TJES - 5000896-37.2022.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000896-37.2022.8.08.0050 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: M.
C.
C.
T., ELIZANGELA CASALI, MARIA EDUARDA CASALI TEIXEIRA INTERESSADO: VALTER TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação de Inventário dos bens deixados por VALTER TEIXEIRA, cuja partilha foi devidamente homologada por sentença proferida no ID 20359652, com trânsito em julgado certificado no ID 20910468.
Após a expedição dos respectivos alvarás para administração e alienação dos bens, a herdeira MARIA EDUARDA CASALI TEIXEIRA, por meio de novo patrono, suscitou a existência de irregularidades praticadas pela inventariante, Sra.
ELIZANGELA CASALI.
As alegações, apresentadas a partir do ID 37647243, versam sobre a venda de veículo do espólio por valor inferior ao determinado judicialmente e, principalmente, sobre a ausência de prestação de contas e de depósito do quinhão pertencente à herdeira menor (M.
C.
C.
T.).
A controvérsia instalada nos autos, com as manifestações da inventariante (ID 39855373 e 53513155), da herdeira Maria Eduarda (ID 41036979 e 66538002), evidencia que a discussão ultrapassou os limites da mera execução do julgado.
A matéria posta em debate não mais se restringe à efetivação da partilha, mas sim à apuração de responsabilidade civil da inventariante por supostos atos de má gestão e apropriação indevida de valores, praticados após a homologação da partilha.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 45242529), apontou que a discussão sobre a responsabilidade da inventariante deveria ocorrer em via ordinária (Ação de Exigir Contas).
Como cediço, a competência do juízo de órfãos e sucessões é de natureza especial e tem por escopo processar e julgar as questões relativas ao inventário e à partilha dos bens do falecido.
Após proferida a sentença de partilha, com o trânsito em julgado, exaure-se a função jurisdicional deste juízo especializado no que tange à relação sucessória.
As novas questões suscitadas – apuração de eventuais prejuízos, prestação de contas detalhada, e a correta destinação dos valores pertencentes à herdeira menor – são de alta indagação e demandam ampla dilação probatória, com a análise de documentos, comprovantes de despesas e, eventualmente, outras provas que não se coadunam com o rito célere e restrito do cumprimento de sentença no âmbito do inventário.
A pretensão de exigir contas da inventariante e de apurar eventuais danos causados por sua gestão deve ser deduzida em via processual própria e autônoma, qual seja, a Ação de Exigir Contas, prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, ou, se for o caso, em Ação Indenizatória, a serem propostas perante o juízo cível competente.
A continuidade da discussão nestes autos configuraria tumulto processual e indevida prorrogação da competência deste juízo sucessório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, remeto às partes as vias ordinárias para buscarem a solução de suas pretensões perante o juízo cível competente, através das ações judiciais cabíveis, onde poderão produzir todas as provas necessárias para a elucidação dos fatos.
Considerando o depósito judicial realizado no ID 53513156, no valor de R$ 3.652,16 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), valor este que a inventariante reconhece como devido à herdeira Maria Eduarda Casali Teixeira, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial autorizando o levantamento da referida quantia pela herdeira ou por seu procurador com poderes específicos.
A discussão sobre eventual saldo remanescente deverá, igualmente, ser tratada na via ordinária.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº 5000896-37.2022.8.08.0050 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085, RAFAEL TONELI TEDESCO - ES9833 Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 65910538 VIANA-ES, 3 de abril de 2025.
LAYLA CELANTE DOS REIS Diretor de Secretaria -
03/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:18
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:05
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/06/2024 17:51
Processo Inspecionado
-
04/06/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:54
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:54
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA CASALI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASALI TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MEL CRISTINA CASALI TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 16:27
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 12:41
Juntada de Ofício
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25/01/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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24/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 15:29
Transitado em Julgado em 23/01/2023 para ELIZANGELA CASALI - CPF: *71.***.*97-03 (REQUERENTE), M. C. C. T. - CPF: *84.***.*99-42 (INTERESSADO), MARIA EDUARDA CASALI TEIXEIRA - CPF: *48.***.*97-02 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANT
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23/01/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 12:39
Homologada a Transação
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19/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
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17/12/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 16:01
Juntada de Ofício
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31/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:08
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 17:10
Juntada de Informações
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16/09/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer de mérito (mp)
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14/09/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 14:09
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:17
Processo Inspecionado
-
29/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação MARCELLO RIBEIRO DOS SANTOS
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24/05/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:33
Expedição de Ofício.
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13/04/2022 13:14
Processo Inspecionado
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13/04/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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