TJES - 0010393-15.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0010393-15.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAILDO DA SILVA SANTOS PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por LAILDO DA SILVA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que: 1) foi acometido por doenças ocupacionais no ombro direito, guardando nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na antiga empresa empregadora e são a causa de sua incapacidade laborativa; 2) sempre realizou atividades em condições desfavoráveis e precárias, com riscos ergonômicos; 3) foi admitido pela empresa Daniel Colchões no ano de 2015 e dispensado em 2020 e desde o ano de 2017 sente fortes dores no ombro direito.
Requer: seja instituído o auxílio-doença acidentário, desde a data da constatação da doença ou caso seja reconhecida a incapacidade total e permanente, requer a conversão para aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, seja concedido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Junto à inicial vieram documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 72/73 e reconhecendo a gratuidade da justiça.
Contestação às fls. 77/82.
Réplica às fls. 84/95.
Manifestação do Ministério Público (fls. 97/98).
Decisão deferindo prova pericial e formulando os quesitos do juízo. (fls. 100/101) Laudo médico pericial apresentado no ID 20676960.
O autor impugnou a perícia médica e apresentou laudo médico particular.
Laudo médico pericial complementar no ID 43865067.
Decisão nos ID´s 66262699 e 67465942 indeferindo os pedidos do autor de prova testemunhal e nova perícia e encerrando instrução processual. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-saúde, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade, ante a incapacidade que lhe acomete.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade parcial permanente, e a aposentadoria por invalidez decorre de invalidez total e permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
A Lei 8.213/91, exige, para o caso de: (i) aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42); (ii) auxílio-acidente, incapacidade parcial e permanente para o trabalho (art. 86); e auxílio-doença acidentário, incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivas (art. 59).
Obviamente, em todas essas situações é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a incapacidade detectada e o exercício da atividade laboral.
Portanto, em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar o autor, concluiu que: “No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando é portador de alterações degenerativas em ombros que não o incapacita para realização de suas atividades diárias, sejam laborativas ou não.
Foi indicado tratamento conservador, sem previsão de intervenções cirúrgicas.
Ao exame físico, não apresentou elementos que indiquem agudizações de patologia, fazendo uso de medicação analgésica quando dor.
Tratam-se de alterações crônicas que demandam acompanhamento contínuo e que, no estágio atual, não evidenciam qualquer limitação ou restrição do reclamante.
Não há elementos que permitam estabelecer nexo entre a atividade e o trabalho.
Portanto, mediante análise médico-pericial, não há incapacidade laborativa de qualquer natureza, seja parcial, total, temporária ou definitiva. (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: • Periciando portador de alterações degenerativas em ombro direito. • Ausência de incapacidade laborativa.
E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? R: O periciando é portador de alterações degenerativas em ombros que não o incapacita para realização de suas atividades diárias, sejam laborativas ou não.
Foi indicado tratamento conservador, sem previsão de intervenções cirúrgicas.
Ao exame físico, não apresentou elementos que indiquem agudizações de patologia, fazendo uso de medicação analgésica quando dor.
Tratam-se de alterações crônicas que demandam acompanhamento contínuo e que, no estágio atual, não evidenciam qualquer limitação ou restrição do reclamante.
Não há elementos que permitam estabelecer nexo entre a atividade e o trabalho.
Portanto, mediante análise médico-pericial, não há incapacidade laborativa de qualquer natureza, seja parcial, total, temporária ou definitiva. 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Em relação ao nexo entre a patologia e o trabalho, não há elementos no processo que permitam estabelecer nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor. 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: 3) Não. 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Não há incapacidade laborativa. 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Não há incapacidade laborativa. 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Não há incapacidade laborativa. 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? R: Não há incapacidade laborativa. 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? R: Sim, não há limitações conforme avaliação pericial.
Em sede de esclarecimentos, o Expert ainda acrescentou: Em decorrência da lesão do que o autor padece no ombro direito, o mesmo possui contraindicação para o exercício de atividades que exijam esforço físico? R: O exame médico pericial não identificou restrições que impedissem a realização de suas atividades laborativas.
A função de MARCENEIRO, a qual era desempenhada pelo autor na DANIEL COLCHOES, é uma atividade braçal que exige esforço físico? R: Tal função exige algum esforço físico.
O ofício é desempenhado com auxílio de ferramentas e instrumentos (tais como martelo e grampeador).
A execução da atividade não se dá acima da linha dos ombros ou em posições estáticas prolongadas, havendo dinâmica e variabilidade postural.
Caso o autor volte a exercer a função de MARCENEIRO na DANIEL COLCHOES, existe risco de agravamento das lesões no ombro direito (BURSITE SUBACROMIAL/ SUBDELTOIDEANA e TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL)? R: O exame médico pericial não identificou restrições que impedissem a realização de suas atividades laborativas.
