TJES - 5000252-33.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:16
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEVY WAICHERT MACEDO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LIVIA GURGEL ROCHA DE PAIVA MACEDO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000252-33.2024.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVY WAICHERT MACEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra despacho de ID nº 40924087, que determinou à impetrante o pagamento de custas prévias, como condição de prosseguimento de ação penal privada, queixa crime.
Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna para que seja concedida a segurança para desobrigar a impetrante ao pagamento de custas processuais prévias.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que o questionamento da impetrante se refere ao fato de que o despacho proferido determinou o pagamento de custas prévias.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público.
No que diz respeito ao seu cabimento contra ato judicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela necessidade da demonstração de que a decisão é teratológica, seja por abuso de poder ou por ilegalidade (AgRg no RMS 46.513/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).
Neste sentido, verifico que não há obrigatoriedade de recolhimento de custas, diante da aplicação do art. 54 Lei 9099 ao Microssistema dos Juizados: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Ademais, há necessidade da interpretação sistemática do ordenamento jurídico dos juizados especiais.
Afinal, o Legislador em vez de prever "acesso ao Juizado Especial Cível", apenas fez referência "acesso ao Juizado Especial" no art. 54, englobando todas as searas, de modo que aquilo que for contrário ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível também será do Juizado Criminal e da Fazenda Pública.
Tanto é assim que a própria Lei nº 12.153/09 estabelece que o Microssistema dos “Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda" Portanto, entendo que houve obstrução de direito líquido e certo do ora impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A SEGURANÇA para desobrigar o impetrante ao pagamento de custas processuais prévias na queixa-crime.
Intime-se .
Diligencie-se.
Torno sem efeito o despacho retro (ID nº 10652399).
Após, retornam-me os autos para o julgamento de mérito.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
03/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:58
Expedição de intimação - diário.
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03/04/2025 13:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 13:40
Concedida a Segurança a LEVY WAICHERT MACEDO - CPF: *86.***.*62-07 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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29/10/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 14:57
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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04/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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