TJES - 0019601-46.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0019601-46.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRADI RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: RAPHAEL HONORATO BRANDAO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES23801 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, tendo como parte IRADI RODRIGUES DA CRUZ em face de RAPHAEL HONORATO BRANDAO, que se encontra em tramitação desde o ano de 2019.
Sentença que transitou em julgado, não conseguindo êxito nas citações e penhoras do requerido.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação.
A presente ação já possui 6 anos tramitando, tempo incompatível para o juizado especial civil, que possui em seus princípios a celeridade processual.
Tendo reiterados atos processuais frustrados, citação e penhora de bens.
Pode- se observar, “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de cinco dias na data de 28/11/2024, estando o processo sem impulso por mais de 7 meses, demostrando dissidia autoral por mais de 30 dias.
O código de processo civil no seu art.485, inciso IV que prever que: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Da mesma forma, a lei 9.099, menciona no Art. 51 o seguinte; Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; IV - Quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Além disso, tal extinção como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum.
Diante do caso, julgo extinto o processo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art.485, IV do CPC e art. e 51 da lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: RAPHAEL HONORATO BRANDAO Endereço: Avenida Braúna, 294, casa 78, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 -
07/07/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de IRADI RODRIGUES DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0019601-46.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRADI RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: RAPHAEL HONORATO BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES23801 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [55432499].
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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