TJES - 5026549-47.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026549-47.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
K.
G.
G., N.
A.
G.
R.
D.
J.
REPRESENTANTE: WILLIAM GUIMARAES LOPES, ZELIA REIS DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129, DECISÃO Maycon Kelvin Gonçalves Guimarães, representado por seu genitor William Guimarães Lopes e Nicollas Aryell Gonçalves Reis de Jesus (posteriormente incluído na relação processual – ID 26802194) , representado por suas tutoras Zélia Reis de Jesus e Neumanete Reis de Jesus, ajuizaram ação indenizatória em face do Estado do Espírito Santo, na qual buscam, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (pensionamento mensal) que lhes foram causados em decorrência do falecimento de Caticilene Gonçalves Santos, que veio a óbito em 13 de setembro de 2022, quando estava recolhida no Centro Prisional Feminino de Colatina/ES, por suposto suicídio.
Por tais razões, pediram a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido: i) ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para cada autor; ii) a fornecer as imagens do circuito interno de câmeras do centro prisional referente aos dias 12 e 13 de setembro.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais não inferior a duzentos salários mínimos.
Requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 19521049 e 20771389 ).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos reais), posteriormente retificado para a quantia de R$274.080,00 (duzentos e setenta e quatro mil e oitenta reais), em razão da emenda à inicial realizada em ID 20771389.
Indeferida a tutela de urgência em decisão ID 19553445.
Em aditamento à petição inicial (ID 20771389), o autor postulou a inclusão do menor Nicollas Aryell Gonçalves Reis de Jesus, representado por sua bisavó e pela avó paterna, bem como a retificação do valor da causa para o montante de R$274.080,00 (duzentos e setenta e quatro mil e oitenta reais), pleitos acolhidos em ID’s 25364799 e 26802194.
Citado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se, por meio de contestação (ID 29211078).
Em parecer no ID 31788035, o Ministério Público reforça que, muto embora o demandado sustente que o suicídio ocorreu de forma repentina, sem sinais prévios, não podendo, assim, ser evitado, dois pontos devem ser destacados: (i) era de conhecimento que a apenada realizava tratamento a base de psicotrópicos e; (ii) um mês antes de seu falecimento, a detenta foi transferida do Município de Cariacica para Colatina e desde então não recebia visita de seus familiares.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir (ID41832540), o Estado do Espírito Santo e o Ministério Público informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 42704388 e 41832540), ressalvando o ente público que em caso de deferimento da prova oral, que seja realizado prévio saneamento do feito.
Os autores (ID42797028), por sua vez, pugnaram pela produção de prova oral e documental complementar (cópias dos seguintes documentos: prontuários de acompanhamento médico e psicológico da falecida, tanto no presídio de Bubu quanto no presídio de Colatina-ES; procedimento de transferência da falecida para o presídio de Colatina; o Laudo de Exame Nº. 12350/2022 original; relatórios de visitas da detenta nos presídios de Bubu e de Colatina; procedimentos administrativos disciplinares em razão de conduta de Caticilene; relatório da ocorrência do dia do fato com a motivação de transferência de quatro detentas; relatório nominal das detentas recolhidas na mesma cela nos presídios de Cariacica e de Colatina, com a indicação do motivo da prisão de cada uma e se são presas provisórias ou definitivas, a fim de se verificar a observância do critério da individualização).
Requereu, ainda, a disponibilização das imagens do circuito interno das câmeras da penitenciária de Colatina entre os dias 12/09/2022 a 13/09/2022, identificando-se o sistema operacional utilizado para monitoramento por câmeras (modelo, HD, capacidade de gravação, capacidade de armazenamento, etc); relatório nominal de todos as detentas presas na cela onde estava a mãe dos autores no dia do homicídio, no presídio de Colatina/ES, inclusive com a imputação que motivou a prisão de cada uma, bem como se eram presas definitivas ou provisórias, a fim de verificar se foi observado o critério da individualização; relatório nominal de todos as detentas presas na cela onde estava a mãe do autor no Presídio de Bubu, Cariacica/ES, inclusive com a imputação que motivou a prisão de cada uma, bem como se eram presas definitivas ou provisórias, a fim de verificar se foi observado o critério da individualização, conforme exigência legal, bem como verificar se existia algum desafeto da mãe do autor Decisão de saneamento e organização do processo em ID 49460903, na qual houve a inversão do ônus da prova, imputando-se aos demandados o ônus de demonstrar fato extintivo do direito dos autores, bem como foram fixados os pontos controvertidos da demanda.
Instadas as partes, os autores reiteraram o pedido de provas formulados em ID 42797028, bem como trouxeram o rol de testemunhas (ID 49629347).
O Ministério Público manifestou o desinteresse na produção de outas provas (ID 49679911).
