TJES - 5011753-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011753-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA BATISTA DE MELLO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 PROJETO DE SENTENÇA 1.
SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação denominada de “obrigação de fazer com pedido de cobrança de valores retroativos c/c tutela provisória de urgência antecipada”, em que a Requerente (DIVINA DA SILVA ANDREATTI), servidora pública municipal, pretende a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de assiduidade, no quantum equivalente a 14%, sobre o vencimento básico, limitado ao prazo prescricional correspondente aos cinco anos anteriores à propositura dessa ação e dentro do limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em contestação (id. 70577844), o Requerido arguiu que o direito ao adicional está prescrito, pois a vantagem foi extinta em 1995 e a ação foi ajuizada muito tempo depois, pede a extinção da pretensão devido à prescrição e a rejeição dos pedidos.
No mérito, os Requeridos afirmaram que o adicional de assiduidade foi substituído pela Licença-Prêmio, pois esta supostamente possui a mesma natureza daquele adicional, e foi fixado em percentual superior ao da assiduidade.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porque não há mais provas a serem produzidas e não há necessidade de designação de audiência, sendo matéria exclusivamente de direito (CPC, art. 355, inc.
I). 2.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O Requerido arguiu a decadência do direito da Requerente, pois essa demanda teria natureza de ação revisional de benefícios, de modo que, considerando que a Requerente revogado em 03/01/1995 e a requerente somente ajuizou essa demanda em 2024, teria transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (Lei 9.784/1999, art. 54).
Os Requeridos também arguiram que a prescrição da pretensão autoral atingiu o seu fundo de direito, porque a Lei Municipal 3.279/1997 revogou a Lei 2.398/1987, em 1997, ao passo que essa demanda somente foi proposta em 2025, após o quinquênio prescricional, a contar da citada revogação.
Entretanto, em parte, acolho a arguição de prescrição, somente no que diz respeito às parcelas anteriores ao quinquênio de propositura dessa ação.
Com relação ao argumento de decadência, rejeito.
Explico.
Por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, porque se renova com o pagamento mensal do adicional, frisa-se: renovando-se mês a mês, então ocorre a cada mês o surgimento da pretensão de se ter os valores correspondentes incorporados à folha de pagamento.
A alteração de regime jurídico levado a efeito pela Lei Municipal 3.012/1995 não atingiu o direito ao adicional de assiduidade não incorporado ao patrimônio jurídico da Requerente até aquele momento, correspondente a 1% sobre o seu vencimento básico, tendo em vista que fora admitida 09/03/1993, permanecendo somente um ano sob o palio do revogado decreto, já que lei nova de 03/01/1995 entrou em vigor, e de modo que a cada mês não pago faz surgir nova pretensão.
Por isso, não há prescrição com relação às parcelas que estão dentro do quinquênio anterior à data de propositura dessa ação.
Nesse sentido, o e.
STJ possui entendimento pacificado de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
Além disso, não há prazo legal para o exercício do direito aqui pleiteado pela Requerente, pois essa demanda não se trata de revisional de aposentadoria, porque não está em julgamento a legalidade do ato de aposentadoria da Requerente, mas o adicional de trato sucessivo aqui debatido.
Por isso, no caso, não se aplica o art. 97 da LCM 22/2012, o que afasta a alegação de ocorrência da prescrição.
O e.
TJES, apreciando demanda idêntica, afastou o argumento da prescrição e da decadência, ao fundamento de que se trata de “evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda”, conforme ementado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - FUNEVE – VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA - NATUREZA VENCIMENTAL. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ.. 2.
Em que pese a alegação da impossibilidade de concessão concomitante de licença prêmio e adicional de assiduidade, tal tema já fora objeto de pronunciamentos anteriores deste TJES, quando foi reconhecida a natureza remuneratória e permanente do adicional de assiduidade e a regularidade da aplicação da Resolução nº 13/86 da Fundação Educacional de Vila Velha - FUNEVE, adicional este que não pode ser suprimido de forma arbitrária pelo Município de Vila Velha. 4.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 12 de julho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES.
Agravo de instrumento 5005157-35.2021.8.08.0000. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Data: 13/Jul/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
NATUREZA VENCIMENTAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão de recebimento do adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13 da Fundação Educacional de Vila Velha/ES, por se tratar de verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória, que não poderia ter sido suprimida dos proventos, e que deveria ser paga mensalmente, evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda.
