TJES - 5002175-69.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para IEDA ELIZABETH AUDAY - CPF: *18.***.*35-96 (INTERESSADO).
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IEDA ELIZABETH AUDAY em 05/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002175-69.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IEDA ELIZABETH AUDAY INTERESSADO: MP DECORE EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: YURY RODRIGUES - ES24936 Nome: IEDA ELIZABETH AUDAY Endereço: Alameda N, 304, Apt. 103 - BL. 21, Itanhangá, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-697 Nome: MP DECORE EIRELI Endereço: Avenida Central, 1330, LOJA 2, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Conforme se observa dos autos, fora dado início ao cumprimento de sentença, com a intimação do requerido para pagamento (ID. n°35304776).
Contudo, o mesmo não foi encontrado, conforme mandado de ID. n° 35304776.
Prosseguindo a tramitação do feito, a autora requereu a penhora online via SISBAJUD, cujo retorno foi negativo - ID. n° 44531193.
Após nova solicitação da autora, foi repetido o SISBAJUD, bem como realizadas tentativas de penhora via RENAJUD e INFOJUD, em que todas restaram infrutíferas - IDs. n° .52273405, 52273407 e 52273415.
Diante de tais circunstâncias, a autora peticionou nos autos requerendo o fim da demanda, eis que não possuía meios de verificar novos bens (ID. n° 53061112).
Contudo, logo após pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica do réu e quando intimada para juntar aos autos o contrato social da empresa, a requerente pugnou novamente pelo arquivamento da demanda - ID. n° 56509181.
Assim, observa-se que o feito arrasta-se desde o ano de 2023 e até a presente data não foram localizados bens passíveis de constrição, nem mesmo localizado o réu para ser intimado na fase de cumprimento de sentença.
Com isso, resta evidenciado que este juízo esgotou todas as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição, inclusive com expedição de ofícios.
O histórico de diversas diligências frustradas de localização do réu, somado ao fato de que não se descobriu a existência de bens passíveis de constrição, torna necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado.
Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95).
Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012713221123300000020253850 comprovante residencia Peças digitalizadas 23012712514074100000020254411 doc pessoal Peças digitalizadas 23012712514106500000020254412 procon Peças digitalizadas 23012712514124000000020254413 recibo com comprovante pagamento Peças digitalizadas 23012712514143400000020254414 petição Peças digitalizadas 23012712514168800000020254422 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23013016344092700000020315353 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23020718453357700000020593552 AR Certidão - Juntada 23033013504773600000022352237 AR ASSINADO - MP DECORE EIREI Aviso de Recebimento (AR) 23033013504791400000022353785 Despacho Despacho 23061512452729800000025475401 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062116353140000000025737276 Sentença Sentença 23092617201352300000030058202 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23102408114011600000031392970 AR NÃO ASSINADO- IEDA ELIZABETH Aviso de Recebimento (AR) 23110517373065600000031888459 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110517373149900000031888457 Habilitações Habilitações 23121112391095100000033735067 PROCURAÇÃO IEDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121112391114800000033735094 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23121113161718400000033739491 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23121115095049200000033759834 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23121115120369200000033760622 Petição (outras) Petição (outras) 24020614095376500000035989656 MANDADO- MP DECORE EIRELI Mandado 24041214545767300000039344780 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041214545849700000039344776 Certidão Certidão - Juntada 24041815324300400000039686923 Despacho Despacho 24042216141238700000039859385 Petição (outras) Petição (outras) 24042314152746900000039927434 Despacho Despacho 24051518012307300000041158461 Bloqueio SISBAJUD negativo 5002175-69 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24061017415234200000042416611 Despacho Despacho 24061017415321800000042416606 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061017415321800000042416606 Petição (outras) Petição (outras) 24070116023304000000043602257 Despacho Despacho 24072918452290300000045271576 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão - Juntada 24080218093654100000045517658 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - INFOJUD NEGATIVO Certidão - INFOJUD 24100818320422400000049613402 Sniper - Mapa de relações - MP decore Outros documentos 24100818320522200000049613396 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - MP DECORE Gravame de Veículo Negativo 24100818320626200000049613404 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - MP DECORE Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24100818320745000000049613912 Despacho Despacho 24100818320869000000049613388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100818320869000000049613388 Petição (outras) Petição (outras) 24102108512791500000050344952 Petição (outras) Petição (outras) 24102716523157200000050766085 Despacho Despacho 24120318571656700000052799368 Despacho Despacho 24120318571656700000052799368 Petição (outras) Petição (outras) 24121317202234400000053519980 Petição (outras) Petição (outras) 24121317211430700000053521062 -
09/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 04:38
Decorrido prazo de IEDA ELIZABETH AUDAY em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:12
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 15:09
Transitado em Julgado em 11/12/2023 para IEDA ELIZABETH AUDAY - CPF: *18.***.*35-96 (REQUERENTE) e MP DECORE EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-35 (REQUERIDO).
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11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 12:39
Juntada de Petição de habilitações
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05/11/2023 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 08:11
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de IEDA ELIZABETH AUDAY - CPF: *18.***.*35-96 (REQUERENTE).
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21/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/06/2023 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2023 12:45
Processo Inspecionado
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15/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 18:45
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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