TJES - 5001313-37.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO REZENDE SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001313-37.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO REZENDE SALVADOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 Sentença (Servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de cancelamento de protesto em cartório c/c indenização por danos morais proposta por LUCIANO REZENDE SALVADOR em face de ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - EDP, partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099./95.
DA REVELIA Embora regularmente citado (Id 35316531), o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, posto que a matéria controvertida é essencialmente de direito, prescindindo, portanto, da produção de outras provas além da documental já acostada aos autos.
Cuida-se de ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora alega que a concessionária requerida efetuou o protesto de títulos que já haviam sido quitados.
Da análise da prova documental produzida, verifico que as faturas de energia elétrica objeto dos protestos em questão venceram em dezembro/2021, novembro/2021, janeiro/2022, março/2022, enquanto o pagamento das importâncias devidas só ocorreram após o mês 04/2022 (ID nº 18770475).
Com efeito, forçoso reconhecer que a concessionária requerida não praticou ato ilícito, porquanto a demandante estava em situação de inadimplência, tendo cumprido a obrigação de pagar que lhe incumbia meses após o prazo ajustado para tal finalidade.
Isso porque, sendo regular o protesto, por consequência lógica, o seu cancelamento e o pagamento dos emolumentos advindos de tal circunstância incumbe ao devedor (Tema 725/STJ).
Destarte, não há falar em danos morais, vez que a conduta praticada pela parte requerida configura o mero exercício regular de um direito.
Válido mencionar que, a parte autora foi foi previamente notificada em seu endereço residencial acerca do procedimento de protesto e negativação em caso de atraso do pagamento de dois ciclos de faturamento, conforme é possível observar em fatura de ID 18770471.
Logo, considerando que a parte requerente não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I, do CPC), de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alegre/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
01/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:57
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO REZENDE SALVADOR - CPF: *34.***.*23-18 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO MASSINI DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:53
Processo Inspecionado
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01/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO MASSINI DUARTE em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:29
Decorrido prazo de LEONARDO MASSINI DUARTE em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 20:07
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 20:07
Decorrido prazo de LUCIANO REZENDE SALVADOR em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANO REZENDE SALVADOR - CPF: *34.***.*23-18 (REQUERENTE)
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24/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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