TJES - 5000900-98.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:40
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000900-98.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 15/07/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
15/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000900-98.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lorena Barbosa da Silva em desfavor de Banco Pan S/A.
Relata a autora que firmou um empréstimo consignado em seu “Auxílio Brasil” junto ao demandado, contrato sob o n.º 661691954, com a disponibilização de crédito no montante de R$ 2.403,02 (dois mil quatrocentos e três reais e dois centavos), no qual ficou estabelecido a divisão em vinte e quatro parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Esclarece que restou determinado, no instrumento supracitado, que os descontos seriam realizados diretamente em seu benefício, com a previsão de encerramento em 07/11/2024.
Entretanto, ao proceder com a aquisição de um cartão de crédito, foi-lhe negado em razão de registro de pendência no banco central decorrente do contrato supracitado.
Diante do referido episódio, argumenta que em razão dos descontos incidirem em seu próprio benefício é impossível o inadimplemento, sendo que o banco requerido voltou a descontar as parcelas a partir de então.
Assim, propôs a presente ação pugnando pela declaração da inexistência e/ou inexigibilidade do débito, bem como, na condenação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 69201087, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 21/05/2025 (ID n.º 69288470), não obtendo êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas nos autos, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 69364265. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a alegada inexigibilidade do débito correspondente ao contrato firmado entre as partes.
Quanto à declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, entendo que não assiste razão ao pleito da autora.
Inicialmente, para fins de reconhecimento da inexigibilidade do débito indicado na peça inaugural, referente ao contrato n.º 661691954, faz-se necessário a demonstração da falha no serviço empreendido pelo requerido em relação ao repasse das parcelas e/ou efetiva comprovação quanto ao adimplemento do débito decorrente da relação jurídica em apreço.
Em que pese a autora ter comprovado o negócio jurídico firmado junto a instituição financeira demandada, bem como, não ter a aprovação de cartão de crédito em razão da inclusão de seu nome no “registrato” (IDs n.º 66805440, n.º 66805441, n.º 66805447), entendo que não restou demonstrado a efetiva quitação do débito decorrente do contrato em apreço, visto que os documentos de IDs n.º 66805442, n.º 66805444 e n.º 66805446 não apresentam o pagamento das vinte e quatro prestações previstas contratualmente.
Com efeito, não se pode conferir ao devedor o direito de se manter inerte quanto ao cumprimento de sua obrigação sob o argumento ser impossível o inadimplemento em razão das clausulas previstas no contrato.
Porém, não demonstra a quitação regular do referido débito.
Desta feita, entendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), em consonância com o entendimento dominante dos tribunais sobre a questão: Apelação cível. "Ação de danos morais por inclusão indevida no SCR (registrato) c.c. inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" (sic) .
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo da autora.
Descabimento.
Caso concreto .
Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR).
Relatório meramente informativo, sem fins de restrição ao crédito.
Obrigatoriedade das instituições financeiras em enviar informações.
Autora que se encontra em situação de inadimplemento .
Dano moral não configurado.
Ausência de ilícito.
Notificação prévia que é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e não do credor.
Inteligência da Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça .
Sentença mantida, com majoração da verba honorária de sucumbência.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10644412720248260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024) Assim, as instituições financeiras não possuem a faculdade de prestar as informações ao Banco Central, tratando de injunção legal.
Portanto, entendo ser incabível o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos moldes constantes da exordial.
Visto que, não restou configurado, no presente caso, falha na prestação do serviço empreendido pela instituição financeira.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão à demandante.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado violação aos seus direitos de personalidade ou mesmo sua submissão a situação vexatória, visto que, não se desincumbiu de provar qualquer falha na prestação do serviço empreendido pelo requerido, apta a ensejar a indenização pleiteada, nos moldes do que dispõe o artigo 14, §3º, I, do CDC.
Nesse sentido é a interpretação dominante dos Tribunais, conforme segue: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR) – Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras – Ausência de ilícito – Prejuízo moral não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003815-18.2022.8 .26.0066 Barretos, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 17/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) Portanto, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato lesivo ensejador da responsabilidade postulada, uma vez que a autora não se desincumbiu de provar que os prejuízos alegados ocorreram em razão do serviço inadequado prestado pelo demandado, não restando evidenciado o dano de ordem moral sustentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido de LORENA BARBOSA DA SILVA - CPF: *46.***.*97-71 (REQUERENTE).
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10/06/2025 17:29
Processo Inspecionado
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22/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000900-98.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 21/05/2025 Hora: 13:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 09/04/2025. -
09/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:00
Expedição de Citação eletrônica.
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09/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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