TJES - 0010350-98.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIO CONCEICAO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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12/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010350-98.2008.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO CONCEICAO SILVA EMBARGADO: MARCELO FERREIRA LIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO SILVEIRA - ES10580, SIMONE SILVEIRA - ES5917 Advogado do(a) EMBARGADO: ADEMAR GONCALVES PEREIRA - ES11020 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0010350-98.2008.8.08.0024 EMBARGANTE: MARIO CONCEICAO SILVA EMBARGADO: MARCELO FERREIRA LIMA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIO CONCEIÇÃO SILVA, diante da “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” que lhe move MARCELO FERREIRA LIMA nos autos do processo nº 0005602-28.2005.8.08.0024.
Na petição inicial, o embargante sustenta, em síntese, que: i) a análise do cheque de fl. 9 revela que o nome do exequente foi escrito com caneta preta, enquanto os demais dados do cheque foram preenchidos com caneta azul; ii) o cheque nº 900130, no valor de R$24.708,00, foi emitido pelo embargante em favor do advogado Enderson Blanco de Souza, com o espaço destinado ao sacador em branco; iii) o embargante emitiu referido cheque a pedido de seu cunhado, Pedro Borges Ferreira, para cobrir um negócio com o causídico mencionado; iv) posteriormente, o embargante tomou ciência de que o cheque se referia a um negócio envolvendo a venda de cigarros importados sem nota fiscal pelo causídico, Dr.
Enderson, e a compra desses produtos pelo seu cunhado, Pedro Borges Ferreira.
Tal transação configura, de forma inescapável, um dos dois seguintes cenários, produtos de muamba ou descaminho, ambos ilícitos penais; v) o credor original do cheque foi substituído pelo credor atual, ficando o embargante, quitado com o credor anterior; vi) o Dr.
Enderson, portanto, se configurava como o credor original do embargante, tendo recebido o cheque para quitar a compra de cigarros sem nota realizada pelo cunhado do embargante, Pedro; vii) considerando que o cheque foi emitido com o campo destinado ao beneficiário em branco, o vendedor de cigarros, Dr.
Enderson, alinhavou o cheque com o embargante, inserindo seu nome como beneficiário, possibilitando a execução ora impugnada; viii) em razão desse ato novatório, a obrigação original do embargante, relacionada à compra de cigarros sem nota, foi extinta, e ele passou a ser devedor do exequente, que é o novo credor do cheque; ix) configura-se, assim, a novação prevista no art. 360, III, do Código Civil, tendo o embargante quitado sua obrigação com o vendedor de cigarros, Dr.
Enderson, e se tornado devedor do exequente; x) a natureza ilícita da transação, envolvendo cigarros sem o devido pagamento de impostos na origem, seja por muamba ou descaminho, contamina o cheque, tornando-o nulo; xi) o cheque, com valor superior a R$24.708,00, já foi parcialmente quitado, pois o embargante pagou ao exequente, pelo menos, R$7.000,00, o que torna a execução líquida em relação ao valor remanescente do cheque; xii) o embargante pagou diretamente ao Dr.
Enderson a quantia de R$3.000,00, como outra amortização da dívida de seu cunhado com o referido causídico.
Diante do exposto, requer-se que seja provido o presente embargo, com a devida amortização do valor pago, de R$10.000,00, restando como valor devedor no cheque o montante de R$14.708,00, conforme consta nos presentes embargos.
Comprovante de pagamento das custas processuais (fl. 25/26).
O embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução (fls. 29/40), na qual alega: i) a intempestividade dos embargos; ii) a sua natureza meramente protelatória; iii) o não preenchimento dos pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, notadamente a falta de garantia do juízo, requerendo, desde já, o indeferimento do pedido formulado pelo embargante; iv) nos autos principais, o próprio executado reconheceu a existência de uma relação comercial de longa data, o que evidencia a confiança entre as partes e justifica a venda realizada pelo exequente no montante de R$24.708,00; v) que diversas transações comerciais foram efetuadas, inclusive algumas sem emissão de notas fiscais, o que, no entanto, não compromete a legitimidade da origem das mercadorias, uma vez que se trata de prática comum no comércio, visando beneficiar o cliente; vi) que a compra que deu origem ao litígio foi no valor total de R$49.010,00, representado por dois títulos, um no valor de R$24.302,00, com vencimento em 16/08/2004, e outro de R$24.708,00, com vencimento em 16/10/2004; vii) que o primeiro título foi devolvido por insuficiência de fundos, tendo o executado posteriormente efetuado o pagamento parcial, restando um saldo de R$7.000,00; viii) na data do vencimento do segundo título, este também foi devolvido por falta de fundos, e o executado solicitou que não fosse reapresentado, comprometendo-se a quitar o saldo remanescente do primeiro título, o que não ocorreu; ix) ocorreu que, o executado não cumpriu sua promessa, nem mesmo, após insistentes ligações de cobrança, tendo o exequente encaminhado os títulos ao Dr.
