TJES - 5008739-43.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008739-43.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JAQUELINE CARMINATI BURINI - ES13603, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de ação declaratória movida por Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, narrando que contratou os serviços da requerida no ano de 2016, sendo que em julho de 2022, notificou extrajudicialmente a requerida sobre a rescisão do contrato, solicitando o encerramento e a suspensão do contrato, porém, mesmo assim a requerida continuou cobrando pelos serviços, chegando a negativar nome da requerida junto aos órgão de proteção de crédito, razão pela qual requer a rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica e a inexigibilidade de valores cobrados desde 01/07/2022.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 32237501).
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 34895666, alegando, em síntese: (i) incompetência do juízo diante da cláusula de eleição do foro previsto no contrato; (ii) inaplicabilidade do CDC; (iii) perda objeto, sob o argumento que o contrato fora rescindido em em outubro de 2023; (iv) impugnação ao valor da causa; e, (v) no mérito, a legalidade da conduta e pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 41565813.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, analisando os autos, observo que o pronunciamento lançado no ID 54450564, em verdade, trata-se de procedimento estranho a presente demanda, uma vez que consta parte alheias a este procedimento, razão pela qual, promovo o seu desentranhamento, a fim de evitar futuros embaraços processuais, e, assim o fazendo, dou prosseguimento ao feito.
Passo, inicialmente, à providência do art. 357, inciso I do CPC, a fim de enfrentar as questões processuais postas pela requerida em contestação.
Conforme se vê dos autos, a requerida alega a incompetência territorial do feito, sob a justificativa de que o contrato formalizado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram o Foro da Comarca de Vitória/ES para processar ações oriundas do negócio jurídico.
Nesse ínterim, há de se fazer uma conexão com a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.
Isto porque, alega a requerida ser inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, fator determinante para indicar o foro competente.
Conforme se observa dos autos, há a existência de um instrumento jurídico entre as partes, cujo objeto é o fornecimento de de energia elétrica.
Ocorre que, o que motivou o ajuizamento da demanda neste Juízo foi a defesa, pela parte autora, da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, o que, todavia, reputo indevido. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
No caso vertente, não compreendo ter existido uma relação de consumo senão uma relação meramente contratual, consubstanciada na aquisição, pela requerente, de serviços fornecidos pela requerida.
Isto porque, no particular, não compreendo ter existido uma relação de consumo, senão uma relação voltada ao implemento de atividade econômica do requerente (um típico contrato de índole comercial), consubstanciada na contratação dos serviços prestados pela requerida para a realização das atividades de eventos e shows no estabelecimento conhecido como Multiplace Mais, de modo que seu segmento envolvia a organização e promoção de eventos musicais e culturais, necessitando de demanda contratada de energia elétrica para viabilizar suas operações Nos termos do entendimento do STJ, é aplicável a teoria finalista mitigada nas hipóteses em que exsurge presente uma vulnerabilidade técnica, possibilitando a incidência da legislação consumerista (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ), o que, contudo, não vislumbro na espécie.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, pois, a querela não está vincada na vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes e sim na averiguação da existência ou não do inadimplemento contratual pela requerida.
Portanto, a relação é contratual com paridade entre as partes, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática que faça atrair à relação a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação notadamente paritária.
No caso vertente, não visualizo qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Inaplicável, pois, os regramentos do diploma consumerista.
Ainda, no particular, aplicável o entendimento do TJES, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente” (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.). 2.
A jurisprudência do c.
STJ admite a invalidação de cláusula de eleição de foro caso se verifique a hipossuficiência de uma das partes que implique dificuldade do acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes. 3.
No caso, não se verifica a hipossuficiência do autor, porque (i) o foro de eleição é o de Vila Velha/ES, enquanto o domicílio do Agravante é o de Serra/ES, ambos integrantes da Comarca da Capital, (ii) trata-se de processo eletrônico, o que facilita sobremaneira o acesso à justiça; e (iii) não está demonstrada a disparidade de capacidade técnica entre as partes litigantes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES.
Data: 29/Jul/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, AI n.º 5003280-89.2023.8.08.0000).
Ademais, o art.421-A do CC presume paritários e simétricos os contratos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, de maneira que, inexistindo tais dados no caso vertente, inaplicável a incidência do CDC à espécie.
Partindo dessa premissa, resta caracterizada a incompetência territorial, uma vez que, aplicando-se ao caso a regra geral do CPC (art. 46), a presente ação deve ser ajuizada no Foro de Eleição previsto no contrato.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e decreto a incompetência deste Juízo para atuar nestes autos, determinando a sua remessa ao Juízo competente da Comarca de Vitória/ES Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 21 de março de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 15:46
Processo Inspecionado
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23/03/2025 15:46
Declarada incompetência
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21/03/2025 18:07
Desentranhado o documento
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21/03/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de JAQUELINE CARMINATI BURINI em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar a EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-38 (REQUERENTE).
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25/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:12
Decorrido prazo de JAQUELINE CARMINATI BURINI em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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