TJES - 0012469-75.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0012469-75.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRA PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada "ação de acidente de trabalho" ajuizada por ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que: 1) exerceu labor em empresa ferroviária, trabalhando nos últimos anos como operador de guindaste; 2) no exercício de suas atividades habituais, realizava movimentos repetitivos e ambos os braços para manusear os joy-sticks do guindaste, em jornadas de trabalho de 12 horas; 3) também necessitava sair da cabine da operação para puxar cabos de aço para engatar máquinas, como pá carregadeira e escavadeiras, para guardá-las no porão do navio; 4) ao retomar para a cabine da operação do guindaste, necessitava subir uma escada caracol de aproximadamente 90 degraus; 5) necessitava sair da cabine da operação do guindaste aproximadamente 6 vezes por jornada de trabalho, necessitando subir e descer 90 graus de escada em cada oportunidade; 6) por conta das atividades laborativas habituais, passou a sofrer de epicondilite lateral, bursite, tendinite nos ombros, que a incapacitam para suas atividades habituais, bem como reduziram sua capacidade laborativa em caráter definitivo; 7) passou a sofrer LER/DORT, após diversos anos submetida a trabalho em condições ergonômicas inadequadas; 8) preenche os requisitos para que seja concedido o auxílio-doença acidentário, uma vez não possuir aptidão laboral para suas atividades habituais, na forma do Art. 59 da Lei 8.213/91.
Sendo assim, pretende: 2.
Requer seja reconhecido o nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade do autor e sejam convertidos os auxílios-doença previdenciários em acidentários; 3.
Requer seja condenado o INSS a conceder o auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo formulado em 08/02/2021, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas; 4.
Requer seja condenado o INSS a proceder a reabilitação do autor, pagando durante o período o beneficio de auxílio-doença acidentário; 5.
Requer seja condenado o INSS a pagar o auxílio-acidente previsto no Art. 86 da Lei 8.2 13/91, pagando parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária; A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 08/35.
O INSS apresentou contestação, às fls. 43/64, sustentando que: 1) inexistência de incapacidade laborativa para as atividades habituais; 2) os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez não se fazem presentes; 3) em sendo o caso, há de se observar para a concessão judicial do benefício da qualidade de segurado e a carência na data da constatação da incapacidade.
Réplica, às fls. 66/68.
Parecer do Ministério Público, às fls. 70/71, informando que não se manifestará no feito.
Decisão, às fls. 73/74, deferindo o pedido de prova pericial.
Laudo pericial, às fls. 81/84.
Os autos foram digitalizados e virtualizados.
As partes foram intimadas para manifestação, não apontando inconsistências.
No ID nº 31072002, o Autor impugna o laudo pericial.
Laudo pericial complementar, no ID nº 50371893.
No ID nº 52052191, o Autor impugna o laudo pericial complementar e requer a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
O INSS se manifestou do laudo pericial complementar, no ID nº 52785845.
Decisão, ID nº 65347426, indeferindo os pedidos ID nº 52052191.
No ID nº 67385241, o Autor novamente impugna o laudo pericial, o que foi indeferido, no ID nº 67462630.
Alegações finais, nos ID’s 67455191 e 67462630.
Este o relatório.
Decido.
O ponto nodal da presente lide se assenta na verificação de se o Autor faz jus ao auxílio doença acidentário.
O Autor narra que exerceu labor em empresa ferroviária, trabalhando nos últimos anos como operador de guindaste e que, no exercício de suas atividades habituais, realizava movimentos repetitivos, motivo pelo qual passou a sofrer de epicondilite lateral, bursite, tendinite nos ombros, que a incapacitam para suas atividades habituais, bem como reduziram sua capacidade laborativa em caráter definitivo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso I, estabelece como um dos objetivos da Previdência Social a cobertura dos eventos decorrentes de doença, invalidez, morte e idade avançada, bem como da proteção à maternidade e ao trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, reforçando a função social protetiva do Estado no âmbito do sistema de seguridade social.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no artigo 59 que: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E, no § 1º do mesmo artigo: § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Ainda, o artigo 86 do referido diploma legal prevê a concessão de auxílio-acidente como forma de compensação pela redução da capacidade para o trabalho habitual, desde que haja nexo entre o acidente ou a atividade laborativa e a sequela incapacitante.
No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa e na caracterização do nexo causal entre as alegadas enfermidades (LER/DORT, bursite, tendinite e epicondilite lateral) e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.
Para a solução da lide, foi determinada a realização de prova pericial médica concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e o labor desempenhado.
O laudo pericial de fls. 81/84, comprova que o Autor “apresentou-se de forma clínica assintomática, ou seja, na ausência de doenças em atividade clínica, mantendo a sua capacidade laboral preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional”.
Destaco que as conclusões foram reiteradas pelo Sr.
