TJES - 5015274-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015274-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCASTRA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ( ID 73421695) .
DATA: 15-09-2025 HORA: 13h30min LOCAL: Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
NATALIA FERNANDES DE ABREU Diretor de Secretaria -
25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015274-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCASTRA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por JOCASTRA RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
No ID nº 51240409, a Autora requer a produção de prova pericial, ao passo que o INSS nada requereu.
Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo Autor. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 3.
Nomeio como perito do juízo a médica DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, E-mail: [email protected] 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:25
Nomeado perito
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 16:33
Processo Inspecionado
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20/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 06:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCASTRA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*98-19 (REQUERENTE).
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30/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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