TJES - 5000495-96.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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10/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000495-96.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDREIA PEDERZINI BERNARDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Rejeitada a Exceção de Pré- Executividade a parte requerida opôs embargos de declaração, pugnando por reforma de certidão lavrada nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerida não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandada quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000495-96.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDREIA PEDERZINI BERNARDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Município de Barra De São Francisco, suscitando irregularidades que comprometem a validade do feito, sendo 1) da nulidade de todo o processo por falta de citação regular; 2) da incorreta fixação do prazo para contestação; 3) da litigância predatória promovida pela parte autora e sua advogada.
Intimada, a parte autora manifestou pela rejeição da exceção de pré -executividade, sob a alegação de que o comparecimento voluntário supriria qualquer nulidade de citação (art. 239, §1º do CPC), suscitando ainda a Nulidade Algibeira.
Por fim, no que refere-se a alegação de litigância predatória afirma que eventual quantidade de demandas patrocinadas pela mesma seria fruto de sua especialidade em Direito Administrativo.
Ao ID n.º 62769967 foi certificado pela Chefe de Secretaria que: Certifico que a Citação do requerido foi destinada à Procuradoria-Geral, sem destinação a um Procurador específico.
Neste caso, o responsável por receber as citações/intimações do Município de Barra de São Francisco, quando estas são feitas de forma genérica, são dirigidas ao Procurador Geral, Dr.
JOÃO MANOEL DE SOUZA SARAIVA.
Acrescento, ainda, que se não houvesse um destinatário para a intimação, nem sequer o sistema realizaria o respectivo ato.
Por fim, colaciono aos autos o comprovante da citação, com a respectiva ciência do Procurador Geral, bem como o cadastro do Município, que cita o Procurador Geral como o recebedor das suas intimações.
Vieram os autos conclusos. 1 - DA NULIDADE DE TODO O PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO; Como sabe-se a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo pelas partes.
O requerido sustenta que de acordo com o artigo 5º, §2º da Lei Complementar Municipal n.º 004/2006 a citação do Município de Barra de São Francisco deverá ser feito na pessoa do Procurador-Geral, e que no presente caso teria sido realizada a comunicação sem destinação a um Procurador específico, uma vez que não cadastrado/vinculado ao feito.
Pugnando assim pela nulidade da citação do processo de conhecimento.
Pois bem, em detida análise dos autos, verifico que na época da citação não foi vinculado Procurador ao feito, vejamos: Ademais, nesse ponto vale destacar o ofício de n.º 10/2023 expedido pela Prefeitura de Barra de São Francisco (anexo), solicitando o cadastramento do Procurador Municipal Raony Fonseca Scheffer Pereira aos feitos que tramitam perante esta unidade (em anexo).
Desse modo, tenho que assiste razão ao Município de Barra de São Francisco ao requerer a nulidade da citação.
No entanto, é notório que houve no presente caso o comparecimento espontâneo do requerido, suprindo a nulidade da citação nos termos do artigo 18, §3º da Lei 9.099/95 (O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação).
Colaborando com esse entendimento, vejamos algumas jurisprudências nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023).
Considerando o que exposto, tenho a presente contestação (ID n.º 42441050) por tempestiva.
Por fim, para fins de esclarecimento, consigno que o presente caso não assemelha-se àquele tombado sob o n.º 5001063-15.2024.8.08.0008, no qual não houve o comparecimento espontâneo antes da prolação da sentença ocasionando a nulidade dos atos judiciais. 2) DA INCORRETA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO; Quanto ao questionamento do prazo fixado, a meu ver, de igual modo não merece prosperar, uma vez que reconhecido o comparecimento espontâneo do demandado, não ficando demonstrado qualquer prejuízo ao mesmo. 3) DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA E SUA ADVOGADA; Referente a este questionamento tenho que não há razão ao Excipiente.
Em que pese alegue o requerido que a conduta da causídica constituída no presente feito, Drº Kenia Silva dos Santos, constituiria litigância predatória, por existir 233 (duzentos e trinta e três) ações judiciais propostas pela mesmo em face do Município, sendo todas similares (estrutura, fundamentos e pedidos idênticos), a meu ver o mesmo não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Ademais, cabe ao Ente requerido realizar a devida representação às autoridades competentes, não podendo transferir este dever ao Judiciário que encontra-se sobrecarregado com suas próprias demandas.
Em face do exposto, NÃO ACOLHO a pretensão aduzida através da Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se para ciência.
Após, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito nos moldes legais Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:57
Proferida Decisão Saneadora
-
26/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000495-96.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDREIA PEDERZINI BERNARDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) CERTIFIQUE o Cartório o modo como ocorreu a citação do Requerido; 2) Após, intime-se a Requerente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 62011206; 3) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade de ID 62011206; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:14
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2024 12:58
Juntada de
-
22/11/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
-
16/09/2024 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 17/06/2024 para ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Julgado procedente o pedido de ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (REQUERENTE).
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22/05/2024 11:25
Processo Inspecionado
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03/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 23:38
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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