TJES - 5001672-67.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001672-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADELSON GERALDO MALAVASI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CARLESSO - ES14905 REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADELSON GERALDO MALAVASI em face do DETRAN/ES - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, suspender a suspensão do direito de dirigir n. 2024-0M860, com a anulação dos AITS R674443101; S038732276; CF00067146; R706044096 indevidamente lançados na CNH Autoral.
Decisão, ID 66375464, indeferindo o pleito liminar.
Certidão de ID 68259787, atestando que a requerida Patrícia não foi localizada no endereço informado nos autos.
Intimação, ID 70025333 para o requerente, no prazo de 15 dias, apresentar novo endereço da demandada, a fim de possibilitar sua citação, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 115, § único do CPC.
Certidão sistêmica, datada de 02.07.2025, atestando que o autor, embora devidamente intimado para informar novo endereço da suplicada, quedou-se inerte.
Neste prisma, conforme já reconhecido nos autos, há um litisconsórcio passivo necessário, em virtude da disposição contida no art. 114 do CPC, a tornar inviável a cisão da lide, com o prosseguimento somente em face do DETRAN-ES, haja vista tratar-se o ponto nodal da demanda a legalidade da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN-ES em face autoral, decorrente de supostas infrações praticadas por Patricia Oliveira Batista.
Desta forma, para analisar a lisura da conduta praticada pelo Ente requerido necessária a aferição da possibilidade de transferência das infrações de trânsito, indicadas em inicial, cometidas com veículo registrado em nome autoral, e, por consequência, a individualização do real infrator delas.
Assim, em virtude da obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo ser manifesta, em razão da natureza da relação existente entre as partes, forçosa a extinção do feito, por aplicação do disposto no § único do art. 115 do CPC, in verbis: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Sobre o tema, segue julgado: Autor que se insurge contra a má prestação de serviço da parte ré.
Pleiteia: indenização pelos materiais e danos morais.
Sentença às fls. 241 que julgou parcialmente procedente, condenando a ré a restituir o valor e a pagar o valor de R$10.000,00 pelos danos morais causados.
Recurso do Réu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sentença que merece reparo.
Litisconsórcio Passivo Necessário.
As ações que visam declaração de inexistência do debito lançado em fatura de cartão de credito fundadas na negativa de existência de negócio jurídico, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o terceiro que determina o lançamento e a administradora do cartão.
Necessidade dos lojistas figurarem no polo passivo juntamente com o banco.
FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PORQUE NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 55 CAPUT DA LEI 9099/95. (TJ-RJ - RI: 00219118320168190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO I JUI ESP CIV, Relator: LARISSA NUNES PINTO SALLY, Data de Julgamento: 16/08/2017, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 17/08/2017).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IV c/c art. 115, § único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada por meio do sistema Pje.
Intimem-se.
Dispensada a intimação da requerida, PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA, a qual não fora citada.
Transitado em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001672-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADELSON GERALDO MALAVASI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CARLESSO - ES14905 REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do Mandado com resultado infrutífero de ID nº 68259787 e da Certidão de ID nº 70025324, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena da inércia importar em extinção do processo, ou, reconhecimento da desistência quanto ao requerido não citado caso haja mais de um suplicado no polo passivo, tudo conforme art. 15, § único, da Ordem de Serviço nº 2477407 da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maristela Fachetti.
ARACRUZ. 02/06/2025 -
02/06/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 01:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001672-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADELSON GERALDO MALAVASI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CARLESSO - ES14905 REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADELSON GERALDO MALAVASI em face de PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual pleiteia, liminarmente, suspender a suspensão do direito de dirigir n. 2024-0M860, com a anulação dos AITS R674443101; S038732276; CF00067146; R706044096 indevidamente lançados na CNH Autoral.
Para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, pelo cotejo dos elementos constantes dos autos, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, visto os documentos comprovarem que as penalidades questionadas, R674443101, S038732276 e R706044096, foram aplicadas pela União, PRF e DNIT.
Assim, considerando que 03, das 04 penalidades questionadas, foram aplicadas por Ente diverso, afastada a probabilidade do direito alegado, eis que a insurgência quanto a elas deve ser manejada em face do órgão autuador.
Conforme definido pelo STJ, no Processo AREsp 1532007 ES, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0187450-2, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, a competência do DETRAN-ES é para autuação e aplicação da penalidade administrativa, na forma delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB ), razão pela qual a legitimidade passiva para anular os autos de infração devem ser direcionados ao órgão responsável pelo ato questionado, não podendo o DETRAN-ES, na condição de órgão diverso, ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Ademais, embora se admita a indicação tardia de condutor em juízo, como na hipótese, necessária a comprovação da autoria da conduta infracional por outras provas que não a mera declaração unilateral de terceiro, visto o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse contexto, considerando que o autor apenas veio a se insurgir quanto as penalidades, após instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor, tenho que a mera declaração da requerida Patricia, de que era a real condutora à época dos fatos, não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito e assunção de responsabilidade.
Em casos parelhos, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência - Cassação do direito de dirigir de proprietário de veículo responsabilizado por infrações de trânsito praticadas no curso do cumprimento de penalidade de suspensão - Pretensão de transferência da pontuação para a condutora indicada - Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo - Tutela provisória indeferida - Ausência dos requisitos ensejadores - Recurso desprovido"(Agravo de Instrumento nº 2016389-31.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
LUCIANA BRESCIANI , 2a Câmara de Direito Público, j. 13.3.20); "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETRAN - DECLARAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTO CONDUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO -NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA NA VIA JUDICIAL - ARTIGO 257, § 7º, DO CTB R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO" (6a Turma Recursal de Fazenda, Recurso Inominado Cível nº 1000363-76.2023.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel.
DANIEL ISSLER, j. 16/10/2023).
Face o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
CITEM-SE os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC.
Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência Una, entendo pela prescindibilidade do ato, o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371, ambos do CPC, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira.
Após, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 2 de abril de 2025 MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:44
Expedição de Mandado - Citação.
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04/04/2025 14:40
Expedição de Citação eletrônica.
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04/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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