TJES - 5001339-75.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COLETA - CPF: *16.***.*33-61 (INTERESSADO).
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001339-75.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COLETA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 - DECISÃO - Incursionando nos embargos de declaração de ID 68033902, constata-se que o intento perseguido pela parte recorrente não se coaduna com a finalidade legal atribuída a tal instrumento processual, porquanto a parte embargante almeja, em verdade, a revisão do julgado, pretensão esta que, via de regra, não se viabiliza pela via estreita dos aclaratórios.
De início, cumpre registrar que a sentença objurgada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual, e não por abandono da causa.
A decisão exarada fundamentou-se na observância do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cujo comando impõe a extinção do feito nos casos em que se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual.
Tal hipótese restou caracterizada diante da inexistência de citação válida, a qual constitui conditio sine qua non para a instauração e regular tramitação da demanda, sendo pressuposto de natureza essencial e indissociável à formação válida do processo.
Corroborando a exegese esposada, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que a falta de citação da parte ré compromete inarredavelmente a validade do processo, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para adoção de providências, quando se verifica inércia na indicação de meios concretos para a efetivação da citação.
Esta diretriz jurisprudencial revela-se, ademais, em harmonia com os princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do ordenamento jurídico vigente (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
Reforço, novamente, o manifesto equívoco interpretativo da parte embargante ao sustentar que a extinção do feito decorreu de abandono do processo, quando, na realidade, esta se deu em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual.
No que tange à exigência de intimação pessoal, observa-se que o ordenamento processual civil a exige apenas nas hipóteses em que se verifica inércia da parte autora na promoção do andamento do feito, como nos casos de abandono da causa, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Diversamente, quando presente óbice intransponível à regular formação da relação jurídica processual, a exemplo da ausência de citação válida, inexiste a necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Dessa forma, evidencia-se a fragilidade argumentativa da parte recorrente ao pretender equiparar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais ao abandono da causa, interpretação manifestamente incompatível com a sistemática do ordenamento jurídico.
No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de citação válida do réu.
A extinção fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em diligenciar a citação do Apelado, requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação do réu é requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, nos casos de extinção do processo por ausência de citação, é necessária a intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, de acordo com o art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação do contraditório e a triangularização da lide. 4 - Em ações de busca e apreensão, o mandado inicial cumpre a dupla função de apreender o bem alienado fiduciariamente e citar o réu para apresentação de defesa, conforme interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4 - A extinção do processo por ausência de citação válida, decorrente da desídia do autor em indicar endereço correto, prescinde de intimação pessoal do autor, aplicando-se o art. 485, IV, do CPC. 5 - A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação pessoal do autor só é exigida nos casos de extinção por abandono do processo (art. 485, § 1º, do CPC), o que não se aplica à extinção por falta de citação decorrente de desídia do autor em fornecer endereço válido para o réu.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe de 22/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, rel.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 18/09/2018, DJe de 26/09/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5003638-88.2023.8.08.0021, rel.
Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, j. 20/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
DEVER DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 2.
Dessa forma, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) revelou-se correta, sendo dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) não depende da intimação pessoal da parte autora. 2.
Embora o recurso de Apelação interposto pelos Apelantes não mereça prosperar, não se mostra manifestamente protelatório (art. 80, do CPC), pois sua interposição consiste no exercício de um direito da parte, não restando comprovado o dolo. 3.
Recurso desprovido.
Honorários recursais. (TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Contudo, a falta de citação do requerido trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Contudo, a falta de citação do requerido trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. *21.***.*57-60, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 'A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor.' (TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. *21.***.*27-70, relª.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 273 DO CPC/73.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor. 2) Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, sem resolução de mérito, independe de provocação do réu, quando ele nem sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula nº 240. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. *21.***.*16-78, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73 – CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A citação válida configura pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento da relação processual. 2 – Embora intimado do insucesso da citação, o Autor Apelante quedou-se inerte em promover as diligências necessárias para a efetiva citação dos Requeridos. 3- A exigência de prévia intimação pessoal constante do art. 267, § 1º, referente aos incisos II e III do referido dispositivo do CPC não se aplica ao caso de extinção do feito por falta de citação do réu, diante da negligência do autor, por se qualificar como pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo. 4 – Destarte, diante da ausência de citação, há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973 (correspondente ao artigo 485, IV do CPC/2015). 5 – (...) 6 – Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. *80.***.*18-47, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). [grifos apostos] Ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC (falta de citação) – Inércia do requerente em promover a citação da ré - Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo – Desnecessidade de intimação pessoal do autor - Hipótese que não se confunde com abandono de causa – Precedentes – Recurso negado. (TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022) [grifos apostos] AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato para desconto de títulos.
