TJES - 5016937-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5016937-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA VITOI ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
14/07/2025 06:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5016937-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA VITOI ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ISABELA VITOI ROSA DE SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Ao Id 42107425, em síntese, a parte autora alega ser portadora de esclerose múltipla, forma remitente-recorrente de alta atividade, tendo iniciado o tratamento em 2016 com o medicamento Betainterferona.
Informa que, em razão de efeitos colaterais, foi necessário substituí-lo por fumarato de dimetila e, posteriormente, por fingolimode, utilizado até 2022.
Com o diagnóstico de lesão compatível com neoplasia intraepitelial cervical, foi orientada a suspender o uso do fingolimode, por potencializar o risco de infecção por HPV.
Diante da ineficácia dos tratamentos anteriores e da impossibilidade de uso de outras alternativas terapêuticas, sustenta que foi prescrito, como única opção segura e eficaz para seu caso, o medicamento Cladribina (Mavenclad).
Aduz que, diante da recusa administrativa do plano de saúde, ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente o fornecimento do fármaco, o reconhecimento da abusividade da negativa, a condenação ao custeio integral do tratamento e a reparação por danos morais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Da decisão liminar A decisão liminar lançada sob o Id 42514996 deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio imediato e integral do medicamento Cladribina (Mavenclad 10 mg) pela requerida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da contestação (Id 40119513) Ao Id 44078175, a requerida apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que deveria corresponder a 12 prestações mensais do medicamento, conforme art. 292, §2º do CPC, além do valor pleiteado a título de danos morais.
No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando ausência de prova inequívoca, irreversibilidade da medida e inadequação do medicamento Cladribina às diretrizes da ANS, por se tratar de medicação de uso oral, domiciliar, não urgente e fora do rol de cobertura obrigatória da RN 465.
Aduziu que a Cladribina não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) n.º 65.13 da ANS, que regulamenta a cobertura de medicamentos imunobiológicos para esclerose múltipla.
Por fim, pleiteou a revogação da liminar concedida, a exclusão ou redução da multa diária imposta, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Da réplica Ao Id 45206599, a parte autora impugna as preliminares da contestação, defendendo o valor da causa atribuído a ação e a legalidade da tutela de urgência concedida.
No mérito, sustenta que a negativa de cobertura do medicamento Cladribina é abusiva, ainda que de uso domiciliar e fora do rol da ANS, invocando a Lei 14.454/2022 e jurisprudência pacífica.
Reitera, ainda, a ocorrência de dano moral, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais.
Manifestação da parte requerida no Id 45675840 comprovando o cumprimento da medida liminar.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (Id 51069729), ambas as partes — requerida (Id 52450495) e requerente (Id 53303619) — informaram não possuir outras provas a apresentar, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A esse respeito, sustenta a requerida que o valor atribuído à causa deveria refletir o montante equivalente a 12 parcelas mensais do medicamento, conforme art. 292, §2º do CPC, acrescido do valor requerido a título de indenização por danos morais.
Com razão a requerida.
Sobre o assunto, é sabido que, em se tratando de fornecimento de fármaco por tempo indeterminado ou de uso superior a um ano, o valor da causa deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais.
Inteligência do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso em exame, tratando-se de tratamento de dois anos, ou seja, com duração superior a um ano, o valor da causa deve refletir o custo estimado para aquisição do medicamento pelo período de um ano.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Acolhimento – Descabimento – Proveito econômico estimável – Art. 291, do CPC – Valor da causa corresponder a 12 meses de tratamento, conforme aplicação analógica do art. 292, § 2º, do CPC – Jurisprudência desta Corte – Correção do valor da causa – Necessidade – Valor da causa atribuído originariamente em R$ 94.847,22, correspondente ao uso do medicamento por um ano – Omissão na inclusão do montante pretendido a título de indenização por danos morais – Correção é necessária para assegurar que o valor da causa abranja tanto o fornecimento do medicamento quanto a indenização por danos morais – Ajuste para R$ 124.847,22 Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10138701420228260006 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) Na presente hipótese, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), quantia estipulada com fundamento no fornecimento do medicamento pelo período de 2 (dois) anos, considerando a utilização de 10 (dez) comprimidos por ano, acrescida do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Considerando o custo mensal aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do medicamento, conforme informado pela parte autora e demonstrado nos orçamentos constantes dos Ids 42108129, 42108130 e 42108132, tem-se que o valor anual estimado do tratamento corresponde a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), relativo aos 10(dez) comprimidos necessários.
Diante disso, acolho a presente impugnação para determinar a retificação do valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), montante que abrange o valor anual do tratamento (R$ 180.000,00), acrescido da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteada a título de indenização por danos morais.
