TJES - 0004751-90.2022.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de STELA BARBOSA MANHONI em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de STELA BARBOSA MANHONI em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0004751-90.2022.8.08.0024 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: STELA BARBOSA MANHONI DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos, em virtude de requerimento defensivo no sentido de revogação das medidas protetivas decretadas por este Juízo, em decisão de fl. 921 (VOL 005, PARTE 12).
Intimada, a vítima pugnou pela manutenção das medidas cautelares.
O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas cautelares.
Pois bem.
Após nova análise dos autos, entendo que, ao menos por ora, a manutenção das medidas cautelares anteriormente deferidas é medida que se impõe.
Isso porque a situação fática que ensejou o deferimento das medidas se mantém, notadamente diante do suposto descumprimento das medidas anteriormente concedidas pela requerida, conforme acertadamente indicou o Ministério Público.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, considerando a inexistência de hipóteses legais para sua decretação.
Por fim, conforme requerido pelo Ministério Público, remetam-se os autos à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para instauração do inquérito policial.
P.R.I.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:33
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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19/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
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28/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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