Rejeitada prejudicial de mérito arguida pelos agravados. 2.
O art. 2º, da Resolução nº 13/86 da FUNEVE, determinava que seria concedido um Prêmio de Assiduidade a todas as categorias profissionais existentes no quadro de empregados da FUNEVE, no percentual de 1% (um por cento), para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário-base. 3.
O art. 20 da Lei Municipal nº 3.012, de 13/01/1995, garantiu aos servidores efetivos e do quadro suplementar da FUNEVE o direito de transferência para a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, que assumiu o pagamento dos direitos, vencimentos, vantagens, tempo de serviço adquiridos referente aos serviços prestados à FUNEVE. 4.
As vantagens por tempo de serviço integram-se ao vencimento, por consistir em vantagem pecuniária de natureza pessoal, concedida em virtude de evento consolidado e definitivo, sendo que após seu pagamento, não pode ser suprimida ou reduzida, eis que passa a integrar a remuneração do servidor para todos os fins. 5.
A agravada foi admitida em março de 1980, trabalhando de forma ininterrupta por quatorze anos até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 3.012, de 13/01/1995, que lhe possibilitou a mudança de regime, de modo que faz jus ao adicional de assiduidade no percentual de 14% (quatorze por cento), além do direito à incorporação da verba à sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do DL 20.910/32, tal como fixada pela decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios a serem definidos em sede de liquidação do julgado devem ser majorados em mais 5% (cinco) por cento, respeitado o limite legal (TJES.
Agravo de instrumento 5004603-03.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Data: 16/Feb/2022).
Assim, em parte, acolho a prejudicial de mérito, para declarar prescrito apenas as parcelas anteriores ao quinquênio de propositura dessa ação.
Todavia, rejeito o argumento de decadência. 3.
DO MÉRITO Trata-se de ação denominada de “obrigação de fazer com pedido de cobrança de valores retroativos c/c tutela provisória de urgência antecipada”, em que a Requerente (PAULA BATISTA DE MELLO SILVA), servidora pública municipal aposentada, pretende a condenação dos Requeridos ao pagamento do adicional de assiduidade, no quantum equivalente a 14%, mas que o tempo de serviço, somente lhe assegura o direito, tendo sido suprimido em 2001. sobre o vencimento básico, limitado ao prazo prescricional correspondente aos cinco anos anteriores à propositura dessa ação e dentro do limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Requerente era servidora da Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE, desde 1980, que foi incorporada à Secretaria Municipal de Educação através da Lei 3.012/1995 (id. 49882737).
O Conselho Deliberativo da FUNEVE editou a Resolução 13/1986, que no seu art. 2º estabeleceu o adicional de assiduidade, que deveria ser “no percentual de 1% (um por cento), para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário base”.
No ato de incorporação da FUNEVE à Secretaria Municipal de Educação, através da Lei Municipal 3.012/1995, a referida resolução foi revogada tacitamente.
Nesse sentido, o art. 20 da Lei 3.012/1995 estabeleceu o seguinte: “Fica garantido aos servidores efetivos e do quadro suplementar da FUNEVE, o direito de se transferir para a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, que assume o pagamento dos direitos, vencimentos, vantagens, tempo de serviço adquiridos referente aos serviços prestados à FUNEVE, desde que se manifestem neste sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da vigência desta Lei”.
Porém, essa revogação tácita não atingiu o citado adicional, porque o referido art. 20 expressamente aduziu que a Secretaria Municipal de Educação assumiria “o pagamento dos direitos, vencimentos, vantagens, tempo de serviço adquiridos referente aos serviços prestados à FUNEVE”.
Além disso, esse adicional não poderia ser suprimido, sob pena de se ofender o inc.
XV do art. 37 da CF/88.
Logo, tal verba incorporou ao patrimônio jurídico da Requerente.
Foi informado pela requerente que a mesma não recebia qualquer percentual sob esta rubrica.
A jurisprudência do e.
TJES é pacífica no sentido de que “o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) tem caráter pessoal e permanente, e natureza remuneratória, não podendo, portanto, ser arbitrariamente suprimido dos vencimentos do servidor público, incorporando-se aos proventos”, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES – FUNEVE.
CARÁTER PESSOAL E PERMANENTE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
TRIÊNIOS E SEXTÊNIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABONO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.458/2013.
