TJES - 5016306-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO - CPF: *90.***.*09-48 (PACIENTE).
-
22/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016306-23.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Leone Francisco de Jesus Brito, alegando excesso de prazo na prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
O paciente responde por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), estando em prisão preventiva há mais de seis anos, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se há excesso de prazo configurado para a conclusão da instrução criminal e o julgamento do paciente. (ii) Analisar se os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva são idôneos, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se respaldada pela gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, que integra, juntamente com outros réus, suposto grupo organizado de tráfico de drogas e homicídios.
O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal permite a custódia preventiva, justificando-se pela necessidade de resguardar a ordem pública e pela gravidade das infrações (crime hediondo e contra a vida).
Não obstante o longo período de prisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitam a dilatação dos prazos processuais em casos complexos, que demandam diversas diligências e envolvem múltiplos réus, desde que devidamente justificada a demora.
O processo envolve múltiplos acusados e diligências complexas, não se caracterizando, portanto, demora desarrazoada ou imputável exclusivamente ao Judiciário ou ao Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: Em ações penais complexas, envolvendo múltiplos réus e exigência de diversas diligências, admite-se a flexibilização do prazo para a conclusão da instrução e julgamento, desde que devidamente justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 244-B, § 2º; Código de Processo Penal, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 292.690/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, 10 de dezembro de 2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5016306-23.2024.8.08.0000 PACIENTE: LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO AUT.
COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, que, nos autos da Ação Penal nº 0002302-37.2023.8.08.0021, manteve a prisão preventiva do acusado, sem que fosse observada a duração razoável para o fim da instrução.
Aduz o impetrante, em síntese, que o Paciente foi denunciado nas iras do art. 121 § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, na Comarca de Guarapari, encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 6 (seis) anos, aguardando o encerramento do processo, com o devido julgamento perante o conselho do Tribunal do Juri, caracterizando o excesso de prazo.
Almeja, portanto, que seja exarado comando judicial prévio para fins de relaxamento da prisão.
O pedido liminar foi indeferido na decisão Id.
Nº 10418367.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 10558778) e Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID10674994) opinando pela denegação da ordem.
Pois bem.
A ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que lhe impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, relevando necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
No âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante de que o paciente está sob custódia – ou ameaça de custódia – decretada de forma ilegal, ou com abuso de poder, - relevante fundamento da impetração –, e que a decisão possa acarretar dano irreparável acaso o pedido seja reconhecido a posteriori, somente quando da análise do mérito da causa.
No presente caso, a prisão do paciente é cabível, já que responde, a título de dolo, pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Narra os autos que a denúncia foi feita em desfavor do paciente e mais cinco réus, sendo imputado a eles os artigos descritos acima.
Narra ainda que o ora paciente e os demais réus, são suspeitos de integrar um grupo organizado com atuações criminosas no tráfico de drogas e homicídios pela disputa pelo tráfico de drogas.
Além, da elevada gravidade dos fatos, o modus operandi e tendo em vista também, que os réus em liberdade poderão fomentar o tráfico local ou vitimar outras pessoas e a probabilidade de haver outro confronto em via pública, evidencia a necessidade da medida excepcional.
Como vem decidindo esta Egrégia Câmara, “a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, é motivo que, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva.” (HC 0009022-93.2017.8.08.0000, DJ 21/7/2017).
Outrossim, por força do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal respaldam a decisão diante da pena em abstrato se apresentar superior a 04 (quatro) anos, além do princípio da confiança/imediação e diante da natureza dos delitos - crime hediondo e contra a vida - em que se evidencia a necessidade de ser resguardar a ordem pública.
No que toca ao alegado excesso de prazo é cediço que apesar de a jurisprudência preconizar prazo para conclusão da instrução criminal o somatório dos prazos processuais descritos no ordenamento jurídico, tal estipulação não é absoluta, uma porque, o resulto do somatório aritmético dos prazos processuais pertinentes à persecução criminal; e duas, porque o próprio entendimento jurisprudencial ressalta que se permite o lapso temporal excedente à regra quando justificado o atraso.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo “somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos”. (STJ, HC 292.690/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) No caso, não me parece haver violação à razoabilidade.
Embora a custódia do paciente tenha sido decretada em 2018, os fatos denotam complexidade e a ação penal – proposta em face de seis réus -, evidencia a necessidade de diversas diligências para a consolidação dos atos processuais.
Portanto, por mais que verbere o impetrante acerca da marcha processual, com ênfase na inobservância do prazo aritmético estabelecido na legislação norteadora, entendo que o caso em análise não atrai tal posicionamento, devendo ser atentadas as várias particularidades, inclusive relacionadas ao rito do julgamento de crimes contra a vida.
Ante o exposto, CONHEÇO do habeas corpus, para DENEGAR A ORDEM. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
01/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:58
Denegado o Habeas Corpus a LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO - CPF: *90.***.*09-48 (PACIENTE)
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 14:41
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:03
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
20/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
10/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
10/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/12/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 17:04
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de memoriais
-
21/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO - CPF: *90.***.*09-48 (PACIENTE).
-
14/10/2024 16:00
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
14/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
14/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/10/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/10/2024 19:13
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
12/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000217-87.2023.8.08.0022
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Floraci da Conceicao dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 15:37
Processo nº 5017445-10.2024.8.08.0000
Carlos Henrique Machado de Mesquita
Victor Longue Wyatt
Advogado: Abner Jefter Pantoja de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 20:03
Processo nº 5028061-65.2022.8.08.0048
Recreio das Laranjeiras Condominio Clube
Hansmuller Nascimento Costa
Advogado: Alexia Lorraine Francisca dos Santos Nev...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 17:06
Processo nº 5050397-67.2024.8.08.0024
Hamilton Valentim Aquino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:10
Processo nº 5000260-35.2022.8.08.0062
Banco Santander (Brasil) S.A.
Walmir da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2022 15:06