TJES - 5012674-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CLEBERSON VALADARES em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012674-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBERSON VALADARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível aforado por CLEBERSON VALADARES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual a parte autora pleiteia questões relativas ao piso salarial.
No Id 66671061, a parte autora informou seu interesse em desistir da presente demanda.
Como se sabe, o pedido de desistência é direito potestativo da parte autora e enseja a extinção do feito, estando apenas sujeito à homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §4º, do mesmo diploma legal, a anuência do réu somente é exigida após o oferecimento da contestação, o que não se aplica ao caso dos autos, pois não houve citação do requerido, tampouco apresentação de defesa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via reflexa, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 90 do CPC.
Contudo, ressalto que, tendo sido concedida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, conforme o §3º do mesmo dispositivo.
Dado que a desistência se deu antes da citação do réu, não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual.
Comuniquem-se os requeridos da presente sentença, por analogia ao disposto nos artigos 241 e 331, §3º, ambos do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória, 08 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
09/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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