PAGAMENTO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.Segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) tem caráter pessoal e permanente, e natureza remuneratória, não podendo, portanto, ser arbitrariamente suprimido dos vencimentos do servidor público, incorporando-se aos proventos.
Precedentes. 2.
No julgamento da ADI nº 0011422-85.2014.8.08.0000, o Pleno do TJES reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 85, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, que instituiu aludidas vantagens.
No julgamento em referência, houve modulação de efeitos, restando decidido que o acórdão teria efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, exclusivamente, obstar a devolução de valores percebidos de boa-fé pelos servidores que tiveram a gratificação implementada, não se prestando a garantir a incorporação da rubrica às respectivas remunerações ou a permitir que os demais servidores a implementem. 4.
A teor do disposto no artigo 3º, da Lei Municipal nº 5.458/2013, “Os abonos a que se referem os arts. 1º e 2º serão concedidos em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições, no alcance de metas de aprendizagem ainda mais expressivas para os alunos da Rede Municipal de Ensino.” 5.
Vê-se, portanto, que se trata de vantagem concedida apenas aos servidores do magistério em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Administração do Município de Vila Velha, que contribuíram de forma direta para enriquecimento, desenvolvimento e aprimoramento da educação da rede pública municipal de ensino no ano de 2013. 6.
O fato de não terem sido reconhecidos administrativamente alguns dos direitos a que a Autora fazia jus não configura conduta ensejadora da reparação por danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos da vida em sociedade. 7. É quinquenal, com fundamento no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional relativo às parcelas remuneratórias cujo direito foi reconhecido na presente demanda. 8.
Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada (TJES.
Remessa necessária cível 0021407-31.2018.8.08.0035. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Data: 18/Jul/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
SERVIDOR MUNICIPAL DE VILA VELHA.
PROFESSOR.
FUNEVE.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 13/1986 DA FUNEVE.
LEI MUNICIPAL Nº 3.012/1995.
SUPRESSÃO.
DETERMINADA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO QUITADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFLEXOS DOS ADICIONAIS (TRIÊNIOS, SEXÊNIO, DIFERENÇA DE SEXÊNIO, LICENÇA PRÊMIO, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE).
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICABILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É consabido que este e.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, possui o entendimento no sentido de que o adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13/86, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) é vantagem pecuniária de natureza pessoal e caráter permanente e que, após seu pagamento, não pode ser suprimido ou reduzido, visto que passa a integrar a remuneração do servidor para todos os fins. 2) Dessa forma, o adicional de assiduidade deve integrar-se à remuneração do servidor inativo e incorporar-se aos seus proventos, sendo devido o recálculo do valor dos proventos de aposentadoria, tendo em vista a sua natureza pessoal e permanente, observado o prazo prescricional. 3) Com a extinção da FUNEVE, automaticamente, a Resolução nº 13/86 fora tacitamente revogada, na medida em que a Secretaria de Educação é quem ficou responsável por realizar os pagamentos dos servidores anteriormente regidos pela FUNEVE, sendo que os mesmos passaram a ser regidos pela Lei Municipal nº 2.398/87, por força da Lei Municipal nº 2.737/92. 4) O art. 20 da Lei Municipal nº 3.012/95, autorizou a manutenção do percentual até então concedido pelo tempo em que exerceram as funções da FUNEVE. 5) O percentual de adicional de assiduidade deve refletir cada ano completo ininterrupto de serviço prestado pela agravante no magistério até a extinção da referida fundação. 6) O fato do adicional de assiduidade ser calculado sobre o vencimento base e integrar a remuneração, por si só não autoriza a incidência dos reflexos na forma como pleiteado pelo agravante, ou seja, sobre as demais vantagens pessoais - triênios, sexênio, diferença de sexênio, licença prêmio, gratificação de produtividade, pois estas possuem caráter indenizatório. 7) No julgamento da ADI nº 0011422-85.2014.8.08.0000, o Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 85, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, que instituiu os triênios e sexênios, razão pela qual a decisão deve ser mantida nesse ponto específico. 8) Com relação ao quantum fixado, entendo merecer reforma a decisão, uma vez que o decisum em análise deve ser liquidado em fase processual posterior, devido a aplicação da regra prevista no artigo 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença em face da Fazenda Pública, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 9) Recurso conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5004314-02.2023.8.08.0000. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Data: 06/Nov/2023).
