TJES - 5011558-80.2022.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de GILDETE MARIA GAVA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado de Penhora e Avaliação do(a) REQUERIDO: GILDETE MARIA GAVA, bem como da certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 69167956, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
20/05/2025 07:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Mandado em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011558-80.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGUINALDO MINETE REQUERIDO: GILDETE MARIA GAVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327, ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELE RODRIGUES SANTANA - ES10220 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO INTIMEM-SE AS PARTES da decisão proferida. 1.
Analisando os autos, tenho que o pedido ID 66489884 merece acolhida.
Decerto, os documentos ID’s 66489887, 66489888 e 66489889 demonstram que a integralidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD correspondem a verba oriunda de benefícios previdenciários da devedora. 2.
De dizer, neste particular, que muito embora existam manifestações judiciais admitindo a mitigação da norma extraída do art. 833, IV, do CPC, a fim de possibilitar a excussão de parte de salários e vencimentos de devedor para satisfação de dívidas que não aquelas de natureza alimentícia, tal entendimento tem aplicabilidade apenas nos casos de penhoras de quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.
De observar, neste cenário, que a constrição de parcela dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pela devedora, ameaçaria, no caso concreto, o seu mínimo existencial e a sua subsistência, uma vez que GILDETE percebe o montante de R$ 6.571,51 à título de aposentadoria e pensão por morte, valor já inferior ao mínimo necessário para a sua sobrevivência, segundo índice apresentado pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), que indicou como salário mínimo necessário no mês de março/2025 a quantia de R$ 7.398,94.
De tal sorte, não sendo o crédito nos autos perseguido de natureza alimentícia, nem havendo demonstração de que a devedora seria remunerada por valores que superariam o equivalente a 50 salário mínimos e tendo em vista ainda que a penhora de parcela de seus vencimentos comprometeria a sua subsistência, considero impenhorável a quantia alcançada através do sistema SISBAJUD, com base no art. 833, IV, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido ID 66489884, ao passo em que promovo o desbloqueio do correspondente numerário, conforme consta nos extratos que seguem em anexo. 3.
Dando prosseguimento ao feito, realizei pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, tal como já referido na decisão ID 65852405.
Mencionada iniciativa resultou na identificação de um automóvel em nome da devedora, veículo este que já teria sido, porém, vendido à terceiro ainda no ano de 2020, conforme comunicado de venda inserido nos respectivos registros junto ao DETRAN, cujos extratos ora faço juntar ao apostilado. 4.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação de outros bens da devedora, na forma do art. 523, § 3º do CPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, em sendo o caso, proceder também o cumprimento da diligência prevista no art. 836, § 1º, do CPC. 5.
Realizada a penhora, intime-se o devedora para, querendo, oferecer impugnação, em 15 dias, a contar de sua ciência da constrição, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
VALOR DO DÉBITO: R$ 67.044,43.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092018212987300000017190049 ação de locupletamento gildete maria gava varios cheques Petição inicial (PDF) 22092018213027100000017190432 procuração aguinaldo minete Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22092018213053400000017190451 CNH Aguinaldo Documento de Identificação 22092018213077700000017190452 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 22092018213101700000017190453 titulos de credito(cheques) Documento de comprovação 22092018213130800000017190656 Planilha de débitos judiciais cheques 700030, 700028, 700031 e 700032 Documento de comprovação 22092018213160100000017190657 declaração de quitação de cheques e documento do declarante Documento de comprovação 22092018213177400000017190658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092108321432300000017194967 Certidão Certidão 22092108394392400000017195297 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092108394392400000017195297 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092108432730400000017195559 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22092108432764800000017195560 Petição (outras) Petição (outras) 22092109294180800000017196476 Petição (outras) Petição (outras) 22092409274336100000017315909 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22092712173981900000017373692 AVISO DE RECEBIMENTO - GILDETE MARIA GAVA - PJE N 5011558-80.2022 Aviso de Recebimento (AR) 22092712174018900000017373693 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22101113134563800000017797464 AVISO DE RECEBIMENTO - AGUINALDO MINETE - PJE N 5011558-80.2022 Aviso de Recebimento (AR) 22101113134596300000017797466 Certidão Certidão 22112514290496100000018982855 Certidão Certidão 23011813095631400000019973876 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032016522643500000022030599 captura 13-15 Outros documentos 23032016522662200000022030601 Sentença Sentença 23032213595011600000022094006 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032213595011600000022094006 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23032214130854500000022153232 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23032911582989900000022409406 AR DEVOLVIDO - GILDETE MARIA GAVA - PJE 5011558-80.