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, pediu ajustes/esclarecimentos quanto à decisão de saneamento do feito, relativamente à inversão do ônus da prova, a fim de que seja observado o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil (ID 50345512), o que foi indeferido em decisão ID 64767534.
Diante das provas requeridas pelos autores, os autos retornaram à conclusão.
Relatados, decido.
De partida, registro que a questão nodal da presente demanda, cinge-se em saber se houve omissão ao dever específico de proteção, por parte do ente público demandado, durante o período em que a genitora dos autores permaneceu recolhida nos presídios de Colatina/ES e de Cariacica/ES, e se resta configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar os autores em decorrência da morte da detenta Caticilene Gonçalves Santos.
Devidamente intimadas as partes para informarem e justificarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova oral (testemunhal ), bem como documental complementar.
De acordo com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, através de decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, em se tratando de demanda em que visa apurar eventual responsabilidade civil do Estado em decorrência da morte da genitora dos autores durante o período em que esteve sob o custódia estatal, por omissão e inobservância do dever constitucional de proteção por parte do Requerido. razão pela qual reputo oportuna a produção da prova oral postulada pelos autores.
Isto porque, mediante a oitiva dos servidores públicos arrolados pelos autores, será possível elucidar fatos relativos à conduta da falecida enquanto permaneceu sob a custódia estatal, sobretudo, relativamente ao seu estado psicológico e eventual existência de desafetos entre as suas colegas de cela.
Tais questões mostram-se indispensáveis ao deslinde da controvérsia, diante das alegações aventadas pelo demandado, em sede de contestação.
Pelas mesmas razões, reputo pertinentes as provas documentais complementares postuladas, diante da alegação de que a falecida apresentava transtorno psicológico, bem como em razão da transferência de presídio realizada em relação à falecida e às detentas presas na cela onde estava a mãe dos autores no dia do homicídio (ocorrida após o falecimento).
COMANDO Isto posto, defiro, por ora, a produção de prova documental complementar e oral (testemunhal), postuladas pelos autores.
Intime-se as partes e o Ministério Público dos termos desta.
Intime-se o Estado do Espírito Santo, ainda, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os documentos complementares elencados pelos autores em petição ID 42797028, a saber: (i) prontuários de acompanhamento médico e psicológico da falecida Caticilene, tanto do presídio de Bubu, em Cariacica-ES, quanto do presídio de Colatina/ES; (ii) o procedimento administrativo de transferência da falecida Caticilene para o presídio de Colatina-ES; (iii) Laudo de Exame de local de “morte violenta” Nº. 12350/2022 original; (iv) Relatório de visitas de Caticilene tanto no presídio de Bubu, Cariacica-ES, quanto de Colatina-ES; (v) procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelo sistema penitenciário em razão de conduta de Caticilene; (vi) procedimento administrativo relativo à transferência de 04 detentas (mencionado no relatório da ocorrência do dia do óbito), no qual deverão ser apresentadas as razões que fundamentaram tais transferências; (vii) imagens do circuito interno das câmeras da penitenciária de Colatina entre os dias 12/09/2022 a 13/09/2022, bem como apresentem nos autos os parâmetros do sistemas operacionais que utilizam para monitoramento por câmeras (modelo, HD, capacidade de gravação, capacidade de armazenamento, etc); (viii) Relatório nominal de todos as detentas presas na cela onde estava a mãe dos autores no dia do homicídio, no presídio de Colatina/ES, identificando-se a imputação que motivou a prisão de cada uma, bem como se eram presas definitivas ou provisórias; (ix) Relatório nominal de todos as detentas presas na cela onde estava a mãe dos autores no Presídio de Bubu, Cariacica/ES, identificando-se a imputação que motivou a prisão de cada uma, bem como se eram presas definitivas ou provisórias.
Com a juntada integral dos documentos acima listados pelo demandado, intimem-se os autores e o Ministério Público para ciência de tais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, volvam os autos à conclusão, para fins de designação de dia e hora para a realização da audiência de instrução de julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores nas petições ID 42797028 e 49629347, caso remanesça a necessidade de tal prova após a juntada dos documentos.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
25/07/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NICOLLAS ARYELL GONCALVES REIS DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAYCON KELVIN GONCALVES GUIMARAES em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026549-47.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
K.
G.
G., N.
A.
G.
R.
D.
J.
REPRESENTANTE: WILLIAM GUIMARAES LOPES, ZELIA REIS DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129, DECISÃO Maycon Kelvin Gonçalves Guimarães, representado por seu genitor William Guimarães Lopes, e Nicollas Aryell Gonçalves Reis de Jesus (posteriormente incluído na relação processual – ID 26802194) , representado por suas tutoras Zélia Reis de Jesus e Neumanete Reis de Jesus, ajuizaram Ação Indenizatória em face do Estado do Espírito Santo, na qual buscam, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (pensionamento mensal) que lhes foram causados em decorrência do falecimento de Caticilene Gonçalves Santos, que veio a óbito em 13 de setembro de 2022, quando estava recolhida no Centro Prisional Feminino de Colatina/ES, por suposto suicídio.
