TJES - 5019472-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e WELLINGTON DE OLIVEIRA CECILIO - CPF: *31.***.*72-18 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019472-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA CECILIO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
FUGA DO SISTEMA PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE.
REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restabelecimento do regime semiaberto e dos dias remidos.
Em que pese o apenado ter retornado ao sistema prisional espontaneamente dois dias após a fuga, não foram acolhidas as justificativas apresentadas pelo agravante, por ausência de provas das alegações, já que este não comprovou ser ameaçado de morte, sendo que tal ônus lhe cabia. 2.
Ao ser homologada a prática de falta grave, agiu com acerto a Magistrada ao regredir o regime de cumprimento de pena para o fechado, estabelecendo nova data-base para a obtenção de benefícios e decretando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, uma vez que há determinação legal nesse sentido.
Inteligência dos artigos 50, inc.
II, 57, 118, inc.
I e 127, todos da LEP. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019472-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA CECÍLIO (AC) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de Agravo em Execução interposto por WELLINGTON DE OLIVEIRA CECÍLIO, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus (seq. 474.1), que homologou a falta grave e determinou a regressão do apenado para o regime fechado, fixando nova data-base para benefícios, bem como a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
A Defesa, em suas razões recursais (seq. 490.1), sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a intenção de fuga do agravante, tendo este fugido quando cumpria pena em regime semiaberto para salvaguardar a própria vida, razão pela qual requer seja restabelecido o regime semiaberto e os dias remidos.
Em que pese os judiciosos argumentos lançados pela defesa, não verifico qualquer irregularidade na decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau.
Digo isso porque, em que pese o apenado ter retornado ao sistema prisional espontaneamente dois dias após a fuga perpetrada em 16 de julho de 2024, verifico do termo de audiência de justificação de seq. 459.1 (Proc. nº 0000293-39.2014.8.08.0047), que não foram acolhidas as justificativas aqui também apresentadas, por ausência de provas das alegações.
Embora o agravante alegue que não retornou ao sistema prisional, por ser ameaçado de morte, não comprovou tal alegação, sendo certo que tal ônus lhe cabia.
Assim, por ter sido homologada a prática de falta grave, agiu com acerto a Magistrada ao regredir o regime de cumprimento de pena do agravante para o fechado, estabelecendo nova data-base para a obtenção de benefícios e decretando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, uma vez que há determinação legal nesse sentido (arts. 50, inc.
II, 57, 118, inc.
I e 127, todos da LEP).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator para negar provimento ao recurso. -
02/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:58
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE OLIVEIRA CECILIO - CPF: *31.***.*72-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:00
Juntada de Certidão - Intimação
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11/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/12/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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