Segundo a jurisprudência citada acima, “o adicional de assiduidade deve integrar-se à remuneração do servidor inativo e incorporar-se aos seus proventos, sendo devido o recálculo do valor dos proventos de aposentadoria, tendo em vista a sua natureza pessoal e permanente, observado o prazo prescricional”.
Constata-se que a Requerente ingressou no serviço público em 1980 e como a Resolução 13/1986 instituiu o adicional de assiduidade para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, o que conduz à contagem de tempo de serviço até então existente com aquele até o momento do advento da Lei Municipal 3.012/1995, que revogou aquela norma, sem extinguir do patrimônio jurídico do servidor tal adicional, então a Requerente tem direito ao adicional de assiduidade equivalente a 14% sobre o vencimento básico.
O e.
TJES, apreciando caso idêntico, assim versou: “considerando que as fichas financeiras da Autora comprovam que foi admitida em 09.03.1993, como também que referido benefício foi extinto em janeiro de 1995 pela Lei Municipal nº 3.012/1995, verifica-se que a Recorrente faz jus ao percentual na monta de 1% (um por cento), traduzidos nos anos de efetivo exercício entre a data de sua admissão e a data de extinção do benefício”, in verbis: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE TODA SENTENÇA.
MATÉRIA INTEGRALMENTE DEVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
FUNEVE. 1% (UM POR CENTO), PARA CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO ININTERRUPTO.
DIREITO DA AUTORA FIXADO EM 16% (DEZESSEIS POR CENTO).
ABONO SOMENTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO LIQUIDÁVEL.
PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
I.I.
Não há falar-se em ocorrência de coisa julgada formal e material em relação à Primeira Sentença de Primeiro Grau, uma vez que esta restou integralmente anulada.
I.II.
Não se vislumbra parâmetro de ponderação acerca de melhora ou piora de resultado de julgamento, na medida em que o princípio basilar recursal da non reformatio in pejus, deve ser entendido sob a ótica de vertical entre Decisão Recorrida e Decisão Reformadora de instância superior, não sendo possível estabelecer parâmetro de ponderação entre a Sentença anulada e a posterior Sentença que a substituiu.
I.III.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial (STJ, AgInt no REsp 1489328/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
I.IV.
O percentual devido a título de adicional de assiduidade é objeto de mérito do presente Recurso e, portanto, será analisado em sequência, não havendo prejuízo à Recorrente.
I.V.
Preliminar Rejeitada.
II.
MÉRITO.
II.I.
O adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) constitui verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória e não pode ser suprimido unilateralmente pelo Ente Público.
Precedentes do TJES.
II.II.
A norma é expressa ao determinar que o percentual do referido adicional será fixado “no percentual de 1% (um por cento), para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário-base”.
II.III.
In casu, considerando que as fichas financeiras da Autora comprovam que foi admitida em 20.03.1978 (ID 3910333, pág. 05), como também que referido benefício foi extinto em janeiro de 1995 pela Lei Municipal nº 3.012/1995, verifica-se que a Recorrente faz jus ao percentual na monta de 16% (dezesseis por cento), traduzidos nos anos de efetivo exercício entre a data de sua admissão e a data de extinção do benefício.
II.IV.
A despeito de o benefício só ser devido a partir da publicação da Resolução nº 13, de 1986 da FUNEVE, na medida em que não é possível que ato normativo institua benefício remuneratório com efeitos retroativos à data da sua edição, certo é que o percentual devido a título de Adicional de Assiduidade deve considerar todos os anos de efetivo exercício ininterrupto, nos termos da própria Resolução.
II.V.
Em relação ao abono concedido pela Lei nº 5.458/2013, do Município de Vila Velha, no valor de R$ 1.200,00, destinado aos servidores da ativa, lotados na Secretaria Municipal de Educação, verifica-se que mencionada Lei é expressa ao determinar que “os abonos a que se referem os arts. 1º e 2º serão concedidos em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições, no alcance de metas de aprendizagem ainda mais expressivas para os alunos da Rede Municipal de Ensino”, motivo pelo qual não há falar-se em extensão aos servidores inativos.
II.VI.
Nos termos do § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, ao Código de Processo Civil, “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.
II.VII.
