TJES - 5018284-85.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para LEIDEANA PASINATO CABRAL DE MACEDO - CPF: *18.***.*96-67 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
10/04/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018284-85.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LEIDEANA PASINATO CABRAL DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO PORTO TEIXEIRA - ES35663 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Retificação de Registros Civis proposta por Leideana Pasinato Cabral de Macedo, sob os seguintes fundamentos: i) é descendente do italiano Giovanni de Lucca e por isso deseja obter a cidadania italiana; ii) no entanto, a autora necessita corrigir alguns erros nos registros civis de seu avô materno, Sr.
Valério Mognol, visto que é necessário, para obter legitimidade para requerer a cidadania italiana, que seja comprovada sua linha sucessória ininterrupta e sem incorreções de grafias de seus ascendentes; iii) determinados erros já foram corrigidos pelo Juízo de Venda Nova do Imigrante-ES, por meio de outra ação de retificação de Registro Civil, sob o número 049.12.000723-9.
Desta forma, com intuito de obter a referida cidadania, postulou a retificação dos erros materiais constantes nos registros civis de nascimento e casamento de seu avô materno, Sr.
Valério Mognol.
Custas quitadas (ID 47180551).
O Ministério Público se manifestou pela intimação da autora para juntar documentos comprobatórios mencionados na exordial, bem como documentos pessoais da requerente, além de solicitar mais informações a respeito de outros descendentes de Valério Mognol e, se positivo, juntar comprovação da aquiescência deles quanto às alterações requeridas (ID 50856746).
Em seguida, a requerente apresentou os documentos solicitados no ID 50856746, bem como informou que Valério Mognol possui somente Irene Mognol como descendente (ID 55932598).
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral (ID 56890722).
MOTIVAÇÃO É sabido que a retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzida por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido.
Assim, o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, por isso deve espelhar a realidade.
O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação.
Imperioso destacar que, apesar do caráter definitivo do registro público, a jurisprudência orienta-se no sentido de admitir a retificação do registro civil em virtude de erros gráficos, desde que comprovado o justo motivo e que não se vislumbre prejuízo a terceiros, observado o disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso em tela, o justo motivo revela-se presente na necessidade de retificação dos registros dos ascendentes da autora, erroneamente lavrados, visando à obtenção de cidadania estrangeira, que no entendimento do STJ é suficiente para embasar a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil: RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO CIVIL.
NOME CIVIL.
RETIFICAÇÃO.
DUPLA CIDADANIA.
ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO.
ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO.
JUSTA CAUSA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1.
Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2.
Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido. - (REsp 1.310.088/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe19/08/2016). (grifei) Nesse diapasão, a respeito da possibilidade de correção de erros gráficos nos registros de ascendentes italianos, posiciona-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCORREÇÃO DE GRAFIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
CIDADANIA ITALIANA.
JUS SANGUINIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A PARENTES COLATERAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A retificação dos assentos que registram incorreções de grafia possibilitam o resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público, cuja função é espelhar fielmente os fatos que apresentam relevância jurídica, por esse motivo, evidenciado que o registro que se pretende retificar não espelha a realidade, é de ser acolhido o pedido de retificação. 2) Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. 3) Eventual inconsistências entre registros não deve se sobrepor ao direito da parte, de ver corrigidos os registros civis que, direta ou indiretamente, dizem respeito a sua pessoa, e, pois, ao seu direito da personalidade, e que a possibilita solicitar a sua cidadania italiana, efetivando o seu direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis ambos direitos com sede constitucional. 4) Hipótese em que a não participação/ciência dos parentes colaterais da requerente não acarreta nenhum tipo de prejuízo a eles, pelo contrário, a retificação do registro civil de João Suave, ora Tranquilo Antônio Soave, para que se assemelhe ao nome de registro italiano, Domenico Giovanni Soave, poderia beneficiar os familiares que pretendessem obter a cidadania italiana pelo jus sanguinis, além de contribuir para a manutenção de um registro de dados em consonância com a realidade histórica de cada família. 5) Recurso provido, para anular a sentença e restabelecer o regular prosseguimento do feito. - (TJES, Classe: Apelação Cível, 052160013463, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data da Publicação no Diário: 18/12/2020) No que tange às alegações feitas pela autora referentes ao assento de casamento de Valério Mognol e Maria Peterle, os sobrenomes do avô (Valério Mognol) e do bisavô paterno (Arthur Mognol) da requerente e o nome da bisavó paterna (Anna De Lucca) restaram devidamente comprovados pelo documento carreado aos autos no ID 45379653.
Do mesmo modo, na certidão de nascimento de Valério Mognol merecem correção o sobrenome “Mognhol”, alterando-se para “Mognol”, bem como o nome dos avós maternos “Gregorio Deluca e Domingas Depolli” , retificando-se para “Giorgio de Lucca e Domenica Pol”, e da mãe dele, “Domingas Deluia”, para “Anna De Lucca”, considerando a certidão de nascimento da mesma (ID 45379654).
Portanto, é imprescindível o acolhimento do pedido formulado, eis que resta devidamente comprovado o justo motivo, além de não haver nenhum indício de prejuízos a terceiros, visando as correções o restabelecimento da verdade real dos registros de seus ascendentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do art. 109, da Lei n° 6.015/1973, determinar: a) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Araguaia da Comarca de Marechal Floriano/ES , para que retifique o registro de nascimento de Valerio Mognol, lavrado no Livro n° 005, às folhas 053, sob o Termo de n° 000068, da seguinte forma: onde consta o nome “Valério Mognhol”, passe a constar “Valerio Mognol”, no campo “filiação” “Arthur Mognhol e Domingas Deluca”, passe a constar: “Arthur Mognol e Anna de Lucca ”; e, onde consta, no campo “avós maternos”: “ Gregorio Deluca e Domingas Depolli ”, passe a constar “Giorgio de Lucca e Domenica Pol”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73); b) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Aracê, da Comarca de Domingos Martins/ES, para que retifique o registro de casamento de Valério Mognol e Maria Peterle, lavrado no Livro n° 002, às folhas 179, sob o Termo de n° 000162, da seguinte forma: onde consta o nome “Valério Mognhol”, passe a constar “Valerio Mognol”, no campo “filiação” “Arthur Mognhol e Domingas Deluia”, passe a constar: “Arthur Mognol e Anna de Lucca ”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas remanescentes, se houver, pela autora.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Nada sendo requerido posteriormente, arquivem-se com as devidas cautelas.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
03/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 20:03
Julgado procedente o pedido de LEIDEANA PASINATO CABRAL DE MACEDO - CPF: *18.***.*96-67 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000900-87.2020.8.08.0032
Kelly de Freitas Martins
Luiz Plinio Zigoni Martins
Advogado: Carlos Augusto Carletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2020 00:00
Processo nº 5000294-19.2020.8.08.0017
Martinense de Pneus LTDA - EPP
Vix Comercio e Servicos Eireli - ME
Advogado: Ronnyere Faller Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2020 15:16
Processo nº 5024111-86.2023.8.08.0024
Igor Feghali Barcelos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 00:23
Processo nº 0024624-58.2014.8.08.0347
Adir Comerio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Talita Campos Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 5001383-54.2022.8.08.0002
Fabricio Garcia do Sacramento
Marcius Raymundo Vianna
Advogado: Thaiany Leal de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2022 15:52