TJES - 5017972-46.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017972-46.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GIULIA FONTES DE FARIA BRITO COLNAGO SOARES - ES29888, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Gleba Construções E Empreendimentos Imobiliários LTDA-ME, em desfavor da pretensão executiva de SC2 Shopping Mestre Alvaro LTDA.
Em síntese, requereu a embargante “a instauração de averiguação com realização de procedimentos periciais grafotécnicos a fim de atestar a falsidade da assinatura contida no contrato” que ampara o processo de execução de nº 5006160-75.2021.8.08.0048.
Na certidão de id 28439521, a Secretaria informou que “os presentes Embargos à Execução foram opostos desde 24 de julho de 2023, porém, a parte embargante não foi citada, conforme id 13887890, no processo principal de n. 5006160-75.2021.8.08.0048, mas se manifestou naqueles autos no id 13701599”. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que seja caso de rejeição dos embargos, especificamente pela sua intempestividade.
O art. 915 do CPC prescreve que “os embargos (à execução - grifo nosso) serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.
Ademais, o art. 918, I, do CPC positiva que os embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente.
Em que pese não ter sido formalmente citada, a embargante compareceu espontaneamente nos autos da execução principal (nº 5006160-75.2021.8.08.0048), satisfazendo a norma prevista pelo art. 239, § 1º, do CPC: “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Ressalta-se que a decisão de id 17533519, proferida nos autos do processo executivo (nº 5006160-75.2021.8.08.0048), por uma peculiaridade do caso concreto, determinou que o prazo para a oposição dos embargos à execução fosse contabilizado a partir da data de sua publicação (09/09/2022): “Diante disso, entendo pertinente a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, para o fim de que a segunda executada apresente os embargos na forma do art. 914, § 1° do CPC”.
A partir do exposto, o embargante apresentou, dentro do prazo, os embargos à execução de nº 5024810-39.2022.8.08.0048 - que tiveram a sua distribuição cancelada nos termos do art. 290 do CPC.
Neste contexto, tendo em vista que já foram apresentados embargos à execução preteritamente pelo embargante para impugnar a execução que tramita sob o nº 5006160-75.2021.8.08.0048, bem como considerando a oposição dos presentes embargos quase um ano depois do fim do prazo conferido por este Juízo (24/07/2023), reconheço a sua intempestividade e rejeito-os liminarmente, com fulcro nos arts. 918, I e 485, X do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas remanescentes e, uma vez que não foi apresentada impugnação pela parte embargada, não é possível a condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
02/04/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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22/07/2024 13:29
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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25/06/2024 13:46
Processo Inspecionado
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26/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 19/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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