A Sentença deve ser reformada para fixar a verba honorária no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser arcado na proporção de 1/4 (um quarto) pelo Município Recorrido e 3/4 (três quartos) pela Recorrente.
II.VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a Sentença recorrida, para reconhecer que a Recorrente faz jus ao adicional de assiduidade no percentual de 16% (dezesseis por cento), com incorporação da mencionada verba à sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixar a verba honorária no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser arcado na proporção de 1/4 (um quarto) pelo Município Recorrido e 3/4 (três quartos) pela Recorrente, ressaltando-se que a mesma encontra-se amparada pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJES.
Agravo de instrumento 5012245-90.2022.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO.
Data: 22/May/2023).
Portanto, o pedido correspondente ao adicional de assiduidade no percentual de 14% deve ser julgado procedente.
A propósito, não há reflexos no pagamento do adicional de assiduidade, “sobre as demais vantagens pessoais - triênios, sexênio, diferença de sexênio, licença prêmio, gratificação de produtividade, pois estas possuem caráter indenizatório”, conforme jurisprudência do e.
TJES abaixo: DIREITO CIVIL.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
SERVIDOR MUNICIPAL DE VILA VELHA INATIVO.
FUNEVE.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 13/1986 DA FUNEVE.
LEI MUNICIPAL Nº 3.012/1995.
DETERMINADA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO QUITADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFLEXOS DOS ADICIONAIS (TRIÊNIOS, SEXÊNIO, DIFERENÇA DE SEXÊNIO, LICENÇA PRÊMIO, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE).
AUSÊNCIA DO DIREITO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O adicional de assiduidade concedido pela Resolução nº 13/86, da FUNEVE (Fundação Educacional de Vila Velha) é vantagem pecuniária de natureza pessoal e caráter permanente e que, após seu pagamento, não pode ser suprimido ou reduzido, visto que passa a integrar a remuneração do servidor para todos os fins. 2.
O fato do adicional de assiduidade ser calculado sobre o vencimento base e integrar a remuneração, por si só não autoriza a incidência dos reflexos na forma como pleiteado pelo agravante, ou seja, sobre as demais vantagens pessoais - triênios, sexênio, diferença de sexênio, licença prêmio, gratificação de produtividade, pois estas possuem caráter indenizatório.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Em relação à sucumbência judicial, constata-se, assim como o magistrado de 1º Grau, que é de natureza recíproca porquanto o agravante foi vencido no pedido indenizatório por danos morais, dessa forma ambas as partes restaram vencedoras e vencidas.
Não sendo o caso de sucumbência mínima, eis que dos pedidos julgados na decisão agravada (Adicional de assiduidade e danos morais) a autora venceu a metade, agiu com acerto o Juízo a quo. 4.
Com relação ao quantum fixado, a decisão na parte condenatória não é líquida e o valor dos honorários devidos aos patronos da agravante, sob esse aspecto, deve ser fixado na liquidação, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, que prevê o seguinte: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5009649-36.2022.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Data: 09/Feb/2024).
Entretanto, a assiduidade é calculada sobre o vencimento base e se integra à remuneração do servidor.
Assim, sobre essa rubrica incidem os consectários legais correspondentes ao 13º salário e 1⁄3 de férias, conforme disposto na LC nº 06⁄2002 do Município de Vila Velha.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
PRETENSÃO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1 –(...). 3 – Uma vez que a gratificação de produtividade e o adicional de assiduidade compõem a remuneração percebida pela agravante, deverão incidir sobre as referidas rubricas seus consectários legais, quais sejam, o 13º salário e 1⁄3 de férias, conforme disposto na Lei Complementar nº 6⁄2002 do Município de Vila Velha. 4 – (...) (TJ-ES - AI: 00021436220178080035, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 13/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017).
No pedido de letra “k”, a Requerente pretende “que o Município de Vila Velha seja condenado ao pagamento da recomposição da reserva numérica, diligenciar o recolhimento e repassar as contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas pagas indevidamente e sobre as verbas que serão recebidas e incorporadas em virtude da condenação nesse processo, tais como gratificação de produtividade e adicional de assiduidade”.
Mas, rejeito esse pedido.
Pois, segundo a jurisprudência do e.
