TJES - 0014166-06.2012.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014166-06.2012.8.08.0006 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953, ROSANGELA GUEDES GONCALVES - ES5564 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES em face de EXPRESSO ARACRUZ LTDA.
Narra a autora que a executada encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de anuidade profissional, inscrita em dívida ativa sob o nº 12580/11, no valor original de R$ 1.156,91, devidamente atualizada para R$ 1.652,47 à época da propositura da ação em 24/05/2012.
Relata que foram tomadas todas as medidas administrativas cabíveis para cobrança amigável do débito, restando infrutíferas, razão pela qual procedeu-se à inscrição do valor em dívida ativa e posterior ajuizamento da presente execução fiscal.
Sustenta que o débito é líquido, certo e exigível, estando devidamente constituído pela Certidão de Dívida Ativa nº 12580, com data de inscrição em 19/08/2011, conforme previsto na Lei nº 6.830/80.
Argumenta que restam preenchidos todos os requisitos legais para o prosseguimento da execução fiscal, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Dessa forma, requer, liminarmente, a citação da executada para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomeação de bens à penhora.
No mérito, pleiteia a procedência da execução, com a satisfação integral do crédito exequendo, acrescido dos encargos legais, honorários advocatícios e custas processuais.
No mérito, pleiteia o prosseguimento da execução com a satisfação integral do crédito, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão inicial de fls. 21/22 deferiu o processamento da execução, determinando a citação da executada, arbitrando honorários advocatícios em 10% para hipótese de pronto pagamento.
A tentativa de citação por AR restou infrutífera, conforme documentos de fls. 23/24, com devolução da correspondência.
O exequente requereu a citação por oficial de justiça (fls. 25/27), sendo deferido o pedido mediante o preparo das diligências.
Expedido mandado de citação, penhora e avaliação em 26/04/2018 (fls. 33/34), o qual, conforme certidão da serventia de fls. 50, não foi cumprido, não sendo possível localizar informações sobre seu cumprimento.
Após diversas tentativas de citação da executada, esta apresentou exceção de pré-executividade (ID 41704114), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo.
Sustenta que o processo tramitou por aproximadamente 10 anos sem que fosse efetivada a citação ou localização de bens penhoráveis, configurando a prescrição quinquenal intercorrente prevista no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 174 do CTN.
A executada requereu a extinção da obrigação tributária e da exigibilidade dos créditos, bem como a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
O exequente, devidamente intimado, manifestou-se pela continuidade da execução (ID 49707534), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a aplicação de convênios para busca de bens da executada.
Posteriormente, o exequente opôs embargos de declaração (ID 56492863) em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando inobservância de entendimento do STJ quanto ao princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios.
A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 66955687), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência de vício no julgado e mero inconformismo da embargante.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Rememorando a controvérsia, argumenta o embargante que a r. sentença de ID 55419091, incorreu em vício, ao condenar o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, pois: a) A sentença proferida violou o Princípio da Causalidade ao condenar o Conselho, na qualidade de exequente, ao pagamento de honorários advocatícios; b) Conforme entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção da execução pela prescrição intercorrente não justifica a condenação do credor em honorários, mesmo que este tenha resistido à extinção do processo, pois foi o devedor quem deu causa à ação.
O embargado, por sua vez, defende que: a) A condenação em honorários foi correta, pois o Conselho Embargante resistiu à alegação de prescrição intercorrente, tornando-se sucumbente quando o pedido de extinção foi acolhido pela sentença; b) O recurso é inadequado, pois não há na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifico a existência de vício na sentença embargada, que aplicou de forma equivocada as regras de sucumbência.
A controvérsia cinge-se à condenação do Conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do feito pela prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão ao fixar a seguinte tese no Tema 1.229: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ .
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6 .830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art . 40 da Lei n. 6.830/1980.2 .
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação .4.
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.5 .
Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980? .6.
Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art . 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8 .
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2046269 PR 2023/0002882-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) Fixada essa premissa, conclui-se que, nos casos de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em estrita aplicação do princípio da causalidade, ainda que tenha havido impugnação à exceção de pré-executividade.
O inadimplemento do devedor foi a causa primária da lide, não podendo este ser beneficiado pela inércia processual da parte exequente.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto, existindo vício a ser sanado, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para que, onde consta: "CONDENO o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono do excipiente, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante".
Passe a constar: "DEIXO de condenar o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, aos patronos do excipiente, nos termos do REsp 2046269".
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2025 14:05
Deferido o pedido de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014166-06.2012.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953, ROSANGELA GUEDES GONCALVES - ES5564 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ-ES, 1 de abril de 2025.
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:49
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 00:30
Processo Inspecionado
-
14/04/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 20:06
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009912-32.2018.8.08.0021
Hotur Hoteis e Turismo LTDA
Cilea da Silva Machado
Advogado: Lilian Glaucia Herchani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 5015528-20.2024.8.08.0011
Banco do Estado do Espirito Santo
Bruno Marchiori Pereira
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 13:54
Processo nº 5008557-57.2022.8.08.0021
Imobiliaria Garantia LTDA
Daniel Simoes Reis
Advogado: Jackson Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 09:37
Processo nº 5003269-26.2025.8.08.0021
Luiz Ramiro
Jucerlina Martha Ramiro Garcia
Advogado: Amanda Nogueira Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 11:47
Processo nº 0004564-94.2017.8.08.0012
Iuri Silva Ripardo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luana Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2017 00:00