Perito no laudo complementar ID nº 50371893, no qual consta: 1) Com base na prova documental, o autor se encontrava incapaz para as atividades laborativas habituais em fevereiro de 2021, data do requerimento administrativo? Não; em conformidade com à época arguida face avaliação médica previdenciária, corroborada à época da Pericia Médica Judicial, em que o autor apresentou-se de forma clinica assintomática, ou seja, na ausência de doenças em atividade clinica. 2) Queira o Sr.
Perito esclarecer se o trabalho em posição antiergonômica, com esforço físico acentuado e movimentos repetitivos colaborou para o desgaste físico apresentado pelo autor? O autor apresentou-se de forma clínica assintomática, ou seja, na ausência de doenças em atividade clínica, mantendo a sua capacidade laboral preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional.
Cumpre destacar que o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, e sua conclusão técnica está devidamente fundamentada nos exames realizados e nos documentos apresentados.
Ainda que o autor tenha impugnado os laudos e requerido produção de prova testemunhal, as impugnações foram rejeitadas e não houve indicação de elemento novo que pudesse infirmar as conclusões periciais técnicas, tampouco demonstração de eventual erro, omissão ou contradição nos pareceres médicos apresentados.
Logo, ausentes os requisitos legais, tanto para a concessão do auxílio-doença acidentário quanto para o auxílio-acidente, quais sejam, a incapacidade laborativa e o nexo entre a enfermidade e o trabalho desempenhado, mostra-se impossível o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Destaca-se, por fim, que a Previdência Social não pode ser compelida a conceder benefício sem o cumprimento dos pressupostos legais objetivos e subjetivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário (art. 195, § 5º da CF/88).
Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e artigo 488, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda, como facultado pelo art. 85, § 2º, CPC.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois o Autor litigou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da improcedência do pedido, determino que o Estado do Espírito Santo a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
15/07/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRA - CPF: *30.***.*70-08 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0012469-75.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRA PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, DECISÃO Trata-se de petição, ID nº 67455191, por meio da qual ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRA formula pedido de reconsideração em face da decisão ID nº 65347426.
A decisão atacada rejeitou o pedido de realização de prova pericial, o que, de acordo com o Autor, seria suficiente e necessário para refutar as conclusões apresentadas pelo Sr.
Perito.
Na manifestação ID nº 67455191, o Autor reitera seu entendimento no sentido de que o “Perito não levou em consideração a realidade laborativa vivida pelo autor na empresa de vínculo, tendo apresentado conclusões contrária aos laudos e exames médicos apresentados na exordial”.
Constou da decisão impugnada que: Do que se percebe, o Sr.
Perito não se afastou das provas constantes dos autos.
Todavia, aduziu que, com base na perícia realizada, o Autor apresentou-se assintomático, na ausência de doenças em atividade clínica.
Percebe-se que, em verdade, o Autor se insurge contra as conclusões apresentadas pelo Sr.
Perito pretendendo fazer prevalecer os documentos que foram unilateralmente juntados aos autos, o que não pode ser admitido.
De outro lado, também não prospera a pretensão de se comprovar que as enfermidades “são decorrentes do labor na empresa de vínculo, uma vez que as exercia de forma repetitiva e com demasiado esforço físico”.
E isso porque a colheita de depoimento testemunhal não possui o condão de afastar as conclusões técnicas apresentadas pelo Sr.
Perito.
Do que se percebe, o Autor desconsidera a fundamentação da decisão atacada e submete a esse Juízo pedido de reconsideração se valendo dos mesmos argumentos que já foram refutados.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, inclusive quanto à prova pericial.
Entretanto, tal garantia não confere ao litigante o direito de indefinidamente insistir na produção de provas que já foram objeto de análise judicial devidamente fundamentada, sobretudo quando não apresenta elementos novos ou relevantes que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
No presente caso, o pedido de reconsideração não se sustenta em qualquer fato novo ou argumento jurídico que possa ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado por este Juízo.
A decisão impugnada foi clara ao indicar que o perito nomeado não se afastou das provas constantes dos autos, ao contrário, foi realizada avaliação técnica fundamentada, da qual resultou a conclusão de que o autor apresentava-se assintomático, sem evidências clínicas de doença ativa.
Essa análise técnica prevalece sobre os laudos médicos particulares e documentos unilaterais juntados pela parte, que carecem de contraditório e, muitas vezes, não são conclusivos quanto à causalidade e atualidade das alegadas enfermidades.
Ademais, o pedido de realização de nova perícia, bem como a alegação de que o perito desconsiderou a "realidade laborativa" do autor, já foram devidamente enfrentados.
O juízo registrou que a pretensão do autor se limita à tentativa de fazer prevalecer documentos particulares sobre a prova técnica judicial, o que não se admite sem evidências robustas de erro, omissão ou parcialidade por parte do perito, o que não foi demonstrado.
Quanto à insistência na oitiva de testemunhas para fins de comprovar o nexo entre as atividades desempenhadas na empresa e as enfermidades alegadas, também já foi decidida, se afirmando que prova testemunhal não possui o condão de infirmar laudo pericial de natureza médica, cuja análise demanda conhecimento técnico específico e imparcialidade, atributos que não se presumem nas declarações de testemunhas leigas.