TJES, “embora seja responsabilidade municipal, através dos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 186, §2º, da LCM nº 22/2012), não lhe cabe o pagamento das contribuições e quaisquer outras importâncias, que são devidas pelo segurado ao regime próprio ao qual se encontra vinculado, não havendo que se imputar esse ônus financeiro à municipalidade, que age como arrecadadora dos valores (art. 148 da LCM nº 22/2012), assim disposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO CITRA PETITA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS CONFORME A NORMATIZAÇÃO REGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O ÔNUS DO PAGAMENTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO E REPASSE.
DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO QUE SURTE EFEITO NAS VERBAS FIXADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À VALOR DA VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A TESE RECURSAL EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
DISTINÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS AGRAVANTE.
VALOR CONDENATÓRIO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
A decisão atacada, que julgou parcialmente o mérito da demanda originária, reconheceu a incorporação do adicional de assiduidade aos proventos da agravante, estabelecendo que a vantagem é calculada sobre o vencimento base e que integra a remuneração do servidor, sobre a qual incidem todos os consectários legais, salientando que o recolhimento previdenciário sobre eventual parcela devida à autora decorre de lei, o que dispensa manifestação nesse sentido, enfrentando a questão, não havendo que se falar em nulidade da decisão citra petita.
Preliminar rejeitada. 2.
A pretensão de recebimento do adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13 da Fundação Educacional de Vila Velha/ES, por se tratar de verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória, que não poderia ter sido suprimida dos proventos, e que deveria ser paga mensalmente, evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda.
Rejeitada prejudicial de mérito arguida pelos agravados. 3.
Embora seja responsabilidade municipal, através dos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 186, §2º, da LCM nº 22/2012), não lhe cabe o pagamento das contribuições e quaisquer outras importâncias, que são devidas pelo segurado ao regime próprio ao qual se encontra vinculado, não havendo que se imputar esse ônus financeiro à municipalidade, que age como arrecadadora dos valores (art. 148 da LCM nº 22/2012). 4.
Vencimento é diferente de remuneração, sendo que nesta integra aquele e as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Assim, se a vantagem pessoal é calculada sobre o vencimento do servidor, a incorporação da vantagem à remuneração não surte qualquer efeito para majoração de outras vantagens calculadas com base no vencimento. 5.
A incorporação do adicional de assiduidade aos proventos somente surtirá efeitos sobre as parcelas fixadas com base na remuneração, tal como décimo terceiro (art. 88, §1º, da LCM nº 06/2002). 6.
Dos dois pedidos apreciados pela decisão agravada, apenas um foi acolhido, e o outro rejeitado (dano moral), o que, sob o aspecto jurídico e econômico (mesmo considerando o valor meramente estimativo apontado na inicial, mostra-se relevante para afastar a alegação de sucumbência mínima.
Mantida sucumbência recíproca. 7.
Não conhecida parte do recurso que busca o mesmo resultado constante da decisão parcial de mérito quanto ao valor dos honorários arbitrados em favor dos agravados, não havendo nenhuma utilidade/necessidade no enfrentamento da questão. 8.
Em relação aos honorários devidos aos patronos da agravante, há valor condenatório, ainda que dependente de liquidação, de modo que a definição do percentual somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, observado o disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5000581-96.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Data: 10/Feb/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO CITRA PETITA REJEITADA – ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS SALVO O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, QUE FOI SOBRESTADO – PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – RECONHECIDA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 13/1996 DA FUNEVE – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE LEI – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO AO MUNICÍPIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA A SER FIXADO COM BASE NO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – PARCELA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se todos os pedidos constantes da inicial foram devidamente apreciados pelo juízo de 1º grau, ainda que sucintamente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 2.
O recolhimento previdenciário sobre eventual parcela devida à aposentada decorre da Lei Complementar Municipal nº 22/2012, que reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, e, em seu artigo 134, prevê que constitui “fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas”. 3.
Assim, não há que se impor a responsabilidade da contribuição do segurado ao ente municipal, pelo fato de não ter promovido a incorporação do percentual total do adicional de insalubridade, o que deverá ser descontado, nos termos da lei regente (art. 101 do mesmo diploma), quando do cumprimento da decisão judicial que estabeleceu a incorporação da verba aos proventos, assim como será devida a contribuição municipal. 4.
