TJES - 5011883-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011883-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Réplica.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
SORAIA DALL ORTO GIURIATO TADDEI Diretor de Secretaria -
11/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011883-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada “ação anulatória de procedimento administrativo c/c declaratória de inexistência de débito (com pedido de antecipação dos efeitos da tutela)” ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em suma, que: 1) foi notificado pelo Procon Municipal de Vitória/ES acerca das reclamações realizadas nos procedimentos administrativos n°s 131/2015, 487/2014, 1095/2014, 1710/2014, e 1867/2014; 2) apresentou defesa administrativa nas cinco reclamações citadas, onde discorreu brevemente acerca da legalidade das tarifas e tributos questionados pelos consumidores, informando que as cobranças dos valores se encontravam amparadas nas Resoluções 3517 e 3518/07, assim como, na Carta Circular n° 3295 do Banco Central do Brasil, vigentes à época das contratações; 3) em que pese a demonstração da legitimidade de todos os valores cobrados, as decisões administrativas, entenderam pela prática de infrações, entendendo que os valores questionados configuraram cobranças abusivas frente aos consumidores; 5) foram julgadas subsistentes as reclamações, com a aplicação de multa ao Autor no valor de R$ 57.272,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) para a Reclamações (n°s 131/2015, 487/2014, 1095/2014, 1710/2014, e 1867/2014), que foram mantidas mesmo após interposições de recursos administrativos.
Requer, em sede de tutela provisória, “seja imediatamente suspensa a exigibilidade do débito decorrente dos procedimentos administrativos n°s 131/2015, 487/2014, 1095/2014, 1710/2014 e 1867/2014, objeto dessa demanda, enquanto perdurar a discussão acerca da sua legalidade”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID nº 66267576). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
No presente caso, a tutela provisória postulada pela parte autora, diz respeito a suspensão da exigibilidade de multa aplicada no curso procedimentos administrativos n°s 131/2015, 487/2014, 1095/2014, 1710/2014 e 1867/2014.
Assim, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Sabe-se que o PROCON, órgão de proteção e defesa do consumidor e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém legitimidade para imposição de multas decorrentes de transgressão às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 56, inciso I e parágrafo único; artigo 105 e 106, ambos da Lei nº 8.078/90, c/c artigo 3º, inciso X; artigos 4º, 5º, inciso I, e § 2º, estes últimos do Decreto Federal nº 2.181/97.
Portanto, o PROCON tem competência administrativa para apurar as infrações contra o consumidor e aplicar a penalidade correlata.
Todavia, findado a processo administrativo, inicia-se o período de exigibilidade do crédito, estando autorizado a administração a postular efetivamente o objeto da obrigação imposta, com a deflagração do processo de cobrança.
Ocorre que o processo de cobrança tem outras consequências, que impede o funcionamento normal das empresas, caso contrário não ficaria a autora, no caso vertente, sujeita às sanções administrativas, o que, certamente, colocaria em risco as suas atividades, daí o fundado receio de dano irreparável.
Nesse passo, não se pode permitir que uma empresa paralise suas atividades em decorrência de um débito que certamente será objeto de discussão acirrada, ainda mais que a pretensão tem por escopo os efeitos tão somente até a decisão final.
Outrossim, com amparo no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e na Súmula 112 do STJ, a exigibilidade da multa pode ser suspensa se houver o prévio e integral depósito da quantia, visando assegurar à parte credora, o ressarcimento de eventuais prejuízos, em caso de insucesso da medida.
Isto Posto, DEFIRO o pedido antecipatório, para determinar que a parte requerida suspenda os efeitos da multa imposta nos procedimentos administrativos n°s 131/2015, 487/2014, 1095/2014, 1710/2014 e 1867/2014, mediante prestação de caução, por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, do valor integral da penalidade que foi imposta e/ou por meio de SEGURO GARANTIA JUDICIAL, devendo, neste caso, ser observado o disposto no § 2º, do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente para efetuar o depósito integral e/ou apresentar apólice do seguro-garantia judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de opção por seguro-garantia, fica a parte autora advertida que caso a vigência da apólice expire antes do trânsito em julgado da presente ação, a suspensão da exigibilidade do crédito será cessada e o débito poderá ser exigido de imediato, a fim de que possa evitar a existência de prejuízo ao credor.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de Instrumento, 024179007992, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 28/02/2018 e Agravo de Instrumento, 024189016199, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019.
Efetivado o depósito/apresentado o seguro-garantia, INTIME-SE o PROCON para que cumpra integralmente os comandos da presente ordem, até ulterior decisão deste Juízo.
Intimem-se as partes deste decisum.
CITE-SE, na forma legal.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/04/2025 17:28
Juntada de
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01/04/2025 17:18
Expedição de Citação eletrônica.
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01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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