Enderson; x) que o referido advogado informou ao exequente que apenas poderia realizar a cobrança por meio de carta ou protesto e, caso não houvesse pagamento, seria necessária a contratação de um advogado na localidade para a execução judicial; xi) na cobrança extrajudicial, o advogado conseguiu receber do executado o montante de R$7.000,00 via depósito bancário em sua conta; xii) que o exequente, ao receber o valor de R$6.000,00, ainda restando a importância de R$1.000,00, determinou que o advogado remetesse o título via correio, o que ocorreu em 08/11/2004; xiii) até essa data, o exequente ainda estava na posse dos dois títulos, sendo um deles integralmente quitado e o outro pendente de reapresentação; xiv) se agisse de má-fé, o exequente poderia ter mantido os dois títulos e executado o valor integral de R$ 49.010,00, já que não há prova de pagamentos adicionais ao exequente, salvo os depósitos realizados na conta de seu advogado; xv) o exequente não agiu assim, pois, após o pagamento de 99% do primeiro título, não havia justificativa para manter o mesmo em aberto, restando apenas o segundo título pendente de pagamento; xvi) que os valores depositados foram repassados ao exequente, descontados os honorários advocatícios de 15%, conforme documentação anexa; xvii) em relação ao pagamento do segundo título, o exequente aguardou dois meses antes de reapresentá-lo, pois o executado alegava necessitar de novas mercadorias para efetuar o pagamento, proposta que foi recusada; xviii) o título foi então reenviado ao advogado do exequente para cobrança e, diante da inadimplência, encaminhado ao cartório de protesto, sem sucesso, razão pela qual foi devolvido ao exequente para a propositura da execução judicial; xix) que o executado, de maneira ardilosa, tenta distorcer os fatos ao alegar pagamentos sem comprovação suficiente, mesmo sendo funcionário público e comerciante com expressivas movimentações financeiras, tentando transferir a responsabilidade da dívida para seu cunhado, Pedro Borges Ferreira, funcionário simples que atua como seu testa de ferro; xx) o executado, após receber e revender as mercadorias com lucro, não pode alegar que os produtos tinham origem duvidosa para justificar sua inadimplência; xxi) se a compra fosse realizada por Pedro, ele seria o emitente do título, e não Mário; xxii) a história apresentada pelo executado é fantasiosa e típica de quem age de má-fé, pois, se a dívida realmente fosse de Pedro, o executado deveria ter denunciado a lide ou chamado o verdadeiro responsável à autoria, o que não fez, pois suas alegações são infundadas e inconsistentes.
Diante do exposto, requer a total improcedência dos embargos à execução.
Audiência (fls. 67/68) realizada no dia 23 de outubro de 2008, às 14h30, o embargante interpôs agravo retido.
Manifestação do embargado acerca do agravo retido contra a decisão de fls. 67/68 (fls. 71/74).
Decisão (fls. 76/77) reformando a decisão recorrida e designando nova audiência.
Audiência (fl. 83) realizada no dia 17 de março de 2009, às 15h00.
Audiência (fl. 232) realizada no dia 10 de outubro de 2015, às 15h00, suspendendo o feito pelo prazo de 30 dias. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Intempestividade Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do CPC: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
No caso em análise, examinando os autos da execução n.º 0005602-28.2005.8.08.0024, verifica-se que o embargante foi citado em 03/05/2005.
A certidão de juntada do mandado ocorreu em 02/09/2005 (fl. 18), entretanto, os embargos à execução foram protocolados apenas em 2008, ou seja, muito após o prazo legalmente estabelecido.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.
DESPROVIMENTO.
Sendo os embargos à execução propostos após o decurso do prazo previsto no art. 738 do CPC/1973, vigente na ocasião, são intempestivos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a intempestividade e rejeitou os embargos de devedor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-22, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 10/04/2019) Diante da intempestividade dos embargos, os mesmos devem ser rejeitados, na forma do artigo 918, I do CPC.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRAZO - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - VERIFICAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - PRELIMINAR ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. -O prazo para oferecimento de embargos do devedor é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos da execução, nos termos do art. 738 do CPC. - Uma vez ultrapassado o prazo legalmente previsto, resta preclusa a faculdade de o executado opor embargos à execução, devendo ser liminarmente rejeitadas e julgado extinto o processo. - Intempestividade reconhecida de ofício.
Processo extinto. -Recurso prejudicado. (Processo nº 1.0134.09.129271-1/001(1).
Rel.
Des.
Márcia de Paoli Balbino.
DJ: 29/09/2011.
DP: 05/10/2011).
Dessa forma, restando patente a intempestividade, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a intempestividade acima mencionada, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/03/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido de MARIO CONCEICAO SILVA - CPF: *02.***.*50-16 (EMBARGANTE).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIO CONCEICAO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:00
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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23/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010350-98.2008.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO CONCEICAO SILVA EMBARGADO: MARCELO FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para tomar conhecimento de que os autos físicos em trâmite no E-jud foram convertidos para o sistema PJe e, caso queira, verifique a conformidade dos documentos digitalizados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Alair Ferreira Rodrigues Analista Judiciário Equipe de Trabalho nº 4 - 4ª Secretaria Unificada da Capital -
04/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:28
Apensado ao processo 0007239-14.2005.8.08.0024
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04/02/2025 12:28
Apensado ao processo 0005602-28.2005.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2008
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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