Se a agravante foi sucumbente na maioria dos pedidos, pois somente foi acolhido o pedido de pagamento da diferença apurada a título de adicional assiduidade, rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de transferência da responsabilidade pela contribuição previdenciária da segurada, correta a distribuição proporcional da sucumbência, sendo indevido, ainda, o pedido de redução do montante fixado a título de honorários advocatícios em favor dos agravados. 5.
Se decisão, na parte condenatória, não é líquida, o valor dos honorários devidos aos patronos da agravante deve ser fixado na liquidação, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5003249-0.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Data: 19/Aug/2021). 4.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os Requeridos a pagar em favor da Requerente o adicional de assiduidade, no percentual de 14% sobre o provento básico, atualizados da seguinte forma: até 08/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros pelo índice oficial da caderneta de poupança a partir da citação (observando o tema 810/STF e Tema 905/STJ), e a partir de 09/12/2021, incidirá tão somente a Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC 113/2021, ADC 58 e Tema 99/STJ).
Incorporando-se essa verba aos proventos de aposentadoria da Requerente.
Observando-se a dedução da contribuição previdenciária e do eventual imposto de renda sobre o montante devido (LCM 22/2012, art. 101).
Respeitando-se o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura dessa ação e o art. 2º e art. 27, ambos da Lei 12.153/2009, c/c art. 3º, §3º da Lei 9.099/1995, no que diz respeito ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, 23 de julho de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
28/07/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA BATISTA DE MELLO SILVA - CPF: *07.***.*49-49 (REQUERENTE).
-
25/07/2025 16:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
22/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DE MELLO SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011753-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA BATISTA DE MELLO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 70968467 VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA BATISTA DE MELLO SILVA - CPF: *07.***.*49-49 (REQUERENTE).
-
28/06/2025 13:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
11/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULA BATISTA DE MELLO SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5011753-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA BATISTA DE MELLO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULA BATISTA DE MELLO SILVA, em face de MUNICIPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora Alega que por ter sido vinculada à extinta FUNEVE, é aplicável à sua situação a Resolução nº 13/1986 e a Lei Municipal nº 3.012/1995, que garantem o pagamento de um prêmio de assiduidade de 1% ao ano de serviço público ininterrupto sobre o salário base, a todas as categorias profissionais vinculadas à FUNEVE.
Assim, a requerente teria direito a 14% de adicional de assiduidade, referentes a 14 anos de serviço entre 1980 e 1995.
No entanto, sua ficha financeira registrava apenas 10%, e essa gratificação foi retirada de seu salário base em janeiro de 2001.
Diante do erro de cálculo, requer o reconhecimento do percentual correto de 14%.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, o restabelecimento, correção e incorporação do valor correto do adicional de assiduidade, no importe de 14% (quatorze) por cento, proporcional ao tempo de serviço do requerente, aduzindo que a requerente é servidora pública aposentada do Município de Vila Velha/ES, com vínculo estatutário desde 01/03/1980, tendo se aposentado como Agente Pública Operacional em 16/11/2000.
Pois bem.
A lei n° 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ainda, acerca da medida antecipatória pretendida, o art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, verifica-se que, em sede de liminar, não há demonstração suficiente acerca da probabilidade do direito autoral.
Além disso, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público dispõe em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Ressalto que não se pretende, aqui, adentrar profundamente ao mérito da causa, visto que, em sede de tutela de urgência, a cognição deve ser sumária, ou seja, a denominada "tutela antecipatória" é uma medida excepcional adotada pelo juiz quando verificar, pela simples análise das alegações iniciais e dos documentos juntados aos autos, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o deferimento da liminar em tais circunstâncias poderia acarretar prejuízo irreversível ao ente público, ferindo o princípio da separação dos poderes e a necessidade de observância dos princípios da legalidade, eficiência administrativa e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, eis que não há probabilidade do direito e que possui natureza satisfativa irreversível.
DEFIRO, ainda, a tramitação processual prioritária, com base no art. 71, da Lei 10.741/03, c/c art. 1.048, I, do CPC/2015, por se tratar a parte autora de pessoa idosa.
FAÇAM-SE, pois, os devidos registros.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, indefiro-o, vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão restrita a eventual interposição de recurso.
Intime-se a parte autora do teor do presente.
Cite-se o MUNICIPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, na forma da Lei, devendo o Requerido apresentar sua defesa nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
09/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar a PAULA BATISTA DE MELLO SILVA - CPF: *07.***.*49-49 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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