TJES - 5042150-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 16:30
Processo Inspecionado
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30/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KAIO FILIPE DOS SANTOS NUNES em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5042150-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIO FILIPE DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Trata-se demanda intitulada de “ação ordinária” ajuizada por KAIO FILIPE DOS SANTOS NUNES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor pretende a condenação do “Réu ao pagamento da diferença da indenização por acidente de serviço na modalidade dia/soldo para dia/subsidio na importância de R$ 6.647,66 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos)”.
O feito foi inicialmente distribuído para a extinta Vara Especializada em Acidente de Trabalho, ocasião em que a MM Juíza de direito proferiu o despacho ID nº 47060490, determinando que o Autor se manifestasse sobre eventual incompetência da vara especializada, pois o pedido formulado possui natureza indenizatória.
Manifestação do Autor, no ID nº 50657799, requerendo ou a manutenção do feito na vara especializada ou a remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória. É o relatório.
Decido.
Com a extinção da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho e redistribuição dos processos para as Varas da Fazenda Pública, essa 4ª Vara passa a ser competente para o processamento e julgamento do pedido de condenação do Réu ao pagamento de complementação de indenização.
Todavia, esse Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, diante do valor atribuído à causa. É que, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a “competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” é absoluta.
Outrossim, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a previsão legislativa, fixou tese vinculante no sentido de que de é absoluta a competência do “Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”.
No caso em questão, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, justificando o reconhecimento da incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito.
Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Vitória, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 20:30
Declarada incompetência
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15/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de KAIO FILIPE DOS SANTOS NUNES em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAIO FILIPE DOS SANTOS NUNES - CPF: *53.***.*63-38 (REQUERENTE).
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19/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:01
Processo Inspecionado
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19/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de KAIO FILIPE DOS SANTOS NUNES em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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