TJES - 5003409-36.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para GLORIA GUERING FEGER - CPF: *27.***.*26-75 (AUTOR) e MARIA DA PENHA XAVIER BENEDITO - CPF: *96.***.*09-93 (REU).
-
23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GLORIA GUERING FEGER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER BENEDITO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003409-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA GUERING FEGER REU: MARIA DA PENHA XAVIER BENEDITO Advogados do(a) AUTOR: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 Advogado do(a) REU: TATIANE DE OLIVEIRA SILVA - MG238617 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por GLORIA GUERING FEGER em desfavor de MARIA DA PENHA XAVIER BENEDITO.
Conforme se extrai do ID 65323350, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado intime-se a parte autora para manifestar o que entender de Direito.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:20
Homologada a Transação
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 12:29
Juntada de
-
31/01/2025 13:36
Juntada de
-
28/01/2025 14:19
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/01/2025 17:44
Proferida Decisão Saneadora
-
25/01/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/01/2025 08:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/01/2025 10:07
Juntada de
-
28/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000908-23.2023.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Daiane Figueiredo Rosa
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 16:22
Processo nº 5006957-60.2024.8.08.0011
Margarida Supelete
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Pablo Luiz Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 14:42
Processo nº 5033598-47.2023.8.08.0035
M. Cibien LTDA
L. D. dos Santos - Moveis Planejados
Advogado: Juliana Marques Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 18:53
Processo nº 5009532-72.2023.8.08.0012
Vitor Hugo Pereira de Souza
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 15:57
Processo nº 5002376-98.2025.8.08.0000
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Em Segredo de Justica
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 19:14