TJES - 5000687-55.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000687-55.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURISTELA FLEGLER FRAISLEBEN REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DEBORA MASSOLA APARECIDO - ES30935, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Auristela Flegler Fraisleben em face de Banco C6 Consignado S.A.
Narra a parte autora que é titular de Aposentadoria por Idade (NB 41/139.243.689-0), instituída pelo INSS, e recebe o benefício por meio da Caixa Econômica Federal.
Relata que, ao tirar seu extrato bancário, constatou que o banco requerido havia creditado em sua conta os seguintes valores: R$1.430,52 e R$2.116,48 em dezembro de 2020 e R$804,43 em abril de 2021.
Posteriormente, ao consultar o Portal do INSS, verificou a inclusão dos empréstimos consignados pelo réu, com previsão de início dos descontos para fevereiro, abril e maio de 2021.
Alega que nunca contratou os referidos empréstimos consignados e não recebeu nenhuma comunicação da instituição financeira, inclusive, afirma que sequer conhece o banco em comento.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, que fossem suspensos os descontos no benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/182.269.379-6) e, consequentemente, em sua conta na Caixa Econômica Federal.
Requereu, ainda, o deferimento do depósito judicial da quantia de R$4.351,43, correspondente aos valores creditados em sua conta.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
O Banco réu apresentou contestação (ID 9316720), comparecendo espontaneamente aos autos.
Alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por inexistência de requerimento administrativo e a inaplicabilidade do art. 400 do CPC quanto à exibição de documentos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que a autora celebrou contratos com a instituição financeira, estando devidamente assinados, e recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária.
Afirmou que os contratos geraram créditos nos valores de R$2.116,48, R$1.430,52 e R$804,43, que foram depositados na conta nº 2536-1, agência 0170, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora.
Argumentou que o contrato está devidamente assinado pela autora e apresentou documentação para comprovar a contratação (ID 9316735 e ID 9316736).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 14214771), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo réu.
Alegou que a assinatura constante nos contratos é falsa e não corresponde à sua, requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
Sustentou que o contrato apresentado não possui força probante, por se tratar de cópia simples, em preto e branco, e com aposição de assinatura que não corresponde à sua.
Em decisão saneadora (ID 20013602), o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, afastou a preliminar de ausência de interesse processual, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou que o réu apresentasse o contrato original no prazo de 15 dias.
Foram fixados como pontos controvertidos: 1) se houve entre as partes a celebração de negócio jurídico; 2) se é devida a restituição em dobro pelos valores descontados pela requerida; 3) se a parte autora sofreu prejuízos de ordem moral e, em caso positivo, qual o valor a ser fixado.
Embargos de declaração no ID 24512903.
Contrarrazões no ID 24634264.
Realizada audiência de conciliação (ID 47747780), que restou infrutífera.
Na ocasião, a parte requerida pugnou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir o depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora requereu a impugnação do pedido de depoimento pessoal e a realização de perícia grafotécnica.
Proferido despacho no ID 51993303, o juízo indeferiu o pedido de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que o réu informou não possuir o contrato original a ser periciado, o que inviabilizaria a realização da prova, e deferiu o pedido do réu para realização de Audiência de Instrução e Julgamento para tomar o depoimento pessoal da autora.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 55533679), na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Na oportunidade, o patrono da autora ratificou o pedido de produção de prova pericial, além do pedido de consignação de pagamento e a reapreciação do pedido liminar. É o relatório.
Inicialmente, verifico a presença de preliminar e questão prejudicial de mérito, ao que passo a análise.
Da Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu não merece acolhimento.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso em comento, a autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, o que configura lesão ao seu direito e, por conseguinte, caracteriza o interesse de agir.
Além disso, a própria contestação apresentada pelo banco denota a resistência à pretensão da parte autora, confirmando a existência de litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Do Indeferimento da Prova Pericial Quanto ao pedido reiterado pela parte autora para produção de prova pericial grafotécnica, entendo por bem indeferi-lo, pelos fundamentos que passo a expor. É cediço que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Nesse contexto, compete ao magistrado a análise da necessidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias para o deslinde da controvérsia.
No caso em tela, a produção de prova pericial grafotécnica se mostra desnecessária para o julgamento da causa.
A relação jurídica em discussão é de natureza consumerista, na qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, cabia ao réu a comprovação inequívoca da existência e regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo, especialmente considerando o depoimento pessoal da autora e os documentos juntados aos autos, tornando prescindível a realização da prova pericial.
Nesse contexto, o conjunto probatório já produzido nos autos é suficiente para o convencimento motivado deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial, em atenção aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. [...] 5.
Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Por essas razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora, por considerá-la, como dito, desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia principal refere-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes, relativa aos empréstimos consignados que geraram descontos no benefício previdenciário da autora, bem como à regularidade da contratação.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora.
Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, em especial o conjunto probatório documental, bem como o depoimento pessoal da autora colhido em audiência, entendo que, embora existam indícios de que houve a contratação dos empréstimos consignados, restou evidenciada a falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
O banco réu juntou aos autos cópias dos contratos de empréstimo consignado (ID 9316735 e ID 9316736), com a assinatura da autora, e comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da demandante, sendo incontroverso que os valores de R$1.430,52, R$2.116,48 e R$804,43 foram efetivamente depositados na conta da autora, conforme inclusive confirmado durante a audiência de instrução.
Durante seu depoimento pessoal, a autora demonstrou não ter pleno conhecimento da contratação realizada, afirmando que "não vi" quando questionada sobre os depósitos em sua conta.
Contudo, quando questionada pela filha na audiência, admitiu que, quando foram ao banco, confirmaram a existência dos valores em sua conta: "Ah, quando nós fomos lá no banco, aí falaram que tinha?", ao que respondeu "tinha".
Ademais, quando perguntada se havia gasto esse dinheiro, a autora foi categórica ao afirmar que não, e que o dinheiro "está lá" em sua conta, o que demonstra boa-fé e corrobora a ausência de pleno conhecimento da origem desses valores.
Importante destacar que a autora é idosa (nascida em 09/07/1951), com 70 anos de idade à época da contratação, e aposentada por idade, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Durante seu depoimento, ela revelou limitações visuais decorrentes de diabetes ("em minhas vistas, com diabetes alto, fica todo embaralhado") e baixa instrução formal ("sei ler muito mal, que antigamente não tinha escola no interior"), o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável, merecedora de proteção especial.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria da hipervulnerabilidade do consumidor, aplicável quando o consumidor, além da vulnerabilidade inerente à relação de consumo, apresenta uma condição pessoal que o torna ainda mais suscetível, como no caso de pessoas idosas, analfabetas ou com deficiência.
Nesse contexto, embora existam elementos que indiquem a contratação dos empréstimos consignados, entendo que houve falha no dever de informação por parte do banco réu, que não demonstrou ter prestado as informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços contratados, conforme exige o art. 6º, III, do CDC, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora.
O dever de informação é um dos pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, especialmente em contratos bancários, que frequentemente envolvem termos técnicos e complexos.
Essa obrigação se intensifica quando o contratante é pessoa idosa, com baixa instrução formal e limitações físicas, como no caso da autora.
Na hipótese dos autos, não há evidências de que o banco tenha adotado providências especiais para garantir a plena compreensão da autora acerca das condições do contrato, dos valores envolvidos, das taxas de juros aplicáveis, do número de parcelas e demais condições essenciais, o que caracteriza falha no dever de informação e viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Essa falha restou evidenciada pelo fato de a autora demonstrar completo desconhecimento sobre os valores depositados em sua conta e sobre as condições da contratação, além de não ter utilizado os valores depositados, o que indica que não tinha plena ciência da origem desses recursos.
Ressalte-se que a jurisprudência do TJES reconhece a responsabilidade das instituições financeiras pela falha na prestação de informações adequadas, especialmente em contratos celebrados com consumidores hipervulneráveis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença que, nos autos de "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Anulação de Negócio Jurídico, Restituição de Valores, Indenização por Dano Moral" ajuizada por CARLOS ROBERTO MAGALHÃES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco apelante, com violação do dever de informação ao consumidor; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, dada a relação de consumo existente entre as partes. 4.
A hipervulnerabilidade do autor, idoso, com problemas de saúde e semianalfabeto, justifica a necessidade de uma tutela ampliada, devendo o banco ter prestado informações claras e adequadas. 5.
O banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que cumpriu seu dever de informação, sendo nula a contratação por falha nesse dever. [...] (Data: 13/Dec/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005455-12.2023.8.08.0047.
Desembargadora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Empréstimo consignado).
Assim, diante da falha no dever de informação evidenciada nos autos, e considerando a hipervulnerabilidade da autora, entendo que, embora a contratação tenha existido, houve vício na formação do contrato, decorrente da ausência de informações claras e adequadas, o que gera o dever de reparação dos prejuízos materiais sofridos pela autora.
Em decorrência da falha no dever de informação por parte do banco réu, que impediu a plena compreensão da autora acerca das condições do contrato, entendo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário devem ser restituídos.
Contudo, diferentemente do pleiteado pela autora, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não vislumbro no caso elementos que caracterizem má-fé por parte da instituição financeira.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Corte Especial, firmou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS).
No caso em análise, embora tenha havido falha no dever de informação, não há elementos que indiquem que a instituição financeira tenha agido de má-fé ou com intuito de prejudicar a autora.