Sentença de extinção do processo.
Falta de citação.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade da intimação pessoal do autor para dar andamento do feito.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Benedito Okuno, j. 18/08/2021) [grifos apostos] Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há cogitar em acolhimento dos declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ID 68033902.
Intime-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001339-75.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COLETA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS contra GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COLETA, pelos fundamentos expostos nos autos.
Depreende-se dos autos que, a despeito da expressa determinação judicial constante do despacho ID 64086215, a parte exequente quedou-se inerte quanto à adoção da providência essencial à regular marcha do feito, qual seja, a distribuição da carta precatória, imprescindível à realização do ato citatório. É de se ressaltar que referida diligência — consistente na formalização do pedido de cumprimento da carta precatória perante o juízo deprecado — revelava-se medida indispensável para a constituição válida da relação processual, uma vez que se destinava à citação do executado, ato inaugural e basilar da fase executiva.
Apesar de regularmente intimada para tanto, nos termos do mencionado despacho, a parte credora não deu cumprimento à ordem no prazo assinado, limitando-se ao silêncio processual (ID 67235636), sem sequer justificar a omissão.
Assim, revela-se evidente o desinteresse no impulso do feito, malferindo o ônus que lhe incumbe de impulsionar o processo, mormente em sede executiva, que tem natureza eminentemente ex parte.
A par dessa constatação, deixando de adotar medida eficaz para a realização da citação — ato indispensável à constituição válida da relação processual - comprometesse a regularidade do processo, e impõe-se, como consectário lógico, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (Precedentes: AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 02/06/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe de 01/07/2019).
No mesmo trilhar comparece o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de citação válida do réu.
A extinção fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em diligenciar a citação do Apelado, requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação do réu é requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, nos casos de extinção do processo por ausência de citação, é necessária a intimação pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, de acordo com o art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação do contraditório e a triangularização da lide. 4 - Em ações de busca e apreensão, o mandado inicial cumpre a dupla função de apreender o bem alienado fiduciariamente e citar o réu para apresentação de defesa, conforme interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4 - A extinção do processo por ausência de citação válida, decorrente da desídia do autor em indicar endereço correto, prescinde de intimação pessoal do autor, aplicando-se o art. 485, IV, do CPC. 5 - A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação pessoal do autor só é exigida nos casos de extinção por abandono do processo (art. 485, § 1º, do CPC), o que não se aplica à extinção por falta de citação decorrente de desídia do autor em fornecer endereço válido para o réu.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe de 22/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, rel.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 18/09/2018, DJe de 26/09/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5003638-88.2023.8.08.0021, rel.
Aldary Nunes Junior, Quarta Câmara Cível, j. 20/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) [grifos apostos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Ação de Busca e Apreensão na qual o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de citação do réu.
O Banco Autor, ora Apelante, recorre, sustentando que a sentença deve ser anulada, alegando que não foi previamente intimado pessoalmente, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo por ausência de citação do réu, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC é aplicável exclusivamente às hipóteses de abandono da causa pelo autor, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
A extinção do processo, no presente caso, se fundamenta na ausência de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC, para a qual não há necessidade de prévia intimação pessoal do autor, conforme estabelece o § 3º do referido artigo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de prévia intimação do autor.
Diante da falta de citação do réu e da ausência de cumprimento das determinações judiciais pelo autor, correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de prévia intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente à hipótese de abandono de causa, não sendo necessária na hipótese de extinção do processo por falta de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024. (TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel.
Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024) [grifos apostos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4.
O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08.10.2018, DJ 18.10.2018. (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Denota-se não se tratar, na espécie, de extinção do feito com amparo nas hipóteses de abandono previstas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, mas, sim, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2.
Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal do autor na forma do § 1º do dispositivo em questão. 3.
Em razão da desídia da apelante em impulsionar o feito no prazo determinado pelo Juízo, não há que se falar na aplicação dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas como forma de justificar a sua inércia, sendo de rigor a manutenção do decreto de extinção anômala do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante cediço, trata-se a citação de pressuposto objetivo de existência de relação jurídica processual, sem a qual, portanto, o processo não pode desenvolver-se validamente, nos precisos termos do art. 239, do CPC. 2.
A extinção por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo prescinde da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata da hipótese de abandono.
Precedentes. (TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel.
Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
ENDEREÇO DO DEVEDOR INCOMPLETO.
EMENDA A INICIAL OPORTUNIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como regra é prescindível a prévia intimação pessoal do autor, prevista no §1º, do artigo 485 Código de Processo Civil, nas sentenças de inépcia da petição inicial, no que se impõe, apenas, a providência do artigo 321, caput, do citado digesto. 2. É pacífico o entendimento de que a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, prescindindo da intimação prevista no §1º do referido artigo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2.
No caso, o autor foi intimado para trazer aos autos endereço completo e atualizado do réu no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de extinção, considerando que o feito tramitava há mais de 10 anos sem a triangularização da relação processual. 3.
Não obstante o magistrado de origem tenha tratado a hipótese como de negligência da parte (art. 45, II, CPC), de maneira que a extinção do feito, de fato, demandaria prévia intimação pessoal, fato é que o autor não ter viabilizado a citação do réu dá azo à extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. 4.
A sentença, apesar de reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito, o fez com base na hipótese de negligência, razão pela qual deve ser retificada de ofício, apenas para que a extinção se dê nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel.
Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3.
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel.
Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
DEVER DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 2.
Dessa forma, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) revelou-se correta, sendo dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024) [grifos apostos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO.
Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito não pode prosseguir sem a devida triangularização da relação jurídico-processual, o que atrai, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste TJES (TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1. - O Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 485, inciso IV, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como o é o ato citatório. 2. - A extinção do processo por falta de providência da citação da parte ré dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 3. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do requerido, o autor foi intimado, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3.
De acordo com a jurisprudência pátria, “[…] não há que se falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento do mérito, pois, embora a rejeição ao formalismo exacerbado, não se deve conferir às normas processuais flexibilidade irrestrita a ponto de se permitir a desídia da parte”. (TJMG, Apelação Cível n. 10000220585368001, rel.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 19/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023) [grifos apostos] EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
DUAS CAUSAS APTAS À EXTINÇÃO DO FEITO.
APENAS UMA É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. (…) 2.
A citação válida é pressuposto processual de existência para a constituição e desenvolvimento regular do processo.
Assim, diante da sua ausência, a relação processual não é triangularizada, sendo apta à extinção. 3.
Não há decisão surpresa e nem violação do princípio da primazia do julgamento do mérito quando a extinção do processo ocorrer após intimação da parte para tomar providências, porém quedar-se inerte. 4.
In casu, diante a ausência de pressuposto processual de existência para a constituição e desenvolvimento regular do processo, mostra-se adequado o julgamento da demanda sem resolução do mérito.
Inteligência do inciso IV, art. 485, CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) não depende da intimação pessoal da parte autora. 2.
Embora o recurso de Apelação interposto pelos Apelantes não mereça prosperar, não se mostra manifestamente protelatório (art. 80, do CPC), pois sua interposição consiste no exercício de um direito da parte, não restando comprovado o dolo. 3.
Recurso desprovido.
