TJES - 5018229-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AILTON RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *05.***.*38-01 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AILTON RIBEIRO DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018229-84.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AILTON RIBEIRO DA CRUZ COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL/ES RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado para questionar suposto excesso de prazo na instrução processual nos autos da Ação Penal nº 0000037-32.2024.8.08.0052, em trâmite na Vara Única da Comarca de Rio Bananal. 2.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de oficiar o Juízo de 1º Grau para designação da audiência de instrução e julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de comunicação ao Juízo de 1º Grau para a realização da audiência de instrução e julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem efeito devolutivo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5.
O acórdão embargado expressamente afastou a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, mas não se manifestou sobre a necessidade de oficiar o Juízo de 1º Grau para que promovesse a designação da audiência de instrução e julgamento, o que configura omissão a ser suprida. 6.
A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na tramitação processual pode configurar constrangimento ilegal, impondo-se a adoção de medidas para evitar excesso de prazo (STJ, HC 599.051/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2021). 7.
Assim, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e determinar que o Juízo de 1º Grau seja oficiado para se manifestar sobre a designação da audiência de instrução e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração providos com efeito integrativo.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de oficiar o Juízo de 1º Grau para a designação da audiência de instrução e julgamento configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade e da complexidade do feito, sendo cabível a adoção de medidas para evitar a mora estatal injustificada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.051/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTOS VOGAIS 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5018229-84.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: AILTON RIBEIRO DA CRUZ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Adiro ao Relatório outrora publicado.
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AILTON RIBEIRO DA CRUZ contra o v.
Acórdão de ID 12275967, que, por unanimidade de votos, denegou o Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL nos autos do processo nº 0000037-32.2024.8.08.0052, no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões, ao ID 12305637, o embargante sustenta que o acórdão embargado restou omisso quanto à necessidade de o juízo ser oficiado para a designação da audiência de instrução e julgamento, o que geraria o risco de excesso de prazo.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento dos embargos de declaração (ID 12405083).
Pois bem.
O embargante pugna pela reforma do acórdão, alegando vício de omissão ante a ausência de ofício ao juízo monocrático concernente a designação da audiência de instrução e julgamento.
A defesa alega, ainda, que o processo está concluso desde 21.10.2024, sem qualquer movimentação significativa, o que configura uma demora excessiva.
Vale registrar que o presente recurso possui efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o art. 620, do mesmo diploma legal estabelece que os Embargos Declaratórios sejam opostos indicando "os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso", de sorte que não existindo nenhum desses vícios, não há como dar provimento aos aclaratórios.
Fixada essa premissa, a despeito de o voto condutor do acórdão ter assentado que “não restou demonstrada a indevida dilação de prazo ou desídia estatal apta a justificar revogação da prisão preventiva”, há omissão especificamente quanto à necessidade de o Juízo de 1º Grau ser oficiado para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e determinar que o Juízo de 1º Grau seja oficiado para que se manifeste sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para dar provimento aos Embargos de Declaração. -
02/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de AILTON RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *05.***.*38-01 (PACIENTE) e provido
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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25/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:28
Denegado o Habeas Corpus a AILTON RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *05.***.*38-01 (PACIENTE)
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18/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AILTON RIBEIRO DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:46
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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16/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar AILTON RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *05.***.*38-01 (PACIENTE).
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21/11/2024 09:50
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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21/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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