TJES - 5000843-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MIRIAN ULIANA VERLI - CPF: *41.***.*32-00 (PACIENTE).
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06/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MIRIAN ULIANA VERLI - CPF: *41.***.*32-00 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRIAN ULIANA VERLI em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000843-07.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MIRIAN ULIANA VERLI COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
INVIABILIDADE.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. 1.1.
A conduta imputada a paciente é gravíssima, pois lhe é atribuída a participação no crime de homicídio triplamente qualificado, em concurso de agentes, praticando em razão de dívida de agiotagem, com o uso de uma submetralhadora, sendo ela a pessoa que recebeu parte da recompensa, pela encomenda do delito, e repassou para o executor, a revelar a sua elevada periculosidade, devendo ser mantida a segregação cautelar. 2.
Pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em consonância com o art. 318-A, do CPP. 2.1.
O crime imputado à paciente é de homicídio triplamente qualificado, tratando-se de delito violento, o que impede a concessão da prisão domiciliar, uma vez que não se enquadra na hipótese do art. 318-A, do CPP.
Precedente do STJ: 3.
Requerimento de substituição da prisão, por medidas cautelares em razão das condições pessoais favoráveis. 3.1.
As condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, o que torna inviável a concessão de medidas cautelares, na forma do art. 319, do CPP. 4.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000843-07.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MIRIAN ULIANA VERLI (AC) COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Advogado do(a) PACIENTE: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143-A VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIRIAN ULIANA VERLI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de São Domingos do Norte-ES, já que presa desde 26/11/2024, e denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pela promessa de pagamento, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc.
I, III e VI, do CP).
Alega o impetrante (id 11872609), em síntese, que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar, na forma do art. 318-A, incisos I e II, do CPP.
Argumenta ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo possível a fixação de medidas cautelares, uma vez que a paciente é primária e possui bons antecedentes criminais.
Contextualizando o caso, narra a peça acusatória, que no dia 29 de julho de 2023, no bairro Emílio Calegário, em São Domingos do Norte-ES, os denunciados, DOUGLAS DE OLIVEIRA LOURES, EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, EZEQUIEL FIGUERÊDO DOS SANTOS, GERSON NUNES PEREIRA e RAHY PEREIRA DE SOUZA, agindo em comunhão de desígnios, e com manifesta intenção homicida, mediante promessa de recompensa, e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, deram causa à morte da vítima, Manuel Alves Ribeiro.
Descreve a denúncia, que o acusado DOUGLAS executou o crime, valendo-se de uma submetralhadora, sendo o responsável por efetuar os disparos de arma de fogo, que ceifaram a vida do ofendido.
Narra também, que o aludido executor recebeu promessa de recompensa de uma pessoa identificada como “Lulinha Baiano”, contando com a participação dos demais denunciados, RAHY e EZEQUIEL, os quais intermediaram o contato entre executor e mandante.
Registro que a denúncia foi aditada, para incluir a ora paciente MIRIAN e os corréus LUCIO CESAR CANAL e JUDICAEL DOS SANTOS FERREIRA FILHO, conhecido como “Lulinha baiano”.
Em referido aditamento, constou que LUCIO contratou JUDICAEL para encomendar o homicídio da vítima Manuel Alves Ribeiro com o executor, entregando-lhe a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e um veículo VW Saveiro, como pagamento pela empreitada criminosa, agindo sob o pretexto de que o ofendido, em razão da atividade de agiotagem que exercia, teria “tomado” o seu imóvel para quitar uma dívida.
A peça acusatória ainda apontou, a participação de RAHY e EZEQUIEL que, cientes da informação de que DOUGLAS estaria disposto a praticar um homicídio, e de que JUDICAEL estaria disposto a pagar alguém para vitimar Manuel, intermediaram o contato de ambos.
O aditamento à denúncia também relata que a ora paciente, esposa do denunciado JUDICAEL, estava ciente da empreitada criminosa, porque em discussão com seu cônjuge JUDICAEL, lhe enviou a seguinte mensagem: “vem me matar igual tu fez com Manelão pra ganhar fama”.
Além disso, consta que MIRIAM recebeu o veículo VW Saveiro, dado como parte do pagamento pelo crime, transferindo para o seu nome, bem como, foi a responsável pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao executor do crime, o denunciado DOUGLAS.
Feitos estes esclarecimentos, entendo que a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, já que presentes seus requisitos, previstos no artigo 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública.
Isto porque, a conduta imputada a paciente é gravíssima, pois lhe é atribuída a participação no crime de homicídio triplamente qualificado, em concurso de agentes, praticando em razão de dívida de agiotagem, com o uso de uma submetralhadora, sendo ela a pessoa que recebeu parte da recompensa, pela encomenda do delito, e repassou para o executor, a revelar a sua elevada periculosidade.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do STJ: “(…) 1.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.(…)” (grifo nosso) (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Prosseguindo, em relação ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em consonância com o art. 318-A, do CPP, destaco que o entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do HC coletivo nº 143641/SP, diz que gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 (doze) anos de idade, que estejam em prisão preventiva, podem aguardar seus respectivos julgamentos, em prisão domiciliar, desde que não sejam suspeitas de terem cometido crime violento ou com grave ameaça.
No caso, o crime imputado à paciente é de homicídio triplamente qualificado, tratando-se de delito violento, o que impede a concessão do referido benefício, uma vez que não se enquadra na hipótese do art. 318-A, do CPP, como já decidido, também pelo STJ: “(…) 3.
As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam, ao menos à primeira vista, situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça (homicídio qualificado e tortura), o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.(…)” (grifo nosso) (AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Indo adiante, no que refere a alegação de que a paciente é primária, tem residência fixa e possui atividade lícita, cumpre ressaltar que as condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, o que torna inviável a concessão de medidas cautelares, na forma do art. 319, do CPP.
Por fim, em consulta ao sistema PJE-1º Grau, verifico que o processo de origem está com sua tramitação regular, pois o aditamento da denúncia foi apresentado em 18/12/2024, sendo que na decisão id 56828652, proferida em 19/12/2024, o Magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto ao aditamento, estando o feito aguardando a resposta da defesa.
Pelo exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça (id 12290142), DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do E.
Relator para denegar a ordem -
02/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:58
Denegado o Habeas Corpus a MIRIAN ULIANA VERLI - CPF: *41.***.*32-00 (PACIENTE)
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31/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar MIRIAN ULIANA VERLI - CPF: *41.***.*32-00 (PACIENTE).
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23/01/2025 19:29
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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23/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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23/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 13:08
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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23/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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