Por tais razões, pediram a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido: i) ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para cada autor; ii) a fornecer as imagens do circuito interno de câmeras do centro prisional referente aos dias 12 e 13 de setembro.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais não inferior a duzentos salários mínimos.
Requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 19521049 e 20771389 ).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), posteriormente retificado para a quantia de R$274.080,00 (duzentos e setenta e quatro mil e oitenta reais), em razão da emenda à inicial realizada em ID 20771389.
Indeferida a tutela de urgência em decisão ID 19553445.
Em aditamento à petição inicial (ID 20771389), o autor postulou a inclusão do menor Nicollas Aryell Gonçalves Reis de Jesus, representado por sua bisavó e pela avó paterna, bem como a retificação do valor da causa para o montante de R$274.080,00 (duzentos e setenta e quatro mil e oitenta reais), pleitos acolhidos em ID’s 25364799 e 26802194.
Citado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se por meio de contestação (ID 29211078).
Em parecer no ID 31788035, o Ministério Público reforça que, muito embora o demandado sustente que o suicídio ocorreu de forma repentina, sem sinais prévios, não podendo assim ser evitado, dois pontos devem ser destacados: (i) era de conhecimento que a apenada realizava tratamento a base de psicotrópicos e; (ii) um mês antes de seu falecimento, a detenta foi transferida do Município de Cariacica para Colatina, e desde então não recebia visita de seus familiares.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir (ID41832540), o Estado do Espírito Santo e o Ministério Público informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 42704388 e 41832540), ressalvando o ente público que em caso de deferimento da prova oral, que seja realizado prévio saneamento do feito.
Os autores (ID42797028), por sua vez, pugnaram pela produção de prova oral e documental complementar (cópias dos seguintes documentos: prontuários de acompanhamento médico e psicológico da falecida; procedimento de transferência da falecida para o presídio de Colatina; o Laudo de Exame Nº. 12350/2022 original; relatórios de visitas da detenta nos presídios; procedimentos administrativos disciplinares em razão de conduta de Caticilene; relatório da ocorrência do dia do fato com a motivação de transferência de quatro detentas; relatório nominal das detentas recolhidas na mesma cela nos presídios de Cariacica e de Colatina, com a indicação do motivo da prisão de cada uma e se são presas provisórias ou definitivas, a fim de se verificar a observância do critério da individualização).
Requereu, ainda, a disponibilização das imagens do circuito interno das câmeras da penitenciária de Colatina entre os dias 12/09/2022 a 13/09/2022, identificando-se o sistema operacional utilizado para monitoramento por câmeras (modelo, HD, capacidade de gravação, capacidade de armazenamento, etc).
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 49460903, na qual houve a inversão do ônus da prova, imputando-se ao demandado o ônus de demonstrar fato extintivo do direito dos autores, bem como foram fixados os pontos controvertidos da demanda.
Instadas as partes, os autores reiteraram o pedido de provas formulados em ID 42797028, bem como trouxeram o rol de testemunhas (ID 49629347).
O Ministério Público manifestou o desinteresse na produção de outas provas.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, pediu ajustes/esclarecimentos quanto à decisão de saneamento do feito, relativamente à inversão do ônus da prova, a fim de que seja observado o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 357, § 1°, do CPC, após o saneamento, é facultado às partes solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.(…)"
Por outro lado, estabelece o artigo 1.015, do Código de Processo Civil em seu inciso XI, o cabimento da do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que versar sobre a redistribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373, §1.º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (…) Assim, certo é que, não obstante o Código de Processo Civil estabeleça a possibilidade do pedido de ajustes e esclarecimentos da decisão saneadora, tal faculdade é relativa a decisões cuja matéria não seja impugnável pela via do agravo de instrumento, conforme rol do art.1.015, do CPC.
Portanto, o pedido de esclarecimentos tipificado no art. 357, § 1º, do CPC, possui caráter residual nos casos em que a matéria não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o que não é o caso em apreço.
Sobre o tema, manifestou-se o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES - CARÁTER RESIDUAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL.
O pedido de esclarecimentos tipificado no art. 357, §1º, do CPC possui caráter residual nos casos de a matéria não estar prevista no art. 1.015 do CPC.
Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente não é a de obter esclarecimentos ou ajustes relativos ao saneamento do processo, mas sim de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo o despacho agravado tratado, na verdade, de mera confirmação tácita do anterior, contra o qual não houve recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.002222-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DESPACHO SANEADOR - PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO CONFIGURADO - ART. 357, § 1º DO CPC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO.