A reiteração de argumentos já devidamente refutados, sem o acréscimo de qualquer fundamento novo, caracteriza comportamento meramente protelatório, que contribui para o atraso no andamento regular do processo, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e cooperação processual (art. 6º e art. 139, incisos II e III, do CPC).
Dessa forma, a reconsideração da decisão anteriormente proferida não se mostra cabível.
Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deverá ser discutido por meio de recurso próprio, e não por sucessivos pedidos de reexame que nada acrescentam ao debate processual, comprometendo a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição.
Sendo assim, indefiro o pedido ID nº67455191.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, conclusos para sentença.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
23/04/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0012469-75.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRA PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, DECISÃO 1.
Trata-se de demanda intitulada de “ação de acidente de trabalho” ajuizada por ZEDEQUJAS DE LIMA DUTRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor pretende: 2.
Requer seja reconhecido o nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade do autor e sejam convertidos os auxIlios-doenças previdenciários em acidentários; 3.
Requer seja condenado o INSS a conceder o auxIlio-doença acidentário desde o requerimento administrativo formulado em 08/02/2021, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas; 3. 4.
Requer seja condenado o INSS a proceder a reabilitação do autor, pagando durante o período o beneficio de auxilio doença acidentário; 5.
Requer seja condenado o INSS a pagar o auxílio-acidente previsto no Art. 86 da Lei 8.213/91, pagando parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária; Após a apresentação de defesas, as partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir.
O Autor requereu a realização de prova pericial, o que foi deferido.
A perícia foi realizada e o laudo apresentado.
No ID nº 31072002, o Autor impugnou o laudo, aduzindo que as respostas foram insuficientes e que “Perito não considerou as condições de trabalho do autor, bem como não observou o objeto do quesito”.
Na mesma oportunidade, o Autor formulou quesitos complementares e a “produção de prova testemunhal, para comprovar que suas enfermidades são decorrentes do labor na empresa de vínculo, uma vez que as exercia de forma repetitiva e com demasiado esforço físico”.
No ID nº 50371893, o Sr.
Perito apresentou as respostas aos quesitos complementares.
No ID nº 52052197, o Autor impugna os esclarecimentos do Sr.
Perito, por entender que as respostas apresentadas contrariam as provas dos autos.
Nesse momento, reitera o pedido de produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
O Autor entende que no laudo apresentado o Sr.
Perito não responde adequadamente aos quesitos, motivo pelo qual não pode ser considerado.
Na petição ID nº 52052197, o Autor aduz que “ao responder o quesito nº 1, no qual fora questionado sobre a incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas habituais, com base na prova dos autos”, o perito ignorou os documentos que foram juntados.
Não prospera.
No quesito de nº 1 o Autor pretendeu que o Sr.
Perito respondesse ao seguinte (ID nº 31072002): 1) Com base na prova documental, o autor se encontrava incapaz para as atividades laborativas habituais em fevereiro de 2021, data do requerimento administrativo? Ao passo que no laudo complementar, o Sr.
Perito assentou que: Não; em conformidade com à época arguida face avaliação médica previdenciária, corroborada à época da Pericia Médica Judicial, em que o autor apresentou-se de forma clinica assintomática, ou seja, na ausência de doenças em atividade clinica.
Do que se percebe, o Sr.
Perito não se afastou das provas constantes dos autos.
Todavia, aduziu que, com base na perícia realizada, o Autor apresentou-se assintomático, na ausência de doenças em atividade clínica.
Percebe-se que, em verdade, o Autor se insurge contra as conclusões apresentadas pelo Sr.
Perito pretendendo fazer prevalecer os documentos que foram unilateralmente juntados aos autos, o que não pode ser admitido.
De outro lado, também não prospera a pretensão de se comprovar que as enfermidades “são decorrentes do labor na empresa de vínculo, uma vez que as exercia de forma repetitiva e com demasiado esforço físico”.
E isso porque a colheita de depoimento testemunhal não possui o condão de afastar as conclusões técnicas apresentadas pelo Sr.
Perito.
Sendo assim, indefiro os pedidos ID nº 52052197.
Intimem-se. 2.
Dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:00
Processo Inspecionado
-
09/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 10:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001707-27.2025.8.08.0006
Sandra Regina dos Santos Moreira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Jacyara Matias Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 20:19
Processo nº 5002204-54.2024.8.08.0013
Joel Tassinare
Philco Eletronicos SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 15:34
Processo nº 0002589-86.2017.8.08.0028
Moises Hilario da Silva
Sebastiao Sabino Ferreira
Advogado: Elisa Helena Quarto Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 5001843-70.2024.8.08.0002
Leticia da Fonseca Queiroz
Banco Bradesco SA
Advogado: Bianca Vallory Limonge Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 16:01
Processo nº 5026140-75.2024.8.08.0024
Wdyson Henrique dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 14:06