DO MÉRITO No presente caso, o exame dos fatos deve fundamentar-se nos parâmetros do sistema consumerista, posto que a relação jurídica sob análise amolda-se aos exatos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Assim, não há como negar a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, em que se pautará o julgamento a ser realizado.
Pois bem.
Pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da empresa requerida à obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do medicamento Cladribina 10MG (Mavenclad), bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Como cediço, dispõe a Lei n. 14.454, de 2022 que os tratamentos prescritos pelo médico assistente, mesmo quando não constantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que haja eficácia comprovada ou recomendação de órgão de avaliação de renome internacional.
E, aqui, noto que o medicamento prescrito, para além de possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, também ostenta recomendação de uso por órgãos de saúde internacionais, o que robustece sua eficácia para o tratamento da patologia descrita e para a persecução de sua acurácia.
Em complemento, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em situações análogas, exatamente em relação ao uso do medicamento Mavenclad (Cladribina) para o tratamento domiciliar da doença de esclerose múltipla: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
MAVENCLAD.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
LEI n.º 14.454/2022.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em “Ação de Obrigação de Fazer”, na qual se pleiteia o fornecimento, pelo plano de saúde, do medicamento CLADRIBINA (MAVENCLAD) 10mg, prescrito para o tratamento de esclerose múltipla, com fundamento na sua imprescindibilidade para evitar sequelas irreversíveis.
A sentença considerou o medicamento como de uso domiciliar e excluído da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento CLADRIBINA (MAVENCLAD) 10mg, considerando sua utilização no tratamento de moléstia grave (esclerose múltipla); e (ii) analisar se a exclusão contratual do medicamento, por se tratar de uso domiciliar, é abusiva frente à legislação vigente e à jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998, que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, não abrange aqueles necessários ao tratamento de doenças graves, como a esclerose múltipla, cuja negativa pode configurar abusividade.
A Lei n.º 14.454/2022 estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que preenchidos os critérios legais, como comprovação científica de eficácia e indicação médica fundamentada.
O laudo médico apresentado atesta que a paciente possui contraindicação para medicamentos alternativos, como o natalizumabe, sendo imprescindível o uso da CLADRIBINA para o controle da esclerose múltipla e prevenção de complicações graves.
A negativa de cobertura do medicamento, sob o fundamento de uso domiciliar, viola a função social do contrato de plano de saúde, especialmente quando a própria jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a abusividade de tal conduta em casos de doenças graves.
A recomendação do medicamento pela CONITEC reforça sua eficácia e a adequação do tratamento ao caso em exame, atendendo aos critérios exigidos pela Lei n.º 14.454/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O plano de saúde não pode negar o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, mesmo que de uso domiciliar, quando comprovada sua necessidade e eficácia por laudo médico.
A exclusão de medicamentos do rol da ANS deve observar a legislação vigente, sendo permitida a cobertura de tratamentos não listados desde que preenchidos os requisitos da Lei n.º 14.454/2022.
A negativa de cobertura de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de moléstias graves configura abusividade, em violação à função social do contrato e ao direito à saúde. [...] (TJES.
Data: 19/02/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5022905-04.2023.8.08.0035; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Fornecimento de medicamentos) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
MAVENCLAD. (CLADRIBINA).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – A negativa de cobertura imposta pela Recorrente não encontra sustentação na previsão legal, nem tampouco no entendimento do STJ.
II - O medicamento indicado ao Autor encontra-se em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei n.º 14.454/2022.
III - O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. (REsp n. 1.927.566/RS) [...] (Data: 07/02/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5000828-73.2023.8.08.0011; Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) Nos termos do laudo médico constante no Id 42107449, o Dr.
Bruno Batitucci relatou, em síntese, que a autora foi inicialmente submetida ao tratamento com betainterferona, posteriormente substituído por fumarato de dimetila e, diante de nova falha terapêutica, por fingolimode, também ineficaz.
Informa ainda que, além do diagnóstico de esclerose múltipla remitente-recorrente, a paciente apresenta lesão intraepitelial cervical (NIC), vinculada à infecção pelo HPV, circunstância que contraindica a continuidade do uso do fingolimode, em razão de seu efeito imunossupressor.
Ademais, o médico contraindicou o uso do fármaco Natalizumabe, por representar elevado risco à paciente, que possui sorologia positiva para o vírus JC, condição que a predispõe ao desenvolvimento de Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva (LEMP), enfermidade potencialmente mais grave do que a própria esclerose múltipla.
Em substituição, recomendou o uso da medicação Cladribina (10 mg), por um período inicial de 2 anos, com posologia de 10 comprimidos por ano, em razão de sua elevada eficácia terapêutica, menor risco de infecções oportunistas, compatibilidade com esquemas vacinais e, principalmente, por possibilitar futura gestação sem exposição a medicações imunomoduladoras ativas, após a conclusão do ciclo de tratamento.
