TJES - 5000623-03.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000623-03.2025.8.08.0002 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NA FORMA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HILGA FERREIRA DE OLIVEIRA e GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em face do DNIT.
Os autores, mãe e filho, narram que são proprietários de um prédio localizado na Rua 13 de Maio e utilizam o térreo como empreendimento (Bar do Gilson) e a parte superior como moradia.
Acrescentam que, em setembro de 2022, o DNIT realizou uma obra a fim de escoar a água da chuva, que acabava por alagar o bairro próximo denominado “Loteamento Bilau”.
Narra que a obra, que consistia em passar uma tubulação de manilhas de concreto para escoamento através de escada de dissipação, adentrou apenas o terreno do Sr.
Vitor Hugo Vieira Vidigal, confrontante à direita da área de propriedade dos requerentes.
Todavia, após a conclusão da obra, a manilha se rompeu.
Com a nova obra, as escavações realizadas se aproximaram muito do imóvel dos autores, de forma a causar danos na estrutura da construção.
Os requerentes, inclusive, contrataram um engenheiro civil para analisar o local, o qual elaborou laudo técnico nos seguintes termos: “Que ao passarem sob a via pública e adentrarem no lote do Sr.
Vitor Hugo Vieira Vidigal, passaram muito próximo ao edifício dos Requerentes, conforme relatório fotográfico, com o uso de máquina de escavação, fizeram uma cava de profundidade superior a 2,50 m para colocação de manilhamento, o que veio ocasionar recalques na estrutura (sapatas e colunas) do imóvel dos Requerentes, com o aparecimento de diversas trincas após a execução de tais serviços.
Com as escavações, se alterou a compactação do solo, o que tem trazido também problemas na estrutura.
Ao final da escada de dissipação, na destinação das águas coletadas em parte das Ruas do Loteamento Bilau, essa escada ficou a uma altura de aproximadamente 3 metros, ocasionando um forte movimento de águas na base de estrutura, ocasionando escavações que podem trazer transtornos no futuro próximo.
Deste modo conclui-se que se deve fazer um reforço e adequação do aterro junto ao imóvel e construção de caixa no desague da escada de dissipação, aumento das laterais das escadas, além da construção de muro de contenção para evitar a pressão da queda das águas captadas e o movimento de “redemoinho” que está afetando a base do muro de divisa na parte lateral.” Pelas razões expostas, pleiteiam a concessão de tutela de urgência, com a ordenação imediata de embargo da obra realizada pelo réu. É o que me cabia relatar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito emerge dos documentos que instruem a inicial, notadamente do laudo técnico firmado por engenheiro civil, que identificou recalques nas sapatas e colunas do edifício dos autores, em razão da escavação para manilhamento e construção de escada de dissipação, realizada pela ré, sem a adoção de medidas de contenção.
O documento técnico aponta expressamente risco estrutural ao imóvel e à segurança de seus ocupantes.
O perigo de dano também é patente, dada a potencial evolução das trincas e instabilidade da estrutura, sobretudo diante da possibilidade de chuvas intensas, que podem agravar a condição física da construção e gerar risco a vida dos requerentes.
Em que pese o interesse público na realização da obra de drenagem, este não se sobrepõe ao direito à vida, à moradia e à integridade física, especialmente quando comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que a execução da obra pública causou grave risco estrutural a imóvel vizinho, conforme descrito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelos autores, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão da obra realizada pelo DNIT no trecho que confronta ou passa sob o imóvel dos autores, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diligencie-se com as formalidades legais Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEGRE-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000623-03.2025.8.08.0002 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 DESPACHO Requer a parte autora a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, insta destacar que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade.
Nesses termos, intimem-se os requerentes para juntar, no prazo legal, comprovantes atualizados de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Escoado o lapso acima referenciado, certifique o Sr.
Escrivão e providencie: Promova-se a conclusão, na hipótese de juntada de documentos alhures mencionados e, em hipótese reversa, intime-se para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e extinção.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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