TJES - 0016978-25.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0016978-25.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO MIGUEL NAKAJIMA Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e.
TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
24/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de informações
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016978-25.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO AUGUSTO MIGUEL NAKAJIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A capitalização mensal dos juros é possível nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2 - A alegação de capitalização de juros decorrente da adoção da tabela price que acarretou em aplicação de juros de 1,79% (diga-se de passagem abaixo da média mercado), mais uma vez não alberga a tese recursal, tendo em vista que a jurisprudência desta corte é no sentido de que “A utilização da Tabela Price, por si só, não revela a abusividade na capitalização dos juros, notadamente quando praticados na média do mercado.
Precedentes TJES.” (TJES; Classe: Apelação Cível, 000057638, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Publicação no Diário: 20/09/2023)” 3 - Recurso desprovido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 0016978-25.2016.8.08.0024 Apelante: Mario Augusto Miguel Nakajima Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual, ao apreciar a “ação ordinária de revisão contratual”, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “tão somente para DECLARAR abusiva a cumulação da comissão de permanência com demais encargos do inadimplemento e; consequentemente, CONDENAR a requerida a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de juros moratórios e multa (fl. 24) devendo sobre os valores incidir correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido” Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença sustentando, basicamente, (a) ilegalidade da tabela price, (b) abusividade dos juros aplicados e não pactuados e (c) ilegalidade da capitalização de juros.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 16 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como relatado, o apelante se volta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual, ao apreciar a “ação ordinária de revisão contratual”, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “tão somente para DECLARAR abusiva a cumulação da comissão de permanência com demais encargos do inadimplemento e; consequentemente, CONDENAR a requerida a restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de juros moratórios e multa (fl. 24) devendo sobre os valores incidir correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido” Em síntese, o apelante pretende a reforma da sentença sustentando, basicamente, (a) ilegalidade da tabela price, (b) abusividade dos juros aplicados e não pactuados e (c) ilegalidade da capitalização de juros.
Pois bem.
Ao que consta dos autos, o apelante celebrou com o apelado uma “Cédula de Crédito Bancário - CDC - Crédito Direto ao Consumidor - Financiamento de bem”, em 07/4/2014, no qual restou estipulado a taxa de juros mensal de 1,77% e 23,43% a.a.
Ocorre que a da conjugação da petição inicial com o parecer técnico juntado pela parte autora, é possível aferir que a tese autoral reclama que embora tenha sido estipulada a taxa de juros de 1,77% foi aplicada em 1,79% diante da “capitalização de juros” porque adotado sistema da tabela price.
A capitalização mensal dos juros é possível nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).[...]”. (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Do contrato juntado aos autos (fls. 87) verifico que a taxa de juros anual (23,43%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,77%), pois a multiplicação da referida taxa mensal por 12 (doze) meses resulta no total de 21,24%, inexistindo irregularidade.
Dessa forma, não merece reparo a sentença nesse sentido, inexistindo ilegalidade na capitalização dos juros.
Ademais, o apelante sequer impugnou a intelecção lançada na sentença no sentido de que “a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Requerido é de 1,77% a.m., já a taxa média de mercado praticada quando da contratação para a mesma espécie de operação era de 1,97% a.m., conforme se extrai do site www.bcb.aov.br”, o que reforça a ausência de ilegalidade.
De igual modo, para que não se alegue omissão, reforço que a alegação de capitalização de juros decorrente da adoção da tabela price que acarretou em aplicação de juros de 1,79% (diga-se de passagem abaixo da média mercado), mais uma vez não alberga a tese recursal, tendo em vista que a jurisprudência desta corte é no sentido de que “A utilização da Tabela Price, por si só, não revela a abusividade na capitalização dos juros, notadamente quando praticados na média do mercado.
Precedentes TJES.” (TJES; Classe: Apelação Cível, 000057638, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Publicação no Diário: 20/09/2023)” Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
20/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:45
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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