TJES - 5037577-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ANA LUCIA PESSANHA MAGALHAES - CPF: *23.***.*20-93 (REQUERENTE).
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20/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ZAMP S.A. em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 14:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037577-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA PESSANHA MAGALHAES REQUERIDO: ZAMP S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por ANA LUCIA PESSANHA MAGALHÃES em face de ZAMP S.A. onde relata que em 30 de agosto de 2024, ao sair de uma unidade do Burger King, teve sua calça de treino danificada ao entrar em contato com um corrimão supostamente quebrado, com pontas de ferro expostas.
A requerente menciona o risco de ferimentos graves e a possibilidade de contrair tétano, além de informar que o corrimão permaneceu sem reparos após suas tentativas de contato com a empresa.
Diante dos fatos, a requerente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$400,20 e por danos morais no montante de R$3.000,00.
Audiência de conciliação (ID 64599193).
Em contestação de ID. 64625224 a Requerida alega em síntese que ausente prova mínima quanto aos fatos alegados pela parte Autora, e, sendo assim, ante a inexistência de conduta ilícita pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, os pedidos autorais são improcedentes.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor (art.6º, VIII).
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que pretende a parte Autora a condenação do Requerido a título de danos materiais referente a uma calça de ginástica que teria sido avariada em contato com corrimão do estabelecimento comercial da ré , e, que estava com defeito.
Requer, ainda, a indenização por danos morais, pois poderia ter sofrido lesão grave ou contraído tétano.
No sentido técnico jurídico, acolho a tese de defesa da Requerida, no sentido de que era dever legal da parte Autora ter comprovado o mínimo de suas alegações, pois a inversão do ônus probante nas relações de consumo não o exonera de produzir provas que estão a seu alcance.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA .
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA . 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art . 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica . 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07 .0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos verifico que a parte Autora somente fez prova do corrimão com defeito, conforme mídia, porém, ausentes quaisquer comprovações quanto o imbróglio: (i) lesões que teria sofrido em contato com o corrimão , (ii) atendimento médico em virtude da lesão, e, (iii) calça de ginástica avariada.
Nesse sentido, entendo que exigir da Requerida que apresente nos autos provas negativas, isto é, de que não houve lesão à integridade física da consumidora, ou, ainda que a calça de ginástica não foi avariada seria irrazoável, e, por isso o ônus probandi é da parte autora - o que não o fez.
Dessa sorte, por ausência de prova mínima é de rigor a improcedência dos pedidos autorais a título de dano material.
Por último, no que tange os danos morais também comportam a improcedência.
Destaco que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o corrimão com defeito e os resultados descritos na inicial, quais sejam: as lesões provocadas na consumidora e avaria na calça na sua calça de ginástica.
E, sendo assim, evidente a ausência de prova da conduta ilícita da Ré que enseje o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 14:42
Expedição de Comunicação via correios.
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04/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido de ANA LUCIA PESSANHA MAGALHAES - CPF: *23.***.*20-93 (REQUERENTE).
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10/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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