TJES - 5001707-27.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001707-27.2025.8.08.0006 REQUERENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 28/07/2025 -
28/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:34
Desentranhado o documento
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28/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001707-27.2025.8.08.0006 REQUERENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por SANDRA REGINA DOS SANTOS MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e BANCO PAN S.A, em que pleiteia, indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.998,95, e, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Narra a suplicante que, no dia 07.02.2025, recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma pessoa se passando por seu advogado, Dr.
Paulo Henrique Marçal Monteiro.
Sustenta que na mensagem o estelionatário solicitou pagamento para fins de evitar retenção judicial, na ordem de R$ 4.998,95.
Assevera que como não possuía o valor, realizou empréstimo para possibilitar o pagamento.
Conta que somente após realizar o pagamento, seu advogado entrou em contato, relatando que uma pessoa estaria se passando por ele para aplicar golpes.
Em contestação, ID 69921415/69943822, o requerido Banco Pan S.A. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu ausência de ato ilícito e rompimento do nexo de causalidade, justificando que a transferência foi realizada por liberalidade da autora para terceiro, inexistindo defeito na prestação dos serviços bancários, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, pugnando pela improcedência da ação.
Em contestação, ID 69962653, o requerido Facebook alegou preliminar de ilegitimidade passiva por não ser proprietário, operador ou gestor do aplicativo WhatsApp, que pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC.
No mérito, sustentou que não há relação jurídica com os fatos narrados e que a fraude decorreu de criação de perfil falso por terceiro, sem qualquer falha ou omissão de sua parte.
Aduz ausência de vazamento de dados ou de qualquer ato ilícito imputável à empresa.
Defendeu que a responsabilidade, se existente, seria do beneficiário da transferência e não da plataforma, requerendo a improcedência da ação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial, para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a, visto que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1, do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Facebook rejeito-a, visto ser de conhecimento público que a suplicada adquiriu o aplicativo de mensagens WhatsApp no ano de 2014, inclusive, surgindo a logomarca do Facebook (Meta) quando se inicia o aplicativo whatsapp.
Ademais, absolutamente desarrazoada a tese de que seria necessário acionar a empresa WhatsApp Inc, posto referido pleito se amoldar a medida vedada no rito sumaríssimo, intervenção de terceiros, e também porque a WhatsApp Inc nem mesmo possui sede no Brasil, estando situada no estado americano de Delaware, o que inclusive foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou o seguinte entendimento: "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Superada a fase preliminar, passo ao exame meritório.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Quanto aos pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais, cabe esclarecer que a responsabilidade objetiva depende, para sua configuração, da combinação de 3 elementos: conduta, nexo causal, dano.
Assim, não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
No caso em exame, verifica-se que autora recebeu mensagem solicitando pagamento de valor, encaminhada por remetente desconhecido, via aplicativo Whatsapp, utilizando a imagem do advogado Dr.
Paulo Henrique Marçal Monteiro, de número de telefone diverso do utilizado até então pelo patrono, tendo a autora, de posse da informação, realizado a transação de forma imediata.
Nesse cenário, necessário esclarecer que embora o falsário tenha utilizado a imagem do advogado autoral e entrado em contato com clientes pelo whatsapp, resta afastada a responsabilidade do Facebook, posto as provas dos autos evidenciarem que o fator preponderante para o evento que deu azo ao prejuízo autoral ter sido a própria conduta da requerente.
Além disso, malgrado a suplicante tenha pactuado contrato de empréstimo, junto ao Banco Pan, revertendo referido valor em prol do golpista, tal fato não afasta a responsabilidade do consumidor em arcar com o pagamento da avença, eis que optou, por mera liberalidade, a contrair empréstimo e transferir a quantia para terceiro, não havendo como assentir que os suplicados adotaram conduta que pudesse influir no comportamento autoral.
Desse modo, os elementos probatórios comprovam que foi a falta de cautela autoral que culminou no repasse de numerário ao falsário, eis que realizou transferência, via pix, sem checar as informações repassadas, sendo forçoso reconhecer que o ponto nodal que culminou no golpe foi a ausência de cuidado esperado do homem médio.
A corroborar o entendimento externado, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – Golpe Whatsapp – Autora que realizou o depósito em nome de terceiro, acreditando ser seu filho, sem se cercar de cautelas mínimas para conferir a legitimidade do pedido – Ausência de falha na prestação do serviço – Culpa exclusiva da vítima – Evento danoso sem nexo de causalidade com os serviços prestados pelas requeridas – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10256120320228260114 SP 1025612-03.2022.8.26.0114, Relator: Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023); Apelação.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência Recurso da parte autora. 1.
Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada.
Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. 2.
Justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Pessoa física.
Ausência de indícios de capacidade financeira para suportar o custo do processo. 3.
Golpe do WhatsApp.
Mensagem recebida pelo celular do autor, via WhatsApp, de sua irmã, solicitando empréstimo.
Transferência voluntária de valor para conta de terceira pessoa (golpista).
Hipótese em que terceiro, meliante, cadastrou conta WhatsApp em nome da irmã do autor em número de telefone estranho e, fazendo-se passar por esta, pediu e obteve ajuda financeira do autor.
Relato da petição inicial que indica a questão não se tratar de invasão da conta verdadeira.
Empresas demandadas que não são responsáveis pela conduta incauta do autor que deixou de confirmar a veracidade da mensagem diretamente com sua irmã.
Utilização de meio ardiloso para convencer o apelante a realizar, voluntariamente, transferência de valor para conta de terceiro desconhecido.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Inteligência do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000083-78.2022.8.26.0664 Votuporanga, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 13/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023); RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação indenizatória.
Golpe do WhatsApp. 1.
Legitimidade ad causam.
Facebook Brasil que responde por eventuais falhas na prestação de serviços do WhatsApp Inc.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade passiva do corréu Facebook reconhecida.
Preliminar rejeitada. 2.
Responsabilidade Civil.
Hipótese em que a autora realizou transferência bancária de valor a pedido de terceiro, que se passou por sua amiga.
Ato voluntário da autora que agiu com desídia e imprudência, ao não verificar a idoneidade da incomum solicitação.
Conduta da consumidora que foi determinante para a conclusão do golpe.
Aplicação da excludente de responsabilidade civil inscrita no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de danos materiais ou morais. 3.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso interposto pelo Facebook provido e improvido o da autora.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar, deram provimento ao recurso do corréu Facebook e negaram provimento ao apelo manifestado pela autora. (TJ-SP - AC: 10085986720218260590 SP 1008598-67.2021.8.26.0590, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 25/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022).
Assim, em razão da conduta autoral ter sido o elemento determinante para a efetivação do golpe, cabível aplicação da excludente de responsabilidade civil inscrita no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo referidos pleitos o caminho da improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada, por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 9 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido de SANDRA REGINA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *85.***.*20-07 (REQUERENTE).
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24/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/06/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:46
Expedição de Citação eletrônica.
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001707-27.2025.8.08.0006 REQUERENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 01/04/2025 -
01/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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31/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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