TJES - 5002805-75.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002805-75.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENI GRISOSTE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS FERNANDES SOUZA - ES25790 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, proposta por Leni Grisoste de Souza Silva em face do Município de Barra de São Francisco - ES.
Proferida a sentença no ID nº 65743651, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A Autora opôs Embargos de Declaração no ID n.o 66741339, alegando a existência de omissão no no bojo da decisão atacada, uma vez que esta não reconheceu o reembolso da dívida prescrita de 2008 a 2017 referentes aos anos de 2008 a 2017 com valor de R$1.917,13 (um mil, novecentos e dezessete reais e treze centavos).
A parte Requerida por sua vez apresentou contrarrazões aos embargos no ID nº 68769101, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2o do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2o Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declarações oposto.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese percebo que não há presença de omissão na sentença embargada, uma vez que o julgado fundamentou de forma clara e objetiva os pontos abordados nos embargos.
Vejamos: “A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança e consequente quitação de débito tributário de IPTU por pessoa diversa da titular do imóvel, em valor que, segundo a autora, abrange inclusive créditos fiscais prescritos.
Todavia, não assiste razão à autora.
Em que pese alegue ter sido induzida por servidora pública municipal ao pagamento de débito de terceiro, não trouxe aos autos qualquer documento ou indício mínimo de prova apto a corroborar tal alegação.
Nenhum comprovante de atendimento ou identificação da suposta servidora foi colacionado aos autos.” As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que fiquem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte executada quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002805-75.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENI GRISOSTE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS FERNANDES SOUZA - ES25790 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Leni Grisoste de Souza Silva em face do Município de Barra de São Francisco, conforme narrativa contida na inicial e documentos juntados sob o ID nº 50246501.
Sustenta a parte autora que, ao tomar conhecimento da existência da Execução Fiscal nº 5002012-73.2023.8.08.0008, ajuizada em desfavor de sua prima, Elenilda Grisoste de Souza Silva, procurou a Secretaria Municipal da Fazenda com o objetivo de obter esclarecimentos.
Relata que, em razão de sua limitada familiaridade com questões jurídicas e da orientação recebida de servidora pública municipal, teria sido induzida a quitar, indevidamente, débito fiscal no valor de R$ 2.502,16 (dois mil, quinhentos e dois reais e dezesseis centavos), referente a imóvel de titularidade de terceiro, incluindo, inclusive, débitos já atingidos pela prescrição.
Em razão dos fatos, pleiteia a condenação do ente público à restituição em dobro dos valores pagos.
O Município apresentou contestação (ID nº 56537591), arguindo, em preliminar: i) ausência de intimação pessoal do Procurador Municipal; ii) inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; e iii) ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos.
Réplica da autora acostada ao ID nº 62919753.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES a) Da ausência de intimação pessoal do Procurador A alegação de ausência de intimação pessoal do Procurador Municipal deve ser afastada.
Ainda que não tenha sido dirigida inicialmente ao Procurador formalmente indicado pela Municipalidade, houve o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública, com apresentação de defesa técnica tempestiva, o que supre eventual vício de citação, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95. b) Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública Com efeito, tratando-se de ente público, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais.
Ademais, como já reconhecido, a contestação foi tempestivamente apresentada. c) Da ilegitimidade ativa A preliminar também não merece acolhimento.
A autora alega, de forma clara, ter efetuado pagamento de tributo incidente sobre imóvel de terceiro, sob suposta indução da Administração Pública.
A teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 927 do Código Civil, aquele que, mesmo por erro, efetua pagamento indevido, tem direito à repetição do indébito.
Nessa hipótese, quem efetua o pagamento, ainda que não seja contribuinte do tributo, possui legitimidade para pleitear a devolução, sobretudo se demonstrada a ausência de causa jurídica para a cobrança.
Rejeitam-se, pois, todas as preliminares.
II – DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A autora pleiteia a designação de audiência de instrução, com o objetivo de colher o depoimento de sua prima, Elenilda Grisoste de Souza Silva.
Contudo, considerando que não se controverte sobre a titularidade do imóvel nem há controvérsia quanto ao fato de que a dívida fiscal estava registrada em nome da referida terceira, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, por se tratar de fato incontroverso.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
III – DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança e consequente quitação de débito tributário de IPTU por pessoa diversa da titular do imóvel, em valor que, segundo a autora, abrange inclusive créditos fiscais prescritos.
Todavia, não assiste razão à autora.
Em que pese alegue ter sido induzida por servidora pública municipal ao pagamento de débito de terceiro, não trouxe aos autos qualquer documento ou indício mínimo de prova apto a corroborar tal alegação.
Nenhum comprovante de atendimento ou identificação da suposta servidora foi colacionado aos autos.
Ademais, a própria autora reconhece que, ao ser informada da existência de execução fiscal em nome de Elenilda, dirigiu-se voluntariamente ao órgão fazendário e procedeu ao pagamento, o que, em tese, denota que teve ciência de que a dívida não era de sua responsabilidade.
Em matéria de repetição de indébito, é indispensável a demonstração da inexistência de causa jurídica para o pagamento ou de que o pagamento decorreu de erro de fato escusável, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, tampouco abuso de direito, erro substancial ou qualquer outra hipótese que afaste a presunção de legalidade do pagamento efetuado.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, não é cabível na presente hipótese.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a existência de cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que manifestamente não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leni Grisoste de Souza Silva, na forma da fundamentação supra, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte adversa ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido de LENI GRISOSTE DE SOUZA SILVA - CPF: *23.***.*19-41 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:40
Processo Inspecionado
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21/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 02:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 07/11/2024 23:59.
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13/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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