TJES - 5018710-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018710-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO SOARES DO NASCIMENTO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873, DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por ROMILDO SOARES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
O pedido de prova pericial foi deferido, ocasião em que foram fixados os honorários, considerando que o Autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
No ID nº 56068835, o Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta, perito anteriormente nomeado, declinou do múnus.
Sendo assim, revogo a nomeação. 3.
Nomeio para funcionar como perito, o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, médico devidamente inscrito no CRM/ES nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel.: 27 99949-7724 e e-mail [email protected]. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito (por e-mail) a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
02/04/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:20
Nomeado perito
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25/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 20:39
Processo Inspecionado
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:20
Nomeado perito
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01/07/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:32
Expedição de citação eletrônica.
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27/06/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROMILDO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*49-66 (AUTOR)
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20/06/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*49-66 (AUTOR).
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20/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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