Ao contrário, o banco comprovou o depósito dos valores contratados na conta da autora, e não há evidências de que tenha agido de forma dolosa ou com o propósito deliberado de lesar a consumidora.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Conforme informado pela autora e não impugnado pelo réu, os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados são de R$36,75, R$52,15 e R$19,25, totalizando R$108,15 mensais.
No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora tenha gerado transtornos, não configura dano moral indenizável nas circunstâncias específicas do caso.
Isto porque, embora tenha havido falha no dever de informação por parte do banco réu, não se verifica no caso uma situação de abalo psicológico intenso ou de grave violação à dignidade da pessoa humana que justifique a condenação por danos morais.
Ademais, os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados na conta da autora e permanecem disponíveis, conforme ela mesma afirmou em seu depoimento, não tendo havido, portanto, prejuízo financeiro significativo que pudesse gerar sofrimento intenso a ponto de caracterizar dano moral.
A requerente poderia ter comprovado que teve seu bom nome e reputação maculados pelo fato de ter sido obrigada a efetuar o pagamento de algo indevido ou que deste ato lhe resultou danos a sua imagem.
Conforme cediço, o dano moral - que está relacionado aos bens espirituais, como a liberdade, a profissão, a honra, o respeito aos mortos, a personalidade etc - tem hoje previsão no pódio constitucional que se aplica a todo e qualquer agravo à personalidade humana, por qualquer angularidade, nesse sentido tendo o dinheiro valor permutativo.
Segundo decisão do STJ, proferida no Resp 622.872, “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. É entendimento na jurisprudência que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Resp 403.919/MG).
Portanto, à míngua de produção probatória da descrição dos fatos na inicial para justificar o pedido de danos morais, na qual encontra-se no âmbito de simples dissabores, sem abalo à honra da autora, estando ausente situação que produzisse humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, e não havendo comprovação do dano, consequentemente não há que se falar em dever de indenizar.
No que diz respeito ao pedido de consignação em pagamento dos valores creditados na conta da autora pelo réu, verifica-se que tal pedido merece acolhimento.
O art. 335, V, do Código Civil estabelece que "a consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
Já o art. 539 do Código de Processo Civil prevê que "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
No caso em tela, a autora desde o início manifestou a intenção de devolver os valores creditados em sua conta bancária, requerendo a consignação judicial dos montantes recebidos, demonstrando sua boa-fé ao não se locupletar dos valores depositados pelo réu.
Conforme confirmado pela própria autora em seu depoimento pessoal, os valores depositados pelo banco ainda estão disponíveis em sua conta bancária, não tendo ela feito uso desses recursos.
Considerando que foi reconhecida a falha no dever de informação por parte do banco réu, que viciou a formação do contrato, e que a autora não utilizou os valores depositados, entendo que deve ser acolhido o pedido de consignação em pagamento, devendo a autora depositar judicialmente o valor de R$4.351,43 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), correspondente à soma dos valores creditados em sua conta pelo réu, para posterior levantamento pelo banco.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a existência da relação jurídica entre as partes referente aos empréstimos consignados, porém declarando a sua irregularidade por falha no dever de informação por parte do banco réu, considerando principalmente a hipervulnerabilidade da autora; DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 41/182.269.379-6) referentes aos empréstimos consignados em questão; e CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado desde o início dos descontos (fevereiro de 2021) até a data efetiva do cumprimento desta decisão, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado este como a data do primeiro desconto (fevereiro de 2021).
Determino à autora que proceda ao depósito judicial do valor de R$4.351,43 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), correspondente à soma dos valores creditados em sua conta pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior levantamento pelo réu.
Considerando que a autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos principais (cessação dos descontos, devolução dos valores descontados e consignação em pagamento), tendo sucumbido apenas nos pedidos de repetição em dobro e danos morais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, realizadas as comunicações necessárias, encaminhe-se ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de AURISTELA FLEGLER FRAISLEBEN - CPF: *15.***.*99-46 (AUTOR).
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04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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29/11/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:22
Expedição de carta postal - intimação.
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28/10/2024 11:22
Expedição de Mandado - intimação.
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28/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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03/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:16
Juntada de Petição de habilitações
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06/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/07/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 22:33
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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04/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:04
Processo Inspecionado
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24/06/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 06:14
Decorrido prazo de DEBORA MASSOLA APARECIDO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:32
Decorrido prazo de DEBORA MASSOLA APARECIDO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:30
Decorrido prazo de DEBORA MASSOLA APARECIDO em 25/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 20:01
Não Concedida a Medida Liminar AURISTELA FLEGLER FRAISLEBEN - CPF: *15.***.*99-46 (AUTOR).
-
14/12/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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