TJES - 5015607-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AGRAVADO) e GIOVANA DE ALMEIDA DUTRA DAMASCENO - CPF: *71.***.*42-32 (AGRAVANTE).
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015607-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANA DE ALMEIDA DUTRA DAMASCENO AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, ampliando-se a proteção a outros ativos financeiros destinados à subsistência do devedor. 2.
Restando demonstrada a origem alimentar dos valores bloqueados, provenientes de auxílio de familiares, é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade. 3.
A constrição sobre valores destinados à manutenção do agravante afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4.
O desbloqueio deve ser determinado quando os valores retidos não superam o limite estabelecido pela legislação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5015607-32.2024.8.08.0000 Agravante: Giovana de Almeida Dutra Damasceno Agravada: Dacasa Financeira S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Giovana de Almeida Dutra Damasceno contra a decisão de id. 50668115, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Dacasa Financeira S/A, na qual o Magistrado de origem indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados em conta da agravante, mantida a constrição pelo sistema SISBAJUD até o limite do prazo da “teimosinha”.
Nas razões recursais de id. 10168448, a agravante alega, em síntese, que (a) os valores bloqueados, totalizando R$ 21.571,26 (vinte e um mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), estão abaixo do limite de quarenta salários mínimos e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC; (b) os recursos nas contas da agravante derivam de depósitos feitos por familiares, constituindo-se em verba essencial para seu sustento e de sua família; (c) a decisão recorrida desconsiderou a prova documental que demonstra a natureza de poupança ou conta de movimentação pessoal para manutenção do sustento familiar; (d) a penhora de valores nas condições descritas constitui-se em afronta aos princípios de dignidade e subsistência mínima; e (e) o recurso deve ser provido para reformar a decisão e determinar o desbloqueio dos valores.
Decisão liminar proferida no id. 10830170, deferindo o efeito suspensivo.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 20 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se o valor bloqueado nos ativos financeiros da agravante por meio do sistema Bacenjud é impenhorável.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, ampliando-se essa proteção a contas correntes e fundos de investimento que atendam ao mesmo fim, de modo a preservar o mínimo existencial.
No caso concreto, os documentos anexados indicam que os recursos bloqueados provêm de familiares que auxiliam no sustento da agravante, o que reforça a natureza alimentar do numerário.
A constrição determinada impacta o direito fundamental ao sustento da agravante, caracterizando, assim, o risco de dano grave e de difícil reparação.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos, ainda que depositados em contas distintas da poupança tradicional, desde que destinados à manutenção do devedor e sua família: “É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em contacorrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (AgInt no REsp n. 2.017.186/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) “A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) “O art. 833, X do CPC dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável.” (TJES, Classe: Apelação, 024170024475, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019) A jurisprudência da Primeira Câmara Cível está em sintonia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS EM POUPANÇA.
TRANSAÇÕES COTIDIANAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, bem como “A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. 2.
Comprovado que os valores bloqueados em bancária possuem natureza salarial, destinando-se à subsistência dos recorridos e não superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade está garantida. 3.
A movimentação financeira em conta poupança similar à movimentação em conta-corrente não é capaz de justificar a mitigação da regra da impenhorabilidade, conforme vem decidindo o Colendo STJ. 4.
Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003983-83.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se poupança ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001674-89.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04.07.2024) Nesse viés, a decisão recorrida deve ser reformada para afastar o bloqueio dos valores pertencentes à agravante, eis que inferiores a quarenta salários mínimos.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 6.792,98 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) no Nubank, R$ 10.057,06 (dez mil cinquenta e sete reais e seis centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 4.541,30 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos) no Mercado Pago, totalizando R$ 21.571,26 (vinte e um mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), nas contas da agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão Virtual do dia 17.03.2025 a 21.03.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
09/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de GIOVANA DE ALMEIDA DUTRA DAMASCENO - CPF: *71.***.*42-32 (AGRAVANTE) e provido
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 16:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
16/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
19/12/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
12/12/2024 09:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:23
Decorrido prazo de GIOVANA DE ALMEIDA DUTRA DAMASCENO em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 14:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004750-15.2025.8.08.0024
Alessandra Josie Onofre
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Gaurink Dias Fundao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:50
Processo nº 0000554-23.2022.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jonath de Jesus Conceicao
Advogado: Patrick Pereira Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2022 00:00
Processo nº 5012826-98.2024.8.08.0012
Valdenice Pereira Neves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 10:28
Processo nº 5002398-80.2023.8.08.0048
Gilberto Rafael Filho
Pedro Pereira da Rosa Nunes Vislon
Advogado: Marco Tulio Ribeiro Fialho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 19:53
Processo nº 5002137-68.2024.8.08.0020
Jorge Gomes Bolzan
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Samira Tavares Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 11:23