TJES - 5002784-02.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e SANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*97-42 (AUTOR).
-
15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002784-02.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Sandro de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, conforme narrado na petição inicial e documentos anexados sob ID nº 50162335.
Sustenta o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo, referente à placa OYG2E70, junto à instituição financeira requerida, sob nº 1382819.
Contudo, por questões pessoais, não logrou êxito em adimplir regularmente as parcelas contratadas.
Alega que, em junho de 2024, foi-lhe oferecida proposta de renegociação da dívida em sete parcelas, mas não conseguiu efetuar o pagamento da primeira, em razão de dificuldades técnicas relacionadas ao acesso ao sistema bancário enquanto se encontrava em viagem à cidade de Paramirim/BA.
Afirma que, diante do inadimplemento, a requerida passou a proceder descontos diretamente em sua conta salário, os quais considera abusivos, sobretudo em razão de suas despesas pessoais e obrigações alimentares.
Aduz ter buscado solução administrativa, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a cessação dos descontos e, no mérito: i) a devolução da quantia de R$ 4.425,77 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais; ii) indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (ID nº 50677280), determinando a suspensão dos descontos.
Regularmente citado (ID nº 56733069), o requerido apresentou contestação, defendendo a legalidade dos descontos, com base nas cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, manifestando-se ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, considerando-se satisfeitas com as provas produzidas.
Manifestação final do autor ao ID nº 63077345.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes e preenchidos os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estando suficientemente instruídos os autos.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O contrato entabulado entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes as figuras de consumidor e fornecedor de serviços financeiros.
Aplica-se, assim, a legislação consumerista ao caso concreto, assegurando à parte autora a proteção especial prevista na Lei nº 8.078/90.
Da legalidade dos descontos efetuados A controvérsia restringe-se à legalidade ou não dos descontos realizados diretamente pela instituição financeira sobre os vencimentos do autor.
Embora incontroversa a inadimplência contratual, o autor insurge-se contra a prática de compensação unilateral efetuada pela requerida, sustentando sua abusividade.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a própria avença firmada entre as partes contém expressa autorização para amortização ou liquidação de dívidas diretamente em conta corrente, conforme cláusula contratual transcrita: CLÁUSULA 3ª – AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS: “O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar débitos de quaisquer contas-correntes, contas poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, mantidas em quaisquer de suas dependências, à exceção de conta conjunta não solidária, a ser utilizada para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo.” A pactuação dessa cláusula é legítima, não havendo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou abusividade manifesta.
Ademais, a autorização para débito automático decorre do exercício da autonomia da vontade do consumidor, que anuiu expressamente com tal condição ao firmar o contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já enfrentou questão análoga, consolidando o entendimento de que tal prática não configura ilícito: RECURSO DE APELAÇÃO – ação de embargos a execução – REVISÃO TAXA DE JUroS – AUSêNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO VERIFICADA - CLÁUSULA “autorização para débito em conta”, “cessão de crédito”, “alteração da forma de pagamento” e “compensação de créditos” – ausencia de abusivida – sentença mantida – recurso DESprovido.
Sendo as taxas de juros remuneratórios cobradas em valores condizentes com as taxas médias de mercado para as operações, não há se falar em abusividade.
Houve expressa contratação da capitalização mensal, conforme se verifica na “cláusula 5” do contrato. É legal a cobrança da referida comissão, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo .
Porém, neste caso, Inexiste avença ou cobrança da comissão de permanência, o que resta prejudicada a pretensão do autor.
De igual forma não restou demonstrada a cobrança de tarifas.
No que tange a alegação de abusividade das Cláusulas relativas a “autorização para débito em conta”, “cessão de crédito”, “alteração da forma de pagamento” e “compensação de créditos”, a parte Autora/Apelante, livremente manifestou sua vontade em celebrar o contrato de financiamento com o banco requerido e expressamente aquiesceu às regras a que o contrato deveria ser saldado, inclusive mediante o débito automático das parcelas na conta corrente mantida junto à instituição financeira. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014104-68 .2023.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim, não se constata prática abusiva ou ilícita a justificar a restituição dos valores descontados.
Da inexistência de dano moral A mera cobrança de valores contratualmente devidos, ainda que por meio de compensação automática, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade ou causa suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Para tanto, seria necessária demonstração de conduta excessiva, vexatória ou lesiva à dignidade do consumidor, o que não se verifica nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se recente julgado: Direito do Consumidor.
Contratos bancários.
Cartão de crédito.
Cobranças indevidas .
Legitimidade passiva do titular da bandeira e do emissor do cartão.
Débito automático dos valores mínimos da fatura na conta corrente.
Inadimplemento do consumidor.
Apelações providas . 1.
A licenciadora da bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de consumo. É através da bandeira que o consumidor, detentor de um cartão de crédito com aquela marca, escolhe o lojista também a ela afiliado. 2 .
Assim, em decorrência da regra do art. 7º., parágrafo único c/c art. 25, § 1º .
CDC, responde, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. 3.
No mérito, entretanto, as provas são no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
Não comprovou o consumidor o pagamento das suas faturas do cartão de crédito .
A inadimplência é incontroversa. 4.
Nesse contexto, a Resolução Bacen nº 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral . 5.
Ao aderir o consumidor ao contrato de cartão de crédito, anuiu com as condições gerais de uso, a qual prevê o débito automático do valor mínimo da fatura em conta corrente na hipótese de inadimplência. 6.
Não há abusividade na aludida cláusula .
Precedente do STJ. 7.
No mais, as próprias faturas apresentadas pelo consumidor evidenciam que o banco já havia estornado os valores das compras on line lançadas na fatura do cartão de crédito e impugnadas pelo apelado. 8 .
Apelações a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002050-45.2021.8 .19.0038 202300173550, Relator.: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 30/11/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/12/2023) No caso em análise, não restou configurada qualquer conduta anormal da instituição requerida que extrapolasse o exercício regular de um direito.
Dessa forma, inexistente ato ilícito, não há que se falar em danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, resolvendo, por consequência, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se quanto à regularidade formal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de SANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*97-42 (AUTOR).
-
26/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/01/2025 11:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/11/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a SANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*97-42 (AUTOR)
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de habilitações
-
12/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027505-12.2011.8.08.0024
Ana Carolina Jorge Colodetti
Maria Prest Colodetti
Advogado: Eder Agostinho Batista Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:02
Processo nº 5000079-83.2023.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Pro Nova Distribuidora e Comercio de Cos...
Advogado: Julio Maria de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2023 12:04
Processo nº 5006324-40.2024.8.08.0014
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Cleuzeni Correa da Silva
Advogado: Ellen Mendes dos Santos Tybel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 16:41
Processo nº 5039933-81.2024.8.08.0024
Joao Carlos Aparicio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 11:30
Processo nº 5010414-86.2024.8.08.0048
Elizangela Aparecida Leffler
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Jorge Luis Lopes Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 13:26