O comprometimento funcional leve a moderado decorrente BURSITE SUBACROMIAL/ SUBDELTOIDEANA e TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL geram quais tipos de limitações do trabalhador ao exercício da função MARCENEIRO que desempenhava na DANIEL COLCHOES? R: O exame médico pericial não identificou restrições que impedissem a realização de suas atividades laborativas.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial aponta que o autor não apresenta incapacidade laborativa, não havendo nexo de causalidade entre sua enfermidade e sua função laboral, tampouco evidenciado nexo concausal.
Assim, inexiste nexo causal ou incapacidade laborativa no autor, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos.
O médico perito foi enfático ao pontuar que a moléstia de que padece o autor não possui ligação com as atividades exercidas em seu labor, não havendo incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário de qualquer natureza.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 19:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de LAILDO DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*08-80 (REQUERENTE).
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15/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LAILDO DA SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0010393-15.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAILDO DA SILVA SANTOS PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386, DECISÃO Trata-se de petição, ID nº 67454238, por meio da qual LAILDO DA SILVA SANTOS requer a “conversão do feito em diligência para deferir a perícia de ergonomia”.
A decisão ID nº 66262699 rejeitou o pedido de realização de perícia de ergonomia, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Na manifestação ID nº 67454238, o Autor “pugna pela conversão do feito em diligência, ante a necessidade da realização de uma perícia de ergonomia”, considerando que “a perícia médica não estabeleceu o nexo causal sob o pretexto que não há elementos que permitam estabelecer o nexo entre a atividade e o trabalho (item “7”, pág. 5 do laudo pericial - id. 50676960), dando a entender que não teria o múnus de averiguar os agentes etiológicos que estavam presentes em suas atividades laborativas”.
Constou da decisão impugnada que: Em nova petição, o Autor impugna o laudo pericial complementar e requer a realização de nova prova e a designação de audiência de instrução e julgamento, pois, sob a sua ótica, “o laudo pericial médico não poderia afastar o nexo causal sem ao menos avaliar as atividades em que o autor desempenhava quando foi acometido pelas doenças no ombro, e o local de trabalho do requerente”.
Percebe-se que, em verdade, o Autor se insurge contra as conclusões apresentadas pelo Sr.
Perito pretendendo fazer prevalecer o laudo de perícia realizada na Justiça do Trabalho e demais documentos que foram unilateralmente juntados aos autos, o que não pode ser admitido.
De outro lado, também não prospera a pretensão de se apurar os “agentes etiológicos que o autor estava submetido na realização de suas atividades inerentes à função de marceneiro” por meio de prova testemunhal.
E isso porque a colheita de depoimento testemunhal não possui o condão de afastar as conclusões técnicas apresentadas pelo Sr.
Perito.
No caso em apreço, a nova petição (ID nº 67454238”, revela uma tentativa reiterada e infundada de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida por este Juízo, rejeitando expressamente a produção de prova pericial em ergonomia e a designação de audiência de instrução e julgamento.
A justificativa apresentada pelo Autor, de que a perícia médica não estabeleceu o nexo causal por supostamente não considerar os aspectos ergonômicos das atividades desempenhadas, não se sustenta juridicamente.
Isso porque, conforme registrado na decisão impugnada, o perito judicial analisou os autos com base nas informações disponíveis e concluiu pela inexistência de elementos clínicos que comprovassem a existência de enfermidade em atividade ou relação causal com o labor desempenhado, considerando o Autor assintomático no momento da avaliação.
A insistência na produção de novas provas (perícia de ergonomia e audiência para prova oral), com base nos mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados, caracteriza nítido comportamento protelatório, contrário aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da lealdade processual (art. 5º do CPC).
Além disso, a valorização de documentos produzidos unilateralmente pelo autor, como laudos da Justiça do Trabalho ou exames médicos particulares, não pode se sobrepor à imparcialidade e tecnicidade da prova pericial judicial, que foi regularmente realizada e não foi invalidada por vícios formais ou materiais.
Quanto à alegação de que seria necessário apurar os “agentes etiológicos” por meio de prova testemunhal, também já se reconheceu que depoimentos leigos não substituem a avaliação médica técnica e objetiva, que exige conhecimento especializado e deve se pautar em critérios científicos.
Portanto, ao reiterar argumentos já refutados e pretender reabrir a fase instrutória com base em fundamentos frágeis e repetitivos, o Autor compromete a economia processual e a eficiência da prestação jurisdicional, contribuindo para o protelamento indevido do feito.
Sendo assim, indefiro o pedido ID nº 67454238.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, conclusos para sentença.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
23/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de razões finais
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17/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0010393-15.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAILDO DA SILVA SANTOS PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386, DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Ante os esclarecimentos prestados pelo perito judicial nomeado no ID 43865067, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de lei.
Ressalta-se que o instituto réu já tomou ciência dos esclarecimentos – ID 52496439.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
04/04/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de LAILDO DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:30
Processo Inspecionado
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10/07/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LAILDO DA SILVA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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06/11/2023 01:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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15/01/2023 15:21
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/11/2022 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:30
Decorrido prazo de ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:26
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 23:58
Expedição de intimação - diário.
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05/11/2022 23:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 23:57
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2022 23:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 23:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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