TJES - 0000359-43.2014.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000359-43.2014.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO DE SOUZA CORTELETI EXECUTADO: TAIANARA FLORINDO NUNES, TIAGO SILVA FLORINDO, CLEIDIANA FLORINDO NUNES DE ARAUJO INTERESSADO: JOAQUIM VIEIRA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE GOMES CIRQUEIRA RESENDE - MG109885, GIBRAN GOMES CIRQUEIRA - MG142461 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA - ES5326 Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577, EDIMILSON BARBOSA DA SILVA - MG55828 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIMILSON BARBOSA DA SILVA - MG55828 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Everaldo de Souza Corteleti em face de Taianara Florindo Nunes e outros.
Em manifestação em ID 47249078, as executadas buscam a invalidação do leilão judicial do imóvel, sob alegação de que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada há mais de dois anos, no valor de R$ 600.000,00.
Afirmam que houve uma valorização imobiliária desde então, e que o valor atual do imóvel é de R$ 1.700.000,00, juntando laudo pericial.
Alegam que o imóvel foi vendido por R$ 360.000,00, o que representa apenas 21,17% do seu valor atual, configurando “preço vil”.
Decido.
Em que pese as alegações apresentadas pelas executadas, não lhes assiste razão.
Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas acerca do leilão.
Tiveram tempo hábil para impugnar o valor da avaliação do imóvel à época, contudo, tal medida não foi adotada.
As executadas optaram por suscitar a questão apenas após a conclusão do ato expropriatório.
Oportuno seria que qualquer insurgência quanto ao valor da avaliação, fosse manifestada em momento anterior à realização do leilão, haja vista a regular intimação das executadas.
No que diz respeito à alegação de preço baixo, é importante destacar que o imóvel foi avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e adquirido por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Tal valor representa 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, não configurando, portanto, um preço vil.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelas executadas.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: As executadas alegam que a dívida exequenda foi garantida pela arrematação judicial do imóvel.
Afirmam ainda que efetuaram depósito complementar.
Sustentam que a averbação premonitória impede a livre disposição do imóvel.
Buscam a concessão da tutela, visando a revogação da averbação premonitória que recai sobre o imóvel de matrícula nº 1996.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Em que pese as alegações apresentadas, verifico que os valores a título de pagamento da dívida devida ao credor ainda se encontram em fase de pagamento, em decorrência do parcelamento do imóvel arrematado em leilão.
Embora as executadas aleguem não se mostre mais necessária a restrição de outros imóveis para a garantia da dívida, faz-se imprescindível o pagamento integral referente ao leilão para fins de garantia do crédito do exequente.
Assim, a análise da tutela de urgência encontra-se, neste momento, prejudicada, visto que o crédito do exequente ainda não foi integralmente satisfeito.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado pelas executadas.
Intimem-se as partes da presente decisão para os devidos fins.
PANCAS-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:25
Processo Inspecionado
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FLORINDO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA NUNES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CLEIDIANA FLORINDO NUNES DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TAIANARA FLORINDO NUNES em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000359-43.2014.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO DE SOUZA CORTELETI EXECUTADO: TAIANARA FLORINDO NUNES, TIAGO SILVA FLORINDO, CLEIDIANA FLORINDO NUNES DE ARAUJO INTERESSADO: JOAQUIM VIEIRA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE GOMES CIRQUEIRA RESENDE - MG109885, GIBRAN GOMES CIRQUEIRA - MG142461 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA - ES5326 Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577, EDIMILSON BARBOSA DA SILVA - MG55828 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIMILSON BARBOSA DA SILVA - MG55828 DESPACHO Em petição id47249078, o executado alega o descompasso entre o bem avaliado e o seu preço de mercado por conta do decurso do prazo.
Nos termos do artigo 9 do CPC, intimem-se exequente, adquirente e leiloeira para se manifestar sobre o petitório no prazo de quinze dias com ulterior conclusão dos autos para decisão deste Juízo.
PANCAS-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:03
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 04:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA CORTELETI em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitações
-
10/07/2024 02:35
Decorrido prazo de TAIANARA FLORINDO NUNES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEIDIANA FLORINDO NUNES DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:35
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA CORTELETI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FLORINDO em 09/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:33
Decorrido prazo de TAIANARA FLORINDO NUNES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CLEIDIANA FLORINDO NUNES DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FLORINDO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA CORTELETI em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Informações
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:29
Apensado ao processo 5000678-42.2022.8.08.0039
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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