TJES - 5008525-43.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:52
Juntada de Decisão
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOBBIO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOBBIO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:24
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008525-43.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 EXECUTADO: JULIO CESAR BOBBIO, RENATA DE MATOS ROSA BOBBIO Advogado do(a) EXECUTADO: WESLEI LOUREIRO DA CUNHA - ES12705 D E C I S Ã O Diante da consulta via Sisbajud, identifiquei a constrição de R$ 2.412,02 (dois mil quatrocentos e doze reais e dois centavos) em face do executado Julio Cesar Bobbio.
Promovi o pedido de desbloqueio de R$ 0,03 (três centavos), na forma do artigo 836 do CPC, em relação à executada Renata de Matos Rosa Bobbio.
Não obstante as considerações apresentadas pela parte executada, observo que: i) há necessidade de oportunizar o contraditório à parte exequente sobre o pedido de liberação de quantia; ii) não há como se certificar que o valor bloqueado via Sisbajud seja originário de quantia remuneratória, ainda mais que se trata de valor indispensável à manutenção da executada; iii) conforme consta no Id n.º 64024081, não se está a bloquear “conta-salário” da autora, a reforçar a percepção de que a ordem judicial busca ativos da autora não teria, necessariamente, caráter salarial/indispensabilidade à manutenção.
Assim, indefiro o pedido liminar de liberação de quantia, sem prejuízo de reexame após o contraditório.
Diante da defesa apresentada pela executada e considerando a previsão do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para contraditório em cinco dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2023 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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16/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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