TJES - 0000889-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO - CPF: *68.***.*26-04 (PACIENTE).
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000889-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO COATOR: JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME SOUZA DE FREITAS - ES31639 DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 12928470), que o paciente se encontra custodiado por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0000788-36.2025.8.08.0035, tendo em vista a suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 13, 140 e 147, § 1º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Nesse contexto, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Sustenta ainda, que a segregação do paciente se mostraria desproporcional, e, ao reforçar suas condições pessoais favoráveis, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código Processo Penal.
O pleito liminar formulado foi apreciado e indeferido pelo eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, em sede de Plantão Judiciário, realizado no dia 30 de março de 2025 (id 12928471).
Informações prestadas por meio dos ids 13198800 e 13198801.
Oficia nesta instância a Procuradoria de Justiça, que por meio de parecer da lavra da Procuradora de Justiça Carla Stein, opina pela prejudicialidade da impetração (id 13246588). É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e da documentação carreada ao bojo dos autos, e conjunto com o sistema de gerenciamento de processos deste Tribunal de Justiça, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, conforme asseverado pela Procuradoria de Justiça, em consulta aos autos originários da presente impetração, é possível observar que a indigitada autoridade coatora proferiu decisão revogando a prisão preventiva do paciente LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO.
Assim, diante da expedição de alvará de soltura, entende-se que ocorreu a perda do objeto desse mandamus liberatório.
Na esteira do que preceitua o artigo 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, face a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 24 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
24/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 12:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/04/2025 14:03
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000889-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO COATOR: JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME SOUZA DE FREITAS - ES31639 DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, apontado como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal nº 0000788-36.2025.8.08.0035, conforme se depreende da petição inicial.
Analisando os autos, observo que o pleito liminar formulado foi apreciado pelo eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, em sede de Plantão Judiciário, realizado no dia 30 de março de 2025 (id 12928471).
Assim, solicitem-se informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Com a juntada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
04/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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31/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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