TJES - 0024596-17.2019.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0024596-17.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ZANDOMENICO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 EXECUTADO: JULIANO DE JESUS MONGIN Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456 Requerente(s): Nome: THIAGO ZANDOMENICO ARAUJO - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: JULIANO DE JESUS MONGIN - intimação via DJEN DECISÃO O executado JULIANO DE JESUS MONGIN apresentou manifestação (ID nº 64776792) requerendo a chamada do feito à ordem, sob a alegação de que o valor indicado pelo exequente — R$15.835,01 — estaria equivocado, considerando os descontos mensais realizados em seu contracheque.
Requereu, por consequência, a remessa dos autos à contadoria judicial e o levantamento da restrição judicial imposta sobre veículo de sua titularidade.
Contudo, conforme demonstrado na manifestação do exequente (ID nº 67263019), os cálculos apresentados são baseados em parecer contábil já constante nos autos (evento 142 do Projudi), atualizado até outubro de 2023, que já levou em consideração a quantia bloqueada via SISBAJUD (R$4.083,15) e os descontos mensais em folha de pagamento do executado.
O exequente demonstrou, inclusive por meio de planilha de atualização monetária e cópias dos contracheques, que, até abril de 2025, os valores descontados somam R$6.023,86, resultando em um débito remanescente de R$10.202,93, devidamente atualizado com base nos parâmetros da Calculadora do TJES.
Ressalto que o executado não apresentou qualquer memória de cálculo ou planilha de atualização indicando o valor que entende devido, limitando-se a impugnar genericamente o montante executado, o que não é suficiente para configurar excesso de penhora ou justificar nova remessa à contadoria.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A inércia do executado nesse ponto impede o acolhimento da impugnação.
Ademais, quanto ao pedido de desbloqueio do veículo penhorado, entendo que não há razão para o levantamento da restrição judicial.
Como já pontuado em decisões anteriores nos autos (eventos 114 e ID nº 47066419), a simples existência de descontos mensais não garante a efetiva quitação do débito em prazo razoável, sendo legítima a manutenção da constrição como meio de assegurar a efetividade da execução (art. 797, CPC).
Diante do exposto, com fulcro no art. 525, §4º, do CPC e nos princípios da efetividade e celeridade da execução: a) REJEITO os fundamentos apresentados pelo executado em sua manifestação de ID nº 64776792. b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando como valor atualizado da dívida remanescente a quantia de R$10.202,93 (dez mil, duzentos e dois reais e noventa e três centavos), atualizada até 15/04/2025. c) MANTENHO a determinação de desconto de 20% da remuneração mensal do executado junto à PMES, conforme já requisitado por este Juízo (ID 56369396). d) INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo penhorado, mantendo-se a restrição judicial vigente como garantia da execução.
Intime-se as partes para ciência e requerimentos, em dez dias.
Expeça-se alvará dos valores depositados na conta judicial nº 12870626, em favor do Exequente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
23/07/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0024596-17.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ZANDOMENICO ARAUJO EXECUTADO: JULIANO DE JESUS MONGIN Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456 DESPACHO Vistos em inspeção Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição colacionada no id. 64776792.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JULIANO DE JESUS MONGIN Endereço: FERNANDO COELHO, 46, CASA, ILHA DOS AYRES, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-140 Requerente(s): Nome: THIAGO ZANDOMENICO ARAUJO Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 125, APTO 1302 C, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692 -
04/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:18
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:21
Proferida Decisão Saneadora
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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