Honorários recursais. (TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO) - INTIMAÇÃO DO REQUERIDO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO prequestionamento RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1) Cumpriria ao apelante fornecer ao Juízo o endereço do apelado para o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como para que fosse realizado o ato de citação, diante do não cumprimento da referida determinação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2) A extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono. 3) Quanto ao prequestionamento, consigno ser desnecessário que os dispositivos legais sejam elencados um a um, bastando que a matéria seja apreciada e a conclusão alcançada pelo julgador seja devidamente fundamentada, enfrentando todo o tema aduzido nas razões do recurso. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ REQUISITO OBJETIVO INTRÍNSECO DE VALIDADE DO PROCESSO ART. 485, IV, CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO. 1.
A citação é requisito objetivo intrínseco de validade do processo, logo a sua ausência, enseja a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de ausência de citação, haja vista que o § 1º do art. 485 do CPC prevê que referida intimação deve ocorrer apenas nos casos dos incisos II e III. 3.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Contudo, a falta de citação do requerido trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Contudo, a falta de citação do requerido trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. *21.***.*57-60, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 'A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor.' (TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. *21.***.*27-70, relª.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 273 DO CPC/73.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor. 2) Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, sem resolução de mérito, independe de provocação do réu, quando ele nem sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula nº 240. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. *21.***.*16-78, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73 – CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A citação válida configura pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento da relação processual. 2 – Embora intimado do insucesso da citação, o Autor Apelante quedou-se inerte em promover as diligências necessárias para a efetiva citação dos Requeridos. 3- A exigência de prévia intimação pessoal constante do art. 267, § 1º, referente aos incisos II e III do referido dispositivo do CPC não se aplica ao caso de extinção do feito por falta de citação do réu, diante da negligência do autor, por se qualificar como pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo. 4 – Destarte, diante da ausência de citação, há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973 (correspondente ao artigo 485, IV do CPC/2015). 5 – (...) 6 – Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. *80.***.*18-47, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). [grifos apostos] Na mesma esteira consolidou entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC (falta de citação) – Inércia do requerente em promover a citação da ré - Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo – Desnecessidade de intimação pessoal do autor - Hipótese que não se confunde com abandono de causa – Precedentes – Recurso negado. (TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022) [grifos apostos] AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato para desconto de títulos.
Sentença de extinção do processo.
Falta de citação.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade da intimação pessoal do autor para dar andamento do feito.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Benedito Okuno, j. 18/08/2021) [grifos apostos] Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, face à ausência de pressuposto processual.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foi triangularizada a relação jurídico processual.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a serventia a baixa na restrição judicial a seu tempo inserida, e arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/04/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001339-75.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COLETA DESPACHO Defiro o pedido ID 63620866.
Defiro o pedido de bloqueio do automóvel FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, Placa MSO4432, UF/ES, de propriedade de Gustavo Henrique da Silva Coleta, nos termos do comprovante de inclusão de restrição veicular emitido pelo sistema RENAJUD.
Junto o respectivo espelho do RENAJUD (comprovante de inclusão da restrição veicular).
Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias diligencie a distribuição da carta precatória, realçando-se já decorreu o prazo deferido no ID 61265042.
Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a falta de citação da parte requerida caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia nos casos de extinção (STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018).
Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel.
Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel.
Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel.
Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*57-60, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*27-70, relª.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*16-78, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *80.***.*18-47, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016).
Assim, advirto a parte autora de que a inércia no cumprimento do ato já determinado resultará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001339-75.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COLETA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DESPACHO Retifique-se o polo ativo da lide conforme requerido no ID 57144415.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar justificativa jurídica robusta e idônea que pudesse amparar a concessão de prazo tão dilatado.
A medida pleiteada apresenta-se desarrazoada e desproporcional, especialmente diante da observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os quais impõem a este magistrado o dever de promover o rápido e eficiente trâmite do feito.
Entretanto, reconhecendo a conveniência de se assegurar um prazo razoável para a adoção das providências necessárias pela parte autora, defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação por 15 (quinze) dias, o que reputo suficiente e compatível com as peculiaridades do caso em apreço.
Ressalto que o prazo ora concedido possui natureza material e, por conseguinte, deverá ser computado em dias corridos, em conformidade com o disposto no artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, advirto a parte autora de que a inércia no cumprimento do ato determinado poderá ensejar a extinção do processo.
Intime-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
07/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 07:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:01
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/06/2023 06:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 21:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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