDOSO COATOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018999-77.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: OZEIAS NEVES CARDOSO AGRAVADO: MINISTÉRIO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Ozeias Neves Cardoso contra Decisão Monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal.
A Defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, pleiteando a absolvição.
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena e o reconhecimento da atenuante da confissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Habeas Corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de alegação de flagrante ilegalidade. (ii) Estabelecer se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão da ordem, bem como a revisão da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais afasta o uso do Habeas Corpus como substituto de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante.
Não se identifica no caso concreto qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
As alegações referentes à nulidade da busca domiciliar, à absolvição e ao redimensionamento da pena demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
A análise de alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
A inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento do Habeas Corpus e a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; RITJES, art. 53, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.777/SC, Sexta Turma, j. 15/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na RvCr 4.296/PE, Terceira Seção, j. 13/06/2018; TJES, Habeas Corpus Criminal, nº 100210040703, Segunda Câmara Criminal, j. 13/10/2021; TJES, Habeas Corpus Criminal, nº 100210023873, Primeira Câmara Criminal, j. 01/09/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018999-77.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: OZEIAS NEVES CARDOSO AGRAVADO: MINISTÉRIO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental interposto por OZEIAS NEVES CARDOSO em face da Decisão Monocrática acostada no Id. 11300456, por meio da qual não fora conhecido o writ, por se tratar de sucedâneo recursal.
Em síntese, argumenta a Defesa (Id. 7786390) a ilegalidade da busca domiciliar, já que inexistia justa causa, pugnando pela absolvição.
Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda basal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.
A Decisão Monocrática agravada contém os seguintes fundamentos: “Verifico que o presente Habeas Corpus é utilizado como substitutivo de Revisão Criminal, uma vez que já houve o trânsito em julgado do Acórdão proferido na ação penal nº 0000650-17.2017.8.08.0046 (Id.
Id. 11273120, p. 19).
A jurisprudência é firme no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso ou de revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, ressalvada a possibilidade excepcional de concessão de ofício, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, desde que não haja indevida subversão de normas de competência (STJ, AgRg no HC 617.777/SC, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl nos EDcl no AgRg na RvCr 4.296/PE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210040703, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/10/2021; Habeas Corpus Criminal, 100210023873, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021).
No caso, além de ser hipótese típica de pedido liminar em revisão criminal, a análise da pretensão por este órgão incorreria em evidente violação às normas de competência (art. 53, I, “a”, do RITJES).
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.” Desta feita, trata-se, no caso vertente, de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal.
Não se desconhece a possibilidade de conhecer Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal em casos de flagrante ilegalidade, não sendo, contudo, este o caso da hipótese em análise.
Nesse sentido, cumpre salientar que o agravante fora condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
No caso em testilha, não se constata, de forma evidente, qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Além disso, o eventual reconhecimento de nulidade processual, com aconsequente absolvição do agravante, assim como a revisão da dosimetria da pena, são questões que envolvem o exame do mérito da causa.
Tais matérias exigem o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
Dessa feita, por não se verificar flagrante ilegalidade no ato coator apontado, deve ser mantida a decisão que não conheceu o writ, por se tratar de substitutivo de revisão criminal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de OZEIAS NEVES CARDOSO - CPF: *35.***.*84-32 (PACIENTE) e não-provido
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 15:12
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de OZEIAS NEVES CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:27
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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09/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:21
Não conhecido o Habeas Corpus de 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (COATOR).
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04/12/2024 16:19
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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04/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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