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23032911583006800000022409409 Petição (outras) Petição (outras) 23033011110928200000022463566 Certidão Certidão 23033011183521800000022464468 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23041908263849800000023144594 Desarquivamento/Reativação/Cumprimento de sentença Desarquivamento/Reativação 24092310005011600000048627291 CGJ-ES - ATM AGUINALDO Documento de comprovação 24092310005034300000048627297 Despacho Despacho 24092613225432600000048897336 Certidão Certidão 24092613450197200000048904460 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092613465080600000048904481 Petição (outras) Petição (outras) 24100106175269200000049137658 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24100106420090800000049137616 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100415441252700000049433463 AR RECEBIDO - CILDETE MARIA GAVA - PJE 5011558-80.2022 Aviso de Recebimento (AR) 24100415441272200000049433469 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102508473437100000050688618 Decisão Decisão 25032619212136800000058460790 5011558-80.2022.8.08.0011 Atualização de débito Documento de comprovação 25032619212074400000058460792 Certidão Certidão 25040308421223100000058950933 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25040321201398900000059033717 PROCURAÇÃO-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040321201416600000059033718 DECLARAÇÃO GILDETE Pedido Assistência Judiciária em PDF 25040321201454800000059033719 RG GILDETE Documento de Identificação 25040321201493100000059033723 Banestes_extrato_01042025-03042025 Documento de comprovação 25040321201513700000059033720 comprovante_03-04-2025 07-47-36 Documento de comprovação 25040321201526400000059033721 declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 25040321201541100000059033722 Despacho Despacho 25040718221386000000059204359 Despacho Despacho 25040718221386000000059204359 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040814192706800000059252948 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: GILDETE MARIA GAVA Endereço: Rua Luiz Corrêa Malva, 25, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-540.
TEL. (28) 99977-8411. -
05/05/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 18:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011558-80.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGUINALDO MINETE REQUERIDO: GILDETE MARIA GAVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327, ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES17546 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELE RODRIGUES SANTANA - ES10220 DESPACHO 1.
Segue em anexo extrato parcial da diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD.
Referida diligência ainda encontra-se pendente de finalização, iniciativa que será implementada após o franqueamento do contraditório e a efetiva análise do pedido ID 66489884. 2.
Neste sentido e antes do mais, intime-se o credor para, no prazo de 48 horas, manifestar-se quanto a petição ID 66489884 e os documentos que a acompanham, sob as penas da lei. 3.
Transcorrendo o lapso com ou sem manifestação do credor, renove-se a conclusão do apostilado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GILDETE MARIA GAVA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 06:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/10/2024 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:03
Processo Reativado
-
23/09/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
19/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 08:26
Transitado em Julgado em 19/04/2023 para AGUINALDO MINETE - CPF: *01.***.*81-05 (AUTOR) e GILDETE MARIA GAVA - CPF: *51.***.*39-87 (REQUERIDO).
-
30/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2023 14:13
Expedição de carta postal - intimação.
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22/03/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 13:59
Julgado procedente o pedido de AGUINALDO MINETE - CPF: *01.***.*81-05 (AUTOR).
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20/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:58
Audiência Una realizada para 20/03/2023 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2023 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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18/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2022 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 08:43
Expedição de carta postal - intimação.
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21/09/2022 08:43
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2022 08:43
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:22
Audiência Una designada para 20/03/2023 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Desarquivamento/Reativação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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