TJES - 5000724-74.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000724-74.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULINO NEVES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 25 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000724-74.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULINO NEVES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Paulino Neves em face de Itaú Unibanco S.A., com pedido de antecipação de tutela, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
O autor alega que não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos, os quais têm afetado diretamente sua vida financeira e emocional, buscando a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido formalizado digitalmente, com a devida autorização da parte autora.
No entanto, contestou os pedidos de devolução e de indenização, argumentando que a contratação foi legítima e os descontos foram efetuados de acordo com o contrato, não havendo, portanto, nenhum ato ilícito ou dano moral a ser reparado.
I – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em sua conta, o que foi concedido pelo juízo de primeiro grau.
A decisão foi fundamentada pela plausibilidade das alegações e pela demonstração de risco à efetividade da decisão final, considerando a natureza dos descontos em benefícios previdenciários.
A antecipação de tutela foi corretamente concedida, já que a autora demonstrou, ao menos de forma preliminar, que os descontos eram indevidos e que o seu benefício estava sendo afetado de maneira injustificada.
II – DAS PRELIMINARES O réu, em sua contestação, levantou preliminar de regularidade da contratação.
Alegou que a autora formalizou a contratação do empréstimo consignado por meio de procedimento digital, o que inclui o envio de um link, aceitação das condições do contrato e a validação da transação por meio de código de segurança (token).
No entanto, não foi comprovado nos autos que a autora tenha dado o devido aceite formal para a contratação do empréstimo, conforme exigido para assegurar a regularidade da operação.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não há elementos que comprovem que a autora tenha agido de forma dolosa ou contraditória, apenas questionando os descontos realizados de maneira legítima.
Assim, não acolho a preliminar de litigância de má-fé.
III – DO MÉRITO A parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos.
Por sua vez, o banco réu apresentou a documentação referente ao contrato, bem como a sequência de etapas da contratação, incluindo aceites e validações digitais, como a aceitação dos termos via SMS e a utilização de token de segurança.
Contudo, a documentação apresentada pelo réu não é suficiente para comprovar que a autora, de fato, tenha realizado todos os procedimentos necessários para validar o contrato.
A simples disponibilização de links, a utilização de token e a realização de fotografias não são suficientes para garantir que a autora tenha consentido de forma inequívoca com os termos do contrato.
Entendo que assiste razão a requerente, isso porque, verifico que toda a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando que teve descontos em seu benefício previdenciário e única fonte de renda, comprometendo sua subsistência.
Demais disso, a cobrança indevida representa afronta à boa-fé objetiva e implica lesão à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando praticada contra idoso em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral, sendo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de reprovabilidade da conduta e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização, e considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida, mantendo a suspensão dos descontos realizados até decisão final do presente processo.
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado, devido à ausência de comprovação cabal do consentimento da autora.
CONDENAR a requerida à repetição dos valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 30 de março de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
02/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PAULINO NEVES - CPF: *00.***.*55-48 (REQUERENTE).
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07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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19/08/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitações
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15/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:59
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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12/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 13:51
Processo Inspecionado
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21/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 14:06
Audiência Una designada para 15/07/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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16/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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