A matéria relativa à prescrição é de mérito.
Logo o recurso cabível é o agravo de instrumento. "Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente não é a de obter esclarecimentos ou ajustes relativos ao saneamento do processo, mas sim de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo o despacho agravado tratado, na verdade, de mera confirmação tácita do anterior, contra o qual não houve recurso". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.032039-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO OU AJUSTE EM FACE DA DECISÃO DE SANEAMENTO AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante sua intempestividade verificada a partir de petição protocolada pela parte em primeira instância, em que revelou sua inequívoca ciência da decisão agravada e, portanto, deflagrou a contagem do prazo recursal.
O pedido de esclarecimento ou ajuste em face de decisão de saneamento (art. 357, § 1º, do CPC), por meio da qual foi deferida a inversão do ônus da prova, não tem o condão de interromper o prazo do recurso de agravo de instrumento cabível nessa hipótese (art. 1.015, XI, do CPC)..
Não há previsão legal que atribua efeito interruptivo à decisão de saneamento do processo.
Ademais, a pretensão de esclarecimento ou ajuste não se confunde com pedido de modificação da decisão em favor da parte inconformada, o qual deve ser deduzido por meio do instrumento recursal pertinente para obter a reforma ou anulação do decisum..
O pedido formulado pela parte revela-se como verdadeiro pleito de reconsideração, o qual não interrompe nem suspende o transcurso do prazo recursal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG; AgInt 0886147-90.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 07/06/2022; DJEMG 08/06/2022) No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DEMAIS ATOS JURÍDICOS - REJEIÇÃO DE PRELIMINAR EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - INTEMPESTIVIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A previsão do §1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, que permite às partes no prazo de 05 (cinco) dias após o saneamento, postular por esclarecimentos ou solicitar ajustes, tem por escopo efetivamente que se resolvam as questões processuais porventura pendentes, fixe-se os pontos controvertidos na causa,esclarecendoa quem competem os correlatos ônus probatórios, ereabra, ao depois, a possibilidade das partes em contenda especificarem as provas que porventura pretendam produzir, a fim de que a decisão saneadora se torne estável e se prepare a instrução para uma adequada apreciação do mérito.
II - No particular, a pretensão dos agravantes não busca esclarecimentos e ajustes quanto à ordem/organização do processo, tratando-se de mero inconformismo acerca do posicionamento do julgador na origem que, de forma clara e expressamente fundamentada, rejeitou a alegada intempestividade da contestação e suas consequências.
Assim, os agravantes combatem ponto de sua discordância, pretendendo a reconsideração da decisão que rejeitou preliminar que suscitaram, sob o título de "esclarecimento e ajuste" da decisão saneadora, hipótese processual que não se enquadrada aos termos do§1º, do art.357doCPC.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJMS, AGT n.º 1418846-07.2022.8.12.0000, 3.ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, data 31.03.2023) […] 2.
O art. 357, §1º, do CPC estabelece que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 3.
O pedido de esclarecimentos constante dos autos é verdadeiro pedido de reconsideração, pois, pretendia reverter a negativa de produção de provas, o que viola frontalmente a lógica do processo civil, uma vez que o pedido de esclarecimento não é substituto do recurso cabível.
Não há tampouco falar-se em cerceamento de defesa, pois, o § 1º não se presta a substitutivo da via recursal e como o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, eventual inconformismo deve ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ainda que se admita efeitos infringentes a esta espécie recursal, a modificação deve decorrer de omissão, contradição e obscuridade, e não da revisão do entendimento já fundamentado. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acordão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EMA 07076.50-69.2020.8.07.0007; Ac. 160.6047; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 17/08/2022; Publ.
PJe 05/09/2022) Em sendo assim, no caso dos autos, o pedido de ajustes formulado pelo demandado apresenta-se como mero inconformismo com os termos da decisão que determinou a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §11.º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não mostra-se como a via processual adequada para tanto, de modo que deveria a parte ter de valido da via recursal cabível, ao oposto de postular a medida tipificada no art. 357, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do pedido de ajustes formulado em petição ID 50345512.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência deste pronunciamento.
Com a manifestação das partes e do Ministério Público, volvam os autos conclusos para análise do pedido de provas.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de DAVILA KARLA GOMES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DAVILA KARLA GOMES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de indicação de prova
-
19/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:58
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DAVILA KARLA GOMES DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:54
Expedição de citação eletrônica.
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:50
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de DAVILA KARLA GOMES DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 03:51
Decorrido prazo de DAVILA KARLA GOMES DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar M. K. G. G. - CPF: *22.***.*50-60 (REQUERENTE).
-
18/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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