TJES - 5013622-62.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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11/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-31 (AGRAVANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO).
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013622-62.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: RICARDO FERREIRA DA SILVA - OAB ES5389-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8393182), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7324940), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA, para “deferir o pedido de tutela provisória formulado na origem, a fim de suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário veiculado no Auto de Infração de nº 2.081.625-7”, reformando a DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5030269-60.2023.8.08.0024 ajuizada em face do Recorrente, deferiu parcialmente a medida liminar, determinando ao fisco que promova a redução da multa tributária aplicada no Auto de Infração n° 2.081.625-7, para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU REDUÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA.
LIMITAÇÃO DAS MULTAS PUNITIVAS À 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O FATO DE CUIDAR-SE DE MULTA QUALIFICADA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
DESARRAZOABILIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
MULTA SUPERIOR AO VALOR DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, a quem compete zelar pela autoridade do Texto Constitucional, tem entendimento consolidado no sentido de que a natureza confiscatória das multas punitivas, aplicadas no âmbito de processo tributário, é aquilatada a partir do valor do tributo e não do valor da operação, revelando-se abusivas, por violação à vedação inscrita no art. 150, IV, da Constituição Federal, as multas arbitradas acima do montante de 100% do tributo devido. 2) Diante da ausência de definição da Corte Suprema quanto ao caráter confiscatório da multa qualificada, cuja existência de repercussão geral já fora reconhecida desde outubro de 2015, inexiste óbice à utilização do entendimento que até então vem sendo adotado de forma indiscriminada quanto às multas que superam 100% do valor do tributo – não como mera aplicação de precedente vinculante, diante da realização de “distinguishing” por parte do próprio STF, mas sim com suporte nos fundamentos delineados no referido julgado. 3) Ainda que não se entenda pela necessária limitação da multa ao mencionado percentual, não há como deixar de reconhecer que as multas constante nas CDAs em apreço fogem à razoabilidade e, por conseguinte, apresentam caráter confiscatório.
Isso porque o valor das multas ultrapassa em mais de 100% (cem por cento) o montante das notas fiscais que não foram escrituradas. 4) Detectada a superação dos lindes de atuação legítima da Fazenda Pública no sancionamento dos eventuais contribuintes infratores, a tentativa de limitar a suspensão da exigibilidade apenas quanto a parte da multa tida por confiscatória não merece guarida, sob pena de incentivar o agravante a aplicar multas em patamar elevado, certo da possibilidade de prosseguimento do principal, acaso a parte se insurgisse quanto a eventual fisionomia confiscatória da sanção. 5) Prevalece neste e.
Sodalício o entendimento de não se admite a cobrança parcial do crédito tributário quando a multa é considerada confiscatória, de modo que, em tais casos, o crédito tributário deve ter a exigibilidade integralmente suspensa.
Precedentes. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES.
Agravo de Instrumento Nº 5013622-62.2023.8.08.0000.
Quarta Câmara Cível.
Relator (a): Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. julgado em 15/02/2024).
Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, foram eles desprovidos (id. 8204507).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, 24, §3º, 150, inciso IV, e 37, “Caput”, da Constituição Federal, artigo 142, do Código Tributário Nacional, bem como ao disposto nos Temas n° 1.195 e 863, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 10668462).
Na espécie, verifica-se no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já foi prolatada Sentença de mérito na ação de origem do presente Agravo de Instrumento (Processo nº 5030269-60.2023.8.08.0024) contendo o seguinte dispositivo, in litteris: “À luz do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 3º, I, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e nada requerido pela parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito” Nesse contexto, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, conforme iterativa jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF.
ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02.12.2021 PUBLIC 03.12.2021) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/02/2025 17:26
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2025 15:51
Prejudicado o recurso
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30/10/2024 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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12/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 16:38
Juntada de Certidão - julgamento
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02/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 13:57
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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05/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-31 (AGRAVANTE) e provido
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15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão - julgamento
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15/02/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 14:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 15:33
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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