Como perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao médico responsável pela condução da intervenção psiquiátrica a indicação da melhor terapêutica a ser adotada, não sendo esta atribuição da administradora do plano de saúde.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ESCLEROSE MÚLTIPLA - MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO MÉDICA - CLADRIBINA - SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO - MÉDICO RESPONSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ 1.
Não havendo evidência de perigo de demora para a agravante seguradora de saúde quanto ao medicamento prescrito pelo médico responsável pela paciente, deve ser mantida a liminar a seu tempo concedida. 2.
O STJ já apontou em precedentes, ser o médico responsável pela paciente a pessoa mais indicada a determinar qual é o medicamento ou tratamento a ser ministrado, não sendo esta atribuição da administradora do plano de saúde. 3.
No caso específico, existe laudo de indicação médica (id. 379450 - pg. 36/38) que justifica as razões pela escolha da “cladribina” em substituição à indicação do rol da ANS pela “Natalizumabe”. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO INTERNO (TJES.
Data: 08/Jan/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5011433-48.2022.8.08.0000.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Liminar).
Por fim, conforme cediço, o plano de saúde não é obrigado a fornecer fármacos comuns de uso domiciliar (art.10, VI da Lei 9.656/98), o que não se confunde, contudo, com o fornecimento de medicamentos para o tratamento de algumas doenças crônicas.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a recusa administrativa em disponibilizar medicamentos indispensáveis ao tratamento de enfermidades autoimunes, inflamatórias e crônicas, como a esclerose múltipla, é considerada indevida e injustificada.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2 - O plano de saúde não é obrigado a fornecer fármacos comuns de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/98), o que não se confunde com o fornecimento de medicamentos para o tratamento de algumas doenças crônicas. 3 - A jurisprudência tem entendido que é abusiva a negativa da administradora do plano de saúde de fornecer o medicamento prescrito pelo médico especialista para tratamento de esclerose múltipla. […] (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005828-25.2021.8.08.0011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, DJ: 06/06/2022) Portanto, entendo que restou amplamente demonstrada a necessidade do medicamento, bem como, que este é indicado para o tratamento da moléstia da Requerente, encontrando-se, inclusive, previsto no rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual a negativa do Réu se deu de forma indevida.
Desta feita, comprovada a falha no serviço prestado pelo Demandado, nos termos do art. 14 do CDC, é necessário acolher a pretensão autoral no que tange ao fornecimento do medicamento supracitado, cujos custos deverão ser suportados pelo Plano de Saúde.
Ademais, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que este merece prosperar.
Isso porque, a meu ver, a negativa de guarnecimento farmacológico de doença abrangida pela cobertura securitária, de per si, frustra as bases e os fins do contrato de assistência à saúde, porquanto irrazoável.
Portanto, constatada a abusividade e reprovabilidade da conduta, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Assim caminha a orientação jurisprudencial estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de fornecimento de tratamento com pedido de indenização por danos morais, em que a operadora do plano de saúde foi condenada a custear o tratamento denominado Eletroconvulsoterapia (ECT) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS é indevida, uma vez que o rol é exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo dever do plano de saúde garantir a cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico habilitado. 3.
A recusa abusiva em custear tratamento necessário para a saúde da paciente enseja a reparação por danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 justo e proporcional ao caso, considerando o transtorno e sofrimento causado à autora. 4.
Honorários advocatícios mantidos no percentual de 20%, conforme fixado na sentença, por se mostrarem adequados ao trabalho desempenhado. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (TJES.
Data: 23/10/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5010364-06.2022.8.08.0024.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Práticas Abusivas).
DISPOSITIVO Pelo exposto e sem maiores digressões, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar deferida anteriormente(Id 42514996), para: i) condenar a Requerida ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina), nos moldes da prescrição médica; e ii) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 01% (um por cento) da citação até o arbitramento, momento em que será atualizado apenas pela SELIC.
Resolvo o mérito da presente, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 09:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ISABELA VITOI ROSA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Julgado procedente o pedido de ISABELA VITOI ROSA DE SOUZA - CPF: *96.***.*78-83 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Processo nº 5016937-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA VITOI ROSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO Inicialmente, certifique-se à SECRETARIA sobre a redistribuição do feito para esta unidade judiciária.
Após, proceda a inclusão ou o saneamento dos dados cadastrais (CPF e CNPJ das partes, assunto, classe processual e movimento), na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 006/2024 do E.
TJES, certificando quanto as alterações realizadas.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência do recebimento dos autos nesta Unidade Judiciária (2ª Vara Cível de Vitória), na forma do Ato Normativo nº 32/2025 .
Intimem-se.
Diligencie-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
04/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2025 20:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:43
Juntada de
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
-
03/05/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA VITOI ROSA DE SOUZA - CPF: *96.***.*78-83 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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