TJES - 5000322-65.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DE SOUZA DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EMILIO ALVES PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000322-65.2022.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA DE SOUZA PINHEIRO, EMILIO ALVES PINHEIRO, LEILA OLIVEIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: CONCEICAO BARROS DE SOUZA D E C I S Ã O Processo Inpecionado (2025).
Os requerentes Ana de Souza Pinheiro, Emílio Alves Pinheiro e Leila Oliveira de Souza Dias ajuizaram ação de substituição de curatela em favor de Conceição Barros de Souza, interditada judicialmente desde 20/01/2020 (ID 14102254).
Alegam que a curadora original, Leila, não exerce mais a função, sendo Ana e Emílio os responsáveis pelos cuidados diários da interditada, que sofre de esquizofrenia não especificada (CID-10 F20.9) (ID 14102266).
O juízo deferiu a tutela provisória, nomeando Ana e Emílio como curadores provisórios e determinando a realização de perícia médica e estudo social (ID 14358422, ID 17179463 e ID 17179501).
Foi lavrado o Termo de Curador Provisório com prazo inicial de seis meses (ID 15732754), mas houve atraso na perícia, exigindo reiterações de ofícios à Secretaria de Saúde (ID 37456158 e ID 48942673).
Contudo, por meio de ofício OF/SEMUS Nº 82/2022, de 12/07/2022, a Secretaria Municipal de Saúde informou que a requerente e a requerida não compareceram na data agendada, impossibilitando a resposta dos quesitos.
Posteriormente, nova data foi designada, porém o atendimento não foi realizado, sem justificativa clara. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a necessidade de realização da perícia médica, determino que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do Ato Normativo Conjunto 008/2021 e da Resolução TJES nº 06/2012, com atualização pelo Ato nº 258/2021.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
Arthur Boldrini, CRM ES/20-807, RQE 9513 (E-mail: [email protected] - Telefone: (27) 99999-5764), especialista em Psiquiatria, para a realização da perícia médica vinculada ao presente feito.
Assim, intime-se o referido perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, ficando desde já ciente de que os honorários serão pagos conforme as normas estabelecidas no Ato Normativo Conjunto 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012, devidamente atualizada pelo Ato nº 258/2021 de 21/07/2021.
Considero o procedimento de BAIXA COMPLEXIDADE, motivo pelo qual fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aceito o encargo, fica o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, devendo designar dia, hora e local para sua realização.
Além disso, seguem os quesitos em formulário anexo, os quais deverão ser devidamente respondidos pelo perito.
Cumpra-se.
Montanha – ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000322-65.2022.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA DE SOUZA PINHEIRO, EMILIO ALVES PINHEIRO, LEILA OLIVEIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: CONCEICAO BARROS DE SOUZA D E C I S Ã O Processo Inpecionado (2025).
Os requerentes Ana de Souza Pinheiro, Emílio Alves Pinheiro e Leila Oliveira de Souza Dias ajuizaram ação de substituição de curatela em favor de Conceição Barros de Souza, interditada judicialmente desde 20/01/2020 (ID 14102254).
Alegam que a curadora original, Leila, não exerce mais a função, sendo Ana e Emílio os responsáveis pelos cuidados diários da interditada, que sofre de esquizofrenia não especificada (CID-10 F20.9) (ID 14102266).
O juízo deferiu a tutela provisória, nomeando Ana e Emílio como curadores provisórios e determinando a realização de perícia médica e estudo social (ID 14358422, ID 17179463 e ID 17179501).
Foi lavrado o Termo de Curador Provisório com prazo inicial de seis meses (ID 15732754), mas houve atraso na perícia, exigindo reiterações de ofícios à Secretaria de Saúde (ID 37456158 e ID 48942673).
Contudo, por meio de ofício OF/SEMUS Nº 82/2022, de 12/07/2022, a Secretaria Municipal de Saúde informou que a requerente e a requerida não compareceram na data agendada, impossibilitando a resposta dos quesitos.
Posteriormente, nova data foi designada, porém o atendimento não foi realizado, sem justificativa clara. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a necessidade de realização da perícia médica, determino que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do Ato Normativo Conjunto 008/2021 e da Resolução TJES nº 06/2012, com atualização pelo Ato nº 258/2021.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
Arthur Boldrini, CRM ES/20-807, RQE 9513 (E-mail: [email protected] - Telefone: (27) 99999-5764), especialista em Psiquiatria, para a realização da perícia médica vinculada ao presente feito.
Assim, intime-se o referido perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, ficando desde já ciente de que os honorários serão pagos conforme as normas estabelecidas no Ato Normativo Conjunto 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012, devidamente atualizada pelo Ato nº 258/2021 de 21/07/2021.
Considero o procedimento de BAIXA COMPLEXIDADE, motivo pelo qual fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aceito o encargo, fica o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, devendo designar dia, hora e local para sua realização.
Além disso, seguem os quesitos em formulário anexo, os quais deverão ser devidamente respondidos pelo perito.
Cumpra-se.
Montanha – ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/04/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:09
Nomeado perito
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24/02/2025 09:09
Processo Inspecionado
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24/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:52
Juntada de Ofício
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19/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CONCEICAO BARROS DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:16
Juntada de Mandado
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03/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:56
Decorrido prazo de ANDRE CARLETTO DